TJPR - 0004332-40.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2025 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:53
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:47
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2025 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/08/2024 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 23:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
03/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
24/12/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/12/2022 21:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:56
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 20:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 20:14
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 20:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004332-40.2021.8.1.0038 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Comunicação da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em detrimento de MOISÉS DE OLIVEIRA, recebido nesta data, pela prática, em tese, do crime prescrito no artigo 129 do Código Penal c/c a Lei nº11.340/2006. 2.Verifica-se, desde logo, que o referido Auto de Prisão em Flagrante se encontra formalmente hígido, enquadrando-se nos termos da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de ser homologado por este juízo. 3.Outrossim, observa-se que o crime em referência possui pena de detenção, prevista, abstratamente, de 03 meses a 03 anos, não comportando, destarte, em princípio, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não obstante estejam presentes início de materialidade do delito e indícios de autoria. 4.Constitui a prisão provisória medida excepcional, visto que a CF/88 consagrou o princípio do Estado de Inocência, reservando a prisão apenas para os réus condenados com sentença transitada em julgado. 5.Como já dito, apesar do início de prova da materialidade e de fortes indícios de autoria, não se vislumbram presentes motivos que possam ensejar a decretação da prisão preventiva, ainda que tenha anotações em sua ficha criminal. 6.Aberta vista ao Agente Ministerial, manifestou-se no movimento 7.1, pela não decretação de prisão preventiva, estabelecimento de medidas cautelares, inclusive fiança, e concessão de medidas protetivas. 7.Deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, aplicando ao indiciado as seguintes medidas cautelares: - comprovar endereço fixo e trabalho no prazo de 30(trinta) dias; - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - proibição de se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 07(sete) dias sem autorização judicial; e, - fiança, cujo valor arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 325 do Código de Processo Penal. 8.Neste mesmo compasso, representou o Agente Ministerial pela aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que em razão de atendimento em hospital não pode comparecer perante a Autoridade Policial.
Assim, embora frágil ainda os fatos trazidos a conhecimento deste juízo, porquanto sequer alguma prova, ou ao menos indício, tenha sido produzido.
Todavia, neste momento a palavra da vítima conta com grande relevância, mesmo porque este tipo de situação nem sempre é praticada na frente de terceiros, havendo que se dar um crédito inicial, até que se possa melhor compreender toda a situação, acostando mais subsídios que possam amparar uma decisão de manutenção das medidas, alteração, ou até mesmo a revogação. 9.Portanto, dentro deste contexto, estabeleço as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima e seus filhos: - afastamento do lar conjugal; e, - proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus filhos (pessoal, por telefone, ou qualquer outro meio), não podendo frequentar a sua casa, nem se aproximar a menos de 300 metros. 9.Eventual necessidade de fixação de alimentos deverá ser analisada posteriormente pelo juízo natural, quando serão produzidas mais provas que possam oferecer melhores elementos para tanto. 10.ISTO POSTO, com fundamento nas argumentações acima expendidas, que demonstram o não preenchimento dos pressupostos para um Édito Prisional Cautelar, deixo de converter a prisão em flagrante, deferindo o pleito de aplicação de medidas cautelares e protetivas de urgência, acolhendo a manifestação Ministerial de movimento 7.1. 11.Uma vez recolhida a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, providenciando o pertinente. 12.Intime-se o autuado pessoalmente acerca das medidas aplicadas. 13.Não paga a fiança, encaminhe-se o acusado para a Audiência de Custódia. 14.Cientifique-se o Ministério Público. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente (em plantão - 14h18min).
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito -
02/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 14:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 07:58
Recebidos os autos
-
02/05/2021 07:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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