TJPR - 0001256-25.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 13:15
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/07/2024 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 18:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/07/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 13:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/07/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:53
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/03/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/03/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/03/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
13/03/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
13/03/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
-
05/02/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO
-
25/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO
-
07/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO
-
05/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO
-
10/04/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/04/2023 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
-
27/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/07/2022 20:28
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/12/2021 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:05
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2021 15:29
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
18/10/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/10/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/09/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/09/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/07/2021 14:48
BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
20/06/2021 09:21
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/06/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:04
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 16:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0001256-25.2021.8.16.0097 Processo: 0001256-25.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO (RG: 127310327 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CEARA, 880 CASA - Ivaiporã - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de imposto a Andre Ricardo da Silva Galvão em razão da suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e arts. 129, §12º, 329 e 330, todos do Código Penal, seq. 1.3.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido ao ser abordado pela equipe policial desobedeceu a ordem legal, resistiu à execução de ato legal mediante violência, o que redundou em lesão corporal aos militares responsável pela abordagem.
Infere-se ainda que, diante o informado pela a esposa do flagrado, fora localizado sob a toalha da mesa 04 (quatro) porções da substância análoga à ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1,5 gramas, bem como a quantia R$ 70,00 (setenta) reais em espécie.
O Ministério Público do Estado do Paraná opina pela homologação da prisão em flagrante com a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, principalmente a monitoração eletrônica e fiança em valor não inferior a dez salários mínimos, seq. 10.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º do Provimento nº 02/2019 seria o caso de designação de audiência de custódia, a qual deve ser realizar no município de Ivaiporã-PR.
Todavia, o art. 11 do citado normativo estabelece: “Será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o deslocamento e movimentação das pessoas presas, inclusive entre as unidades prisionais, para dar cumprimento ao prazo de apresentação previsto no art. 1º, caput, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça”.
Contudo, noto que o conduzido fora preso e está recolhido no município de Ivaiporã-PR. É fato notório a impossibilidade de transporte de presos mesmo em períodos normais, o que se torna mais agravado, diante da pandemia, tanto que dispensada a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 8º da Recomendação nº 62 do CNJ.
Registro ainda que, caso se tenha pela imposição de prisão preventiva, poderá a referida audiência ser efetivada, a critério da autoridade de jurisdição do local dos fatos, observando as condições sanitárias e regras específicas aplicadas em cada localidade.
Assim, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e Recomendação nº 62/2020, desde logo procedo ao exame do auto de prisão em flagrante.
Para definição do estado de flagrância convém, a princípio, examinar o teor do boletim de ocorrência da seq. 1.16 (B.O. nº 2021/446952): ESTA EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO DEVIDO A VARIAS DENUNCIAS DE TRAFICO DE DROGAS REPASSADAS DIRETO AS EQUIPE DE ROTAM E RPA, SENDO QUE AO SE APROXIMAR DA RESIDENCIA, FOI VISTO QUE UM PESSOA DE NOME ANDRE RICARDO DA SILVA GALVÃO, ALVO DAS DENUNCIAS, ESTAVA EM VIA PUBLICA EM FRENTE AO LOCAL E ESTE AO AVISTAR A VIATURA CORREU, SENDO DADO VOZ DE ABORDAGEM A ELE, QUE DESOBEDECEU E CONTINUOU A FUGA PULANDO MUROS E INVADINDO QUINTAIS, SENDO SEGUIDO APENAS PELO GRANDE BARULHO QUE O MESMO FAZIA DEVIDO A QUEDAS POR MUROS E TELHADOS, SENDO QUE FOI FEITO O CERCO E FORA LOCALIZADO SOBRE O MURO DE UMA RESIDENCIA, SENDO DADO VOZ DE PRISÃO A ELE, QUE NOVAMENTE DESOBEDECEU E RESISTIU A PRISÃO PARTINDO PRA CIMA COM SOCOS E CHUTES DO POLICIAL SD RECH, PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL DETER O MESMO, QUE NOVAMENTE CONSEGUIU FUGIR, PORÉM FOI ACOMPANHADO POR DOIS POLICIAIS AGORA, SD GOMES E SD RECH, E NO MOMENTO EM QUE O MESMO FICOU ENCURRALADO SEM TER PARA ONDE FUGIR, PARTIU PRA CIMA DOS POLICIAS COM SOCOS, CHUTES E PONTAPÉS, SENDO UTILIZADO POR ESTES POLICIAS TÉCNICAS DE CONTATADO CONFORME MANUAL DA PMPR, PORÉM DEVIDO A INTENSA REAÇÃO DE ANDRÉ, AMBOS OS POLICIAS FICARAM FERIDOS, INCLUSIVE COM SUSPEITA DE FRATURA NA MÃO DIREITA DO SD GOMES, QUE TEVE FERIMENTOS EM AMBAS AS MÃOS E O SD RECH TAMBÉM FICOU FERIDO EM AMBAS AS MÃOS E JOELHO ESQUERDO.
FEITO CONTATO COM A ESPOSA DE ANDRÉ DE NOME "ANA CAROLINE SILVA DOS SANTOS" E QUESTIONADA SOBRE AS DENUNCIAS DE TRAFICO NO LOCAL, A MESMA FALOU QUE TERIA DROGAS SOB A TOALHA DA MESA, SENDO ENCONTRADO NO LOCAL 04 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 1,5 GRAMAS; R$70,00 REAIS EM CÉDULAS (CÉDULAS DE R$20 E R$10) E AINDA SOBRE ESTA MESMA MESA UM CELULAR DESBLOQUEADO EM UMA CONVERSA COM UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO "FAROL" COM AS SEGUINTES PALAVRAS: FAROL- TRAZ DUAS DE GALO REGADO PRA NOIS, TAMO AQUI COLA.
ANDRÉ- BLZ, TO COLANO, FAROL-REGADA MN.
FICANDO ASSIM COMPROVADO A VERACIDADE DO TEOR DAS DENUNCIAS RECEBIDAS, SENDO QUE TAIS DENUNCIAS ALÉM DE RELATAR O TRAFICO DE DROGAS NA RESIDENCIA, RELATAVAM AINDA QUE O MESMO JUNTAMENTE COM UMA PESSOA DE NOME "HUERIQUE FERREIRA CALONI" ARREMESSOU POR VARIAS VEZES DROGAS NO SOLÁRIO DA CADEIA DE IVAIPORÃ.
DIANTE DOS FATOS ANDRÉ FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL PARA AVALIAÇÃO E POSTERIOR A 54ª DELEGACIA, JUNTAMENTE COM DROGA, DINHEIRO E CELULAR. (SIC.
Grifado e destacado) Além do boletim de ocorrência a autoridade policial cuidou de instruir o expediente com as declarações dos militares responsáveis pela abordagem, além do auto de exibição e apreensão, seq. 1.8, e auto de constatação provisória, seq. 1.10, o que tenho por suficiente para determinar o estado de flagrância a que se refere o art. 302, I e III, CPP.
No mais, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais necessários à sua homologação.
O ora conduzido fora cientificado de suas garantias constitucionais, informou-se a membro de sua família da prisão, bem como patente o estado de flagrância, como supra estabelecido.
Tenho, pois, que diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por homologá-lo, nos termos da fundamentação acima.
Entendo que, no atual sistema de cautelares pessoais no processo penal, a imposição da constrição depende do preenchimento dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, mas também da necessidade/proporcionalidade/adequação/razoabilidade da prisão cautelar, diante das múltiplas cautelares pessoais que podem ser impostas ao agente (art. 282 c/c art. 319, ambos do CPP).
Inicialmente, verifico que está preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que o agente foi apresentado pela suposta prática de crime cuja pena máxima, abstratamente cominada, resulta em patamar superior a quatro anos.
Todavia, devo ponderar que a despeito das declarações que instruem o flagrante, noto que em poder do conduzido foi apreendido pequena quantidade de droga, segundo o auto de exibição e apreensão 0,0015 gramas de substância supostamente entorpecente, seq. 1.8, e setenta reais.
Do boletim de ocorrência e dos relatos, a suposta traficância decorre do relato de terceiros, que não os militares, vez que estes receberam denúncias que no endereço do conduzido estaria sendo comercializado entorpecentes.
Além dos policiais que realizaram a abordagem, nenhuma outra testemunha fora ouvida.
Dá analise do extrato criminal, seq. 7.1, verifiquei que o conduzido é tecnicamente primário e não há elementos, mesmo indiciários, de dedicação habitual ao ilícito, muito menos se pode inferir de elementos essenciais aos termos dos próprios elementos que determinam a prisão preventiva.
Inexistem dados que apontem para gravidade em concreto do suposto crime no sentido de elementos materiais que denotem especial reprovabilidade.
Igualmente, falta o requisito da garantia da ordem pública, econômica ou social como fundamento para determinar prisão preventiva.
Poderia se cogitar de risco de fuga ou mesmo de perturbação da instrução que poderá ocorrer caso denunciado, todavia, igualmente não estão presentes elementos que determinem concretamente, repito, que tais fatos possam ocorrer.
Assim, resta inviabilizada, neste exame preliminar, possibilidade de imposição da cautelar extrema, especialmente no contexto de estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário e no curso de grave crise sanitária (pandemia).
Assim, afasto o cabimento da prisão preventiva, invocando-se precedente: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
A prisão preventiva se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando satisfeito seu requisito - "fumaça do cometimento de crime" - e presente seu fundamento - "perigo de liberdade".
A gravidade abstrata do delito não é elemento suficiente para justificar a segregação provisória - que não deve servir como cumprimento antecipado de pena.
A reincidência, de forma isolada, não justifica a prisão.
Manutenção da liberdade, concedida na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*79-39, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/04/2016) – grifado Na espécie, não há dados hábeis para aferir eventual renda do flagrado, o que deveria ser angariado pela autoridade policial, presumindo, de toda forma, diante a pandemia que assola o país, seu estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Sendo, portanto, pouco provável que recolha eventual valor a título de fiança.
Diante desse panorama, tenho que a concessão de liberdade vinculada ao pagamento de fiança, acabaria por frustrar o direito à liberdade, regra no ordenamento jurídico, do conduzido, pelo que inviável a aplicação da referida cautelar.
Ademais, devo aqui recordar a deliberação do Superior Tribunal de Justiça na PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0): Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. (Destacado) Portanto, deve-se levar em consideração não somente a situação financeira dos agentes, mas também as dificuldades logísticas resultantes da pandemia no sentido de obter numerário, dadas as restrições de funcionamento em instituições financeiras.
Assim, diante a presunção da situação da conduzida e em cumprimento a referida deliberação da instância superior, de caráter vinculativo, pelo afastamento da possibilidade de condicionar a concessão de liberdade ao recolhimento de fiança, sem prejuízo da manutenção das medidas do art. 327 e art. 328, ambas do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo que há elementos mais que suficientes para determinar a imposição de outras medidas cautelares diversas, as quais terão por finalidade dificultar ou mesmo obstar eventual reiteração em fatos com feições ilícitas, assim como devem garantir colaboração com o sistema de investigação e justiça criminal, sendo aplicadas as seguintes: a) Art. 319, I, CPP: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, devendo iniciar a medida assim que possível, no local de sua residência, respeitadas as restrições sanitárias.
A medida visa garantir colaboratividade do agente com a investigação e instrução processual; b) Art. 319, II, CPP: o conduzido fica proibido de frequentar bares, boates, casas de shows, eventos, enfim, locais onde possa ter ligações com atividades de feições ilícitas. c) Art. 319, V, CPP: o conduzido deve se manter em sua residência no período das 18h até às 07h do dia seguinte, ficando restrita sua circulação, a fim de evitar e reiteração delitiva; d) Art. 319, IX, CPP: aplico ainda, em desfavor do agora conduzido, a medida cautelar da monitoração eletrônica.
A medida serve a dois propósitos: 1.
Assegurar a eficácia das demais cautelares aplicadas; 2.
Debela risco de fuga ou envolvimento em novos ilícitos, pois que todos os passos ao agente, agora conduzida, serão conhecidos da autoridade policial, através da central de monitoração.
No caso, desta medida, por envolver ampla restrição de direitos fundamentais, deve vigorar por 90 (noventa) dias.
A conduzida deverá proceder a instalação no prazo de 05 (cinco) dias do equipamento de monitoração eletrônica.
A medida cautelar visa dar segurança para a comunidade, no sentido de evitar que a agora flagrada se envolva em novas atividades escusas em prejuízo da coletividade; por outro, não faria sentido restringir direito de trânsito sem meios de proceder à sua fiscalização, somando-se, no caso, que existe elevada probabilidade de que a agora flagrada retome o ilícito em parceria com a pessoa de nome Diogo.
Eis as condições da monitoração eletrônica: a) O flagrado será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar-se à central de monitoração para instalação e orientações quanto ao uso do equipamento de monitoração eletrônica.
Expeça-se, desde logo o competente mandado com prazo de noventa dias; a.1.
A área de inclusão comporá o território do município de Ivaiporã, Rua Ceara, nº 880, Centro, Ivaiporã/PR, onde declarou residência, seq. 1.11. a.2.
Uma vez instalado o equipamento deverá o flagrado: a.2.1.
Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; a.2.2.
Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; a.2.3.
Não sair do perímetro delimitado em que possa circular, isto é, do município que declara residência, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente à Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito; a.2.4.
Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 18h horas, permanecendo até 7h do dia seguinte, para o repouso noturno, nos dias úteis, bem como ininterruptamente aos finais de semana e feriados; a.2.5.
Comprovar atividade de trabalho ou de estudo, com o devido endereço do respectivo local, na VEP da cidade em que residir, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão do recolhimento para período integral; a.2.6.
Não mudar de endereço ou de telefone sem previamente comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552; a.2.7.
Comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, sempre que definido ou alterado local de trabalho ou estudo, quando houver; a.2.8.
Dirigir-se a um local aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; a.2.9.
Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando integralmente o equipamento a cada 24 horas, no mínimo 03 (três) horas diariamente, evitando o carregamento durante o sono; a.2.10.
Não danificar ou inutilizar o carregador, a cinta e os lacres, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; a.2.11.
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; II.
Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III.
Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: Dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal GPS; IV.
Alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; V.
Luz verde: tudo está correto. l) Retirar a tornozeleira eletrônica no mesmo local de instalação, salvo se, em contato com a Central de Monitoramento 0800-6432552,for indicado outro local; a.3.
Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; a.4.
Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas à integridade física. a.5.
Deverá ainda comunicar ao juízo de sua residência qualquer mudança de endereço residencial ou trabalho, ainda que seja dentro do território da comarca.
Deve ser cientificado o flagrado que o descumprimento de qualquer das condições agora impostas, notadamente aquela relativa ao prazo para instalação do equipamento, ao qual se conta da intimação e não da data de juntada do mandado aos autos, poderá implicar em imposição de PRISÃO PREVENTIVA.
Entendo que aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso, dado o princípio da proporcionalidade, se mostram excessivas, sendo as agora aplicadas suficientes para salvaguardar bens jurídico em risco.
As medidas aplicadas, prisão e cautelares diversas, a teor do art. 316 do CPP, terão validade inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser renovadas ou prorrogadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da prisão em flagrante e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do conduzido, mediante o cumprimento das medidas cautelares do art. art. 319, I, II, V e IX do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares terão validade inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada ou revisada pelo MM.
Juízo Natural.
Atente-se para o procedimento de revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de monitoração com prazo de 90 (noventa) dias.
Faça consta no expediente o seguinte: caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao MM.
Juízo Natural.
Redistribua-se com urgência, pois, à vara criminal da comarca de Ivaiporã-PR.
Oficie-se à autoridade policial para que em até cinco dias apresente o comprovante de depósito da apreensão em dinheiro, sob pena de responsabilidade, cumprindo-se, assim, o contido no art. 672 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Por fim, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06, autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, com a ressalva da reserva de amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Comunique-se ainda nos autos nº 0004912-63.2016.8.16.0097 da prisão em flagrante do conduzido, servindo cópia desta como ofício.
Envie-se por mensageiro.
Intimações e diligências necessárias.
Unidade Regionalizada de Plantão-Ivaiporã, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito -
02/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 20:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 19:48
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 18:00
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 14:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
01/05/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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