TJPR - 0003811-68.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SAUL DO CARMO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/09/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0002654-60.2020.8.16.0123
-
08/06/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003811-68.2020.8.16.0123 Processo: 0003811-68.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO SAUL DO CARMO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por JOÃO SAUL DO CARMO em face de BANCO BMG S.A.
Argumentou a parte autora que realizou contrato junto a parte requerida, com a única finalidade de realizar empréstimo consignado ao seu benefício do INSS, porém a requerida fez cobranças indevidas referentes a serviços intitulados como “RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, além de encargos contratuais sobre a RMC, IOF e Tarifa de Emissão de Cartão”.
Pleiteou o cancelamento dos descontos indevidos, a repetição em dobro dos valores já descontados e a reparação dos danos morais sofridos.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (movs. 1.1/1.6).
Determinado a citação do requerido (mov. 11.1).
Apresentada contestação, o requerido alegou preliminar de conexão, prescrição, decadência, e no mérito pugnou pela improcedência da ação (mov. 17.1).
A conciliação restou infrutífera (mov. 26.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1).
Foi determinada a intimação paras as partes especificarem as provas (mov. 30.1).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas (mov. 36.1).
A parte requerida, reiterou a contestação e requereu o acatamento das preliminares (mov. 38.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido: a) Prescrição e Decadência: Já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em processos que questionam lançamentos em contas correntes.
Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação - previsto no artigo 26 do CDC - não vale para as ações de prestação de contas ajuizadas por clientes para discutir cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários, de modo que resta afastada a decadência alegada.
Do mesmo modo, afasta-se a prescrição.
No que concerne à prescrição, aplica-se ao caso em apreço o prazo decenal.
Isso porque, existindo relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança, incide o prazo do art. 205 do CC/02 para a repetição do indébito. 2.
Da existência de conexão Verifico que na ação proposta perante a vara cível desta comarca, que envolve as mesmas partes (autos 0002654-60.2020.8.16.0123), o objeto de discussão é o mesmo contrato e um dos pedidos é exatamente igual nas duas ações.
Nos autos supramencionados, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência da contratação: Todavia, o requerente jamais realizou contratos em tal modalidade, tampouco possui cartão de crédito da empresa ré ou recebeu alguma contraprestação que justificasse tais cobranças.
Mesmo assim, um contrato foi indevidamente incluso em seu benefício.
Diante do exposto, vem à presença de Vossa Excelência requerer:(...) O julgamento pela procedência da presente ação com a declaração da inexistência de contratação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC e Empréstimo sobre a RMC (desconto de Cartão de Crédito) do autor; (petição inicial - mov. 1.1 dos autos 0002654-60.2020.8.16.0123).
E especificou quais das tarifas e encargos entendia indevido: A devolução em dobro da RMC e dos encargos financeiros, tarifa de emissão de cartão e IOF, cobrados indevidamente, devidamente atualizados monetariamente, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, além das demais vincendas até o trânsito em julgado da presente;(sublinhei e negritei).
Já nos presentes autos, a parte pugnou pela declaração de inexistência de débitos, alegando, em síntese, que não recebeu o cartão de crédito que originou as cobranças: O recebimento e autuação da presente ação com concessão da medida liminar de tutela antecipada para que determine ao requerido que se abstenha de descontar valores referentes a “PROTEÇÃO PERDA E ROUBO’’, “TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO” e “SEGURO PRESTAMISTA”, bem como determine que os mesmos apresentem comprovante de efetiva entrega do cartão de crédito a parte autora; Importante destacar que NUNCA a parte autora recebeu um cartão de crédito da parte requerida, tal serviço NÃO foi prestado pela parte ré, sendo tais cobranças de emissão e seguro indevidas.
O único serviço prestado pela parte ré, foi a de realização de empréstimo, na forma de desconto da margem de 5% do seu benefício (petição inicial – mov. 1.1 dos presentes autos).
Verifica-se, portanto, que o objeto de discussão envolve o mesmo contrato, sendo que, em uma ação se alega nulidade de cláusula contratual e em outra a inexistência do próprio contrato, ante o não recebimento do cartão.
Desse modo, reconheço que tais ações não podem ser julgadas em separado, tendo em vista o risco de decisões conflitantes.
Assim dispõe, pois, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Observe-se, portanto, que o Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil.
Note-se que aquela ação é a continente, pois versa sobre a inexistência da contratação do Cartão de Crédito Consignado, enquanto esta demanda versa sobre cobranças indevidas oriundas do cartão de crédito.
Ademais, o artigo 59 dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifica-se que aquela ação foi proposta anteriormente a esta, bem como a citação realizada primeiramente naqueles autos.
Ademais, ressalto que não foi proferida sentença nos autos conexos.
Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Diante do exposto, reconheço a CONEXÃO entre a presente ação e os autos 0002654-60.2020.8.16.0123, nos moldes dispostos no art. 55, § 1º, do CPC/15, devendo os feitos ser reunidos para decisão conjunta, evitando a prolação de decisões conflitantes.
Remetam-se os autos ao processo 0002654-60.2020.8.16.0123 para julgamento conjunto.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
12/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 17:33
Despacho
-
06/10/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 09:23
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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