TJPR - 0000593-36.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
20/03/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 13:30
-
08/12/2022 14:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
10/11/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 17:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 15:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 15:37
Despacho
-
07/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/11/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 14:05
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 14:05
Despacho
-
01/11/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/10/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000593-36.2021.8.16.0078 Processo: 0000593-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ASSIS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CLARO S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que não possui nenhum enlace contratual com a ré e que vem recebendo ligações diárias dessa, oferecendo planos de celular.
Ademais, o autor alega já ter solicitado a cessação das ligações.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré cesse as ligações para o autor. É o breve relato.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar ligações diárias ao autor.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante no registro de chamadas acostado em mov. 1.5, bem como nas gravações das ligações em movs. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 os quais demonstram as ligações, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, ora, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, se abstenha de realizar as ligações descritas na inicial, sob pena de incidir em multa de R$ 150,00, a cada nova ligação.
A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curiúva, 10 de maio de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
12/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003513-52.2015.8.16.0026
Josiane Soares Pinto
Veleiro Veiculos
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2015 13:43
Processo nº 0000992-38.2020.8.16.0163
Municipio de Salto do Itarare/Pr
Kaue Armenio Possidente
Advogado: Emanuel de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 16:10
Processo nº 0001270-94.2015.8.16.0072
Andre Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Waldir Cavalieri Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:21
Processo nº 0000713-58.2020.8.16.0161
Rosi Marlei da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Pereira Fonte Boa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2020 12:30
Processo nº 0001576-51.2008.8.16.0123
Serrarias Campos de Palmas SA
Planalto Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Aloisio de Camargo Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 11:15