TJPR - 0026733-50.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/08/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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21/07/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:32
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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24/05/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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25/04/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
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29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARCI DA SIQUEIRA
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
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29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZELINA DE FREITAS NORONHA
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28/03/2022 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:19
PREJUDICADO O RECURSO
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06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/01/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 13:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
25/01/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/01/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
27/07/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/06/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
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17/06/2021 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/06/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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17/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026733-50.2021.8.16.0000 Recurso: 0026733-50.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Atos executórios Impetrante(s): RENATA DA COSTA LUZ PACHECO MOUTINHO Impetrado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por RENATA DA COSTA LUZ PACHECO MOUTINHO contra decisão judicial proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que determinou que os Cartórios cumpram a ordem de levantamento da indisponibilidade de bens, sob pena de tipificação do crime de desobediência, nos seguintes termos: “(...) Pois bem, analisando detidamente os autos e os fundamentos expostos pelas partes e terceiros, concluo que as decisões dos evs. 261.1 e 294.1 merecem reforma.
Isso porque quando proferidas as decisões citadas, não foi analisada a redação do art. 571,§3°, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Foro Extrajudicial, Provimento nº 249/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da redação encontrada por esta magistrada não possuir o parágrafo 3°, o que impossibilitou a análise conjunta com o despacho n° 5185762-GC, no protocolo SEI n° 0023558-66.2016.8.16.6000, que foi proferido dois meses após o Acórdão de jurisprudência acostada na decisão do ev. 261.1.
Desse modo, há equívoco nas decisões dos evs. 261.1 e 294.1, já que, diferente do entendimento anterior, pode-se concluir que não se trata de faculdade das Serventias Extrajudiciais a realização da prenotação no caso de indisponibilidade de bens via CNIB, diferente do entendimento jurisprudencial citado anteriormente.
Isso se dá pela redação expressa do art. 517, §3°, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Foro Extrajudicial, Provimento nº 249/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...) Pela redação do artigo citado, observo que inexiste exceção, cabendo às Serventias o cumprimento da ordem judicial, independente de pagamento prévio dos emolumentos e Funrejus, entendimento que atualmente se mostra assentado pelo despacho proferido ao Sistema SEI, que, anteriormente, quando analisado de forma independente, poderia gerar entendimento diverso em razão dos dispositivos citados em decisões anteriores e em Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, concluo que não há que se falar no levantamento da indisponibilidade pela falta de pagamento da prenotação no prazo de trinta dias.
No entanto, compulsando os autos, observo que a parte exequente não realizou o esgotamento das diligências previamente ao pedido de indisponibilidade, já que, de fato, não diligenciou pela busca de bens imóveis em nome do exequente nesta Comarca, muito menos, requereu sua intimação prévia para indicar bens à penhora, requisito necessário para requerimento da indisponibilidade, vejamos (...) Ademais, pendia de análise o pedido de compensação feito pela parte executada e consequente suspensão dos autos, tendo o exequente, mesmo assim, insistido na busca de bens e requerido a indisponibilidade dos bens.
Não obstante, mesmo após a manifestação da parte executada, dando conta da ausência de esgotamento das diligências e das questões pendentes de análise do ev. 212.1, a parte exequente requereu a manutenção da indisponibilidade em caso de ausência de oferta de imóvel à penhora, conforme ev. 219.1.
Assim, o ônus pela indisponibilidade indevida e por seu levantamento deve ser atribuído à parte exequente.
Ocorre que, conforme constou no Acórdão proferido ao ev. 1.26, fl. 8, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos exequentes, de modo que deve ser observado o referido benefício tanto para anotação como para levantamento da indisponibilidade, conforme dispõe o art. 517, §4°,do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Foro Extrajudicial, Provimento nº 249/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e item 11 do Despacho n° 5185762 – GC, SEI0023558-66.2016.8.16.6000, cabendo o levantamento imediato mediante observação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, expeçam-se ofícios para que os Cartórios cumpram a ordem de levantamento da indisponibilidade de bens, sob pena de tipificação do crime de desobediência.” Em suas razões, a impetrante alega que a decisão proferida pela Magistrada a quo nos autos de cumprimento de sentença nº 0001972-38.2007.8.16.0131, mov. 312.1, contraria o disposto no art. 517, §§3º e 4º, do CNFE (Código de Normas do Foro Extrajudicial), bem como o contido no despacho nº 5185762-GC, proferido no SEI 0023558-66.2016.8.16.6000, em 21 de maio de 2020, pelo então Desembargador Corregedor da Justiça Luiz Cézar Nicolau.
Sustenta que são devidos os emolumentos para o levantamento da indisponibilidade dos bens anteriormente decretada, a teor do que dispõe o despacho nº 5185762-GC, proferido no SEI 0023558-66.2016.8.16.6000, que, no item 11 aponta: “
Por outro lado, quando do recebimento de ordem de levantamento de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, uma vez cessada a urgência do ato, caberá ao registrador prontamente oficiar ao Juízo informando-o acerca da necessidade do pagamento dos emolumentos respectivos para prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada, mais uma vez, eventual gratuidade da justiça.” Afirma que “o registrador deve averbar/registrar a indisponibilidade nas matrículas de imediato, ficando o levantamento da indisponibilidade, contudo, condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos respectivos”.
Consigna que a decisão não enfrentou de maneira adequada a causalidade da demanda, na medida em que entendeu ser de responsabilidade dos exequentes o pagamento dos emolumentos relativos ao levantamento das indisponibilidades efetuadas nos bens dos executados, em razão de não terem esgotado as tentativas de localização dos bens dos executados ou requerido a intimação dos executados para indicar bens à penhora, todavia, afirma que os executados se mantiveram inertes na maior parte do tempo, embora cientes dos atos constritivos em seu desfavor e da obrigação de pagamento.
Dessa forma, aponta que “ao se manterem inertes os executados assumiram os riscos de sofrer constrição patrimonial, devendo eles pelo princípio da causalidade arcar com os emolumentos respectivos, cujo recebimento constitui direito líquido e certo do registrador, sendo o pagamento condição para o levantamento, nos termos do multicitado Código de Normas do Foro Extrajudicial, bem como das consultas à Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal e ao CNJ e das inúmeras decisões judiciais acolhendo o entendimento.”.
Conclui afirmando possuir direito líquido e certo ao recebimento dos emolumentos relativos à cada ato de indisponibilidade lançado, nos termos do art. 28, da Lei 8.935, de 1994, os quais devem ser pagos pelos executados, não beneficiários da gratuidade da justiça, ficando o levantamento das indisponibilidades, ordenando pela Magistrada a quo, condicionado ao efetivo pagamento.
Diante do exposto, requer seja concedida liminarmente a segurança pleiteada, para que os efeitos do ato impugnado, que determinou o levantamento da indisponibilidade de bens sob pena de tipificação do crime de desobediência pela impetrante sejam suspensos e, após as notificações de praxe, seja, ao final, concedida a ordem, para cassar a decisão impugnada.
A parte impetrante recolheu as custas inerentes ao Mandado de Segurança, cf. informação do no mov. 18.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que cabe mandado de segurança nas hipóteses em que o direito líquido e certo é atingido por ato comissivo administrativo da autoridade investida no poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, a fim de compelir o pronunciamento a respeito do pedido formulado pelo impetrante, como é o caso dos autos.
Nos termos do art. 7º, inciso III, Lei nº 12.016/2009 “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (– destaquei).
A propósito, tem orientado o e.
Supremo Tribunal Federal: “É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustam aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar”[1] (destaquei).
Na doutrina, acerca dos requisitos indispensáveis ao deferimento de pleito liminar em mandado de segurança, registram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”[2] (destaquei).
A impetrante pretende a concessão liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos executados, sem o recolhimento dos emolumentos pertinentes, sob pena de tipificação do crime de desobediência.
Em sede de juízo de cognição sumária, razão parece assistir à impetrante.
Consoante exposto, o artigo 517, §4º, do CNFE e o despacho nº 5185762 –GC, proferido no processo SEI 0023558-66.2016.8.16.6000, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, dispõe que, em caso de determinação de levantamento da indisponibilidade dos bens anteriormente decretada, caberá ao registrador prontamente oficiar ao Juízo informando-o acerca da necessidade do pagamento de emolumentos respectivos para a prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada, contudo, eventual concessão de gratuidade da justiça.
No caso em comento, a Magistrada a quo atribuiu aos exequentes o ônus de arcar com os referidos emolumentos, pois teriam eles dado causa à indevida anotação de indisponibilidade dos bens dos executados, ao não terem esgotado todas as diligências prévias ao pedido de indisponibilidade de bens.
E, sendo os exequentes beneficiários da justiça gratuita, não haveria se falar no pagamento dos emolumentos atinentes ao levantamento da indisponibilidade dos bens.
Todavia, consoante exposto pela Impetrante, a questão relativa ao ônus de pagamento dos referidos emolumentos parece demandar uma análise mais acurada, já que a Impetrante alega que os executados mantiveram-se inertes por quase todo o cumprimento de sentença, não indicando bens ou ativos passíveis de penhora, o que justificaria recair sobre eles o ônus da pagamento, enquanto que a Magistrada a quo entende ser de responsabilidade dos exequentes o pagamento dos referidos emolumentos, por não terem diligenciado exaustivamente a busca por bens dos executados, antes do requerimento da indisponibilidade.
Porém, verifica-se que em decisão anterior (mov. 206) o Juízo a quo deferiu o pedido de indisponibilidade requerido pelos exequentes, o que levanta fundadas dúvidas a respeito de sobre qual das partes deve recair o ônus de pagamento dos emolumentos – se sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, exequente, ou sobre os executados, não beneficiários da gratuidade.
Assim, tendo em vista a necessidade de se analisar a questão com maior acurácia e profundidade, o que não é passível de ser feito em sede de análise liminar, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade de direito e risco de dano, já que há determinação para cumprimento da ordem de levantamento sob pena de caracterização do crime de desobediência por parte da impetrante, de rigor deferir o pretendido efeito suspensivo até decisão final de mérito por parte deste Colegiado. 3.
Desta forma, presentes os pressupostos elencados no art. 7º, inciso III, Lei nº 12.016/2009 defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 312.1 dos autos originários até final julgamento deste mandamus. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09[3] e art. 330 do RITJPR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. 5.
Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] MS nº 34.815 MC/AM, Relator: Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, j. 30/06/2017. [2] Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed.
Atualizado de acordo com a Lei nº 12.016/2009.
Malheiros Editores Ltda: São Paulo, 2009, p. 34. [3] “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;” -
10/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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