STJ - 0032334-71.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 14:21
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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31/05/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2021
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28/05/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2021
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27/05/2021 19:10
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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22/03/2021 10:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/03/2021 09:06
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/03/2021 10:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032334-71.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0032334-71.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): JOSE CARLOS SILVESTRE Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente insurge-se contra o acórdão objurgado sustentando a ocorrência de violação ao principio da legalidade uma vez que é vedada a tributação por analogia, sendo que, as custas em epígrafe possuem natureza tributária, para tanto, alegou infringência aos artigos 9°, inciso I, 97 e 108, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional.
O acórdão objurgado assim fundamentou suas conclusões: “No caso, a cobrança das custas processuais, conforme disposição do Regimento de Custas, é vinculada ao valor da causa, em atenção à tabela prevista no item I da tabela IX do anexo I do Regimento de Custas, já referido.
E, embora não se negue que as custas processuais possuem natureza de taxa, estas que devem ter seu montante calculado com equivalência razoável com o custo real do serviço ao qual se referem, o E.
Superior Tribunal Federal emana sólido entendimento pela possibilidade de se admitir o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que presentes um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, orientação que foi reafirmada no julgamento da ADI 3.826/GO, de relatoria do Ministro Eros Grau, assim ementado: (...) Por fim, no que tange ao fundamento do agravante de que a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria desse E.
Tribunal de Justiça do Paraná exarou o entendimento administrativo de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença, salvo as exceções nela previstas, dentre as quais não se encontra a expedição de precatório, entendo que novamente não lhe assiste razão.
A Instrução Normativa 3/2020 foi editada com o objetivo precípuo de pacificar a controvérsia sobre o cabimento ou não de custas tão somente pelo início do cumprimento de sentença, o qual, de fato, não cabe a não ser nas hipóteses dos artigos 2º e 3º.
Cito: Dessa forma, verifica-se que Colegiado fundamentou suas conclusões com base na legislação local , de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - O presente feito decorre de ação ajuizada por Rosigaly Candida da Silva em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREVI, objetivando a revisão dos proventos de sua aposentadoria.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 1.021/07 e Lei Complementar n. 1.197/13, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014).
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1198752/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Município de Londrina/PR. Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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