TJPR - 0000200-56.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2023 00:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2023 00:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2023 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:15
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/09/2022 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/05/2022 13:34
Alterado o assunto processual
-
19/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 15:16
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000200-56.2021.8.16.0161 Processo: 0000200-56.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Wesley Rai Pereira Costa representado(a) por Eva Aparecida Alves Pereira Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Inicialmente, observa-se que deve ser afastada a alegação realizada pela autarquia de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve o esgotamento da discussão na via administrativa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o argumento do requerido não merece guarida, tendo em vista que o autor deduziu pleito administrativo de benefício assistencial de prestação continuada na data de 21/09/2020, contudo, até o momento, nenhuma decisão foi tomada, gerando demora injustificada e excessiva, em desacordo com as condições estabelecidas no art. 49 da Lei Federal 9.784/99 que fixa o prazo para a administração pública decidir os processos.
Destarte, considerando a demora desmedida da autarquia previdenciária em analisar o pleito administrativo, restou configurado o interesse de agir. Corroborando o entendimento acima fixado, entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5°, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2.
Excedido o prazo regulamentar (Lei n° 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3.
Segurança concedida. (TRF-4- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50152821820184047112 RS 5015282-18.2018.4.04.7112, RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de julgamento: 18/06/2019, QUINTA TURMA).
Desta forma, verifica-se que a preliminar arguida, não comporta deferimento, razão pela qual rejeito-a. 2) A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para implementação do benefício assistencial. Tal benefício é garantido à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), bem como à pessoa com deficiência; sendo certo que, em ambos os casos, deve restar comprovado que a pessoa não possui meios de prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n. 8.742/93). Ainda, entende-se por deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93). O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do laudo médico realizado (mov. 33.1), vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, sendo portador de Retardo Mental Moderado (CID F71). No que se refere ao requisito perigo de dano, este também restou devidamente comprovado, uma vez que, com a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora, bem como a ausência de condições para prover a própria manutenção, não há razão para o indeferimento do pedido, haja vista que o benefício pretendido tem caráter alimentar. Portanto, torna-se cabível a tutela pretendida, visto que os elementos apresentados são suficientes ao deferimento da tutela de urgência. Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que, o réu implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de amparo assistencial, sob pena de multa diária no valor de 100 (cem) reais, o qual deverá ser concedido até o final da presente ação, momento em que a tutela será, ou não, confirmada. 3) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do NCPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do NCPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 4) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 5) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 7) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
10/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 10:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/04/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 15:06
Juntada de RELATÓRIO
-
18/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/02/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 10:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 09:07
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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