TJPR - 0000440-83.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/01/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000440-83.2020.8.16.0192 Processo: 0000440-83.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ZENIL AMANCIO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
ZENIL AMANCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais, em face de BANCO CETELEM S.A alegando, em síntese, que embora tenha assinado o Contrato n. 51-836056983/19 – início em 03/2019 no valor de R$ 387,18 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 11,00 – contrato EXCLUIDO com 01 parcelas descontadas, não recebeu tal montante.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Sustentou a ilegalidade dos descontos, dizendo ter sofrido dano moral em razão do ocorrido.
Pediu a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu a devolver em dobro os valores cobrados e a pagar indenização por danos morais.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.6).
Sentença no seq. 16.1, indeferindo a petição inicial.
Acórdão no seq. 27.1, reformando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Despacho no seq. 29.1, determinando o prosseguimento.
O réu apresentou contestação no seq. 32.1, acompanhada do documento do seq. 32.2-32.3, afirmando que a proposta fora cancelada, antes de formalizado o negócio jurídico, motivo pelo qual não houve disponibilização para a autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, indeferimento do pedido de dano moral, assim como sobre a impossibilidade da aplicação do CDC e do ônus da prova.
Réplica no seq. 39.1 rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Cuida-se de mais uma dentre as inúmeras ações declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora alega que, embora já tenha realizado empréstimo junto à Requerida, não se recorda se realizou ou não a contratação referida e, questiona existência/ validade dos descontos decorrentes dos empréstimos, aduzindo que esta perpassa pela prova inequívoca da contratação e autorização para os descontos.
De saída, registro que incontroverso a existência de contrato de empréstimo consignado nos autos, vez que além de tal fato ter sido confirmado pela autora, aduzindo, inclusive, que assinou-o, não há indícios de fraude.
III- No Mérito Afirmou a parte autora que teve descontado de seu benefício previdenciário uma parcela referente ao Contrato n. 51-836056983/19 – início em 03/2019 no valor de R$ 387,18 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 11,00 – contrato EXCLUIDO com 01 parcelas descontadas, o qual restou excluído após o primeiro desconto e não tendo recebido qualquer quantia.
Inicialmente, é de se ver que embora a tese inicial seja de que não houve depósito em sua conta, ou seja, fato negativo, para tal comprovação poderia a Requerente ter juntado o respectivo extrato da conta bancária, do mês de contratação e seguinte, a fim de que fosse verificado se houve ou não o respectivo depósito de valores. Analisando a inicial, constatou-se a ausência do respectivo documento, razão do contido no despacho proferido no seq. 8.1, a fim de que se juntasse os extratos bancários correspondentes ao recebimento do benefício previdenciário, a fim de verificar se, de fato, ocorreu o desconto alegado, contudo, sem êxito.
Neste ponto, sustentou a parte ré que em 07/02/2019 o contrato teria sido incluído e 15/02/2019 excluído, sem qualquer desconto.
Ademais, que em que pese conste reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário não houve decote no benefício da parte autora.
Houve na inicial, pedido de inversão do ônus da prova, face aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do que estabelecido no enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De outro lado, a aplicação não leva, necessariamente à inversão.
Segundo o art. 6º, inciso VIII, do mencionado diploma, duas as situações autorizadoras do benefício: a) verossimilhança das alegações do autor; b) hipossuficiência do consumidor.
Tais situações não são cumulativas, bastando a presença de uma delas no caso em análise para que se viabilize a inversão pretendida.
No caso dos autos, não se evidencia a situação de hipossuficiência técnica da ré.
Isso porque, embora a ré seja um conglomerado financeiro de grande porte, a parte autora possuía plenas condições de produzir a prova necessária, porque de fácil acesso, bastando, como já dito, que juntasse o respectivo extrato.
Não bastasse isso, percebe-se que o contrato fora incluído e excluído em um intervalo de oito dias, de modo que temerário concluir que houve o aludido desconto.
Confira-se: Assim, inexistindo também verossimilhança nas alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo à Requerente a prova do alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Tendo sido oportunizada a emenda, com a juntada da referida documentação, não foi feito, de modo que arca com sua falta. À luz de todo exposto, no mérito, o pedido é de franca improcedência.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
02/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/05/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000440-83.2020.8.16.0192 Processo: 0000440-83.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ZENIL AMANCIO (RG: 50472310 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*74-20) Rua Jose Correia Sobrinho, 98 - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) AL RIO NEGRO, N° 161, 161 7° ANDAR: SALAS 701 A 702 - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 1. Da Justiça Gratuita: esta magistrada, na análise dos processos desta natureza, vinha indeferindo a Justiça Gratuita, considerando, em especial, que as partes constituem advogado de fora, assinam procuração fora da cidade onde residem (ou seja, pra isso têm condições) e se limitam a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando serem aposentados, e informam ausência de declaração de renda, mesmo intimadas para juntada de outros documentos. Todavia, grande parte foi reformada, e outras decisões, onde diligências foram determinadas para fins de averiguação da realidade fática do caso, também o foram, de modo que visando a otimização, ainda mais quando centenas de ações são ajuizadas, defiro tal Justiça Gratuita, podendo, a mesma, em sendo o caso, ser impugnada e revista em segunda instância se assim entender por bem a Requerida. Anote-se, portanto, Justiça Gratuita à Requerente. 2.
Do prosseguimento do feito: I – Como se sabe, em virtude da pandemia do COVID-19, as atividades forenses estão suspensas, havendo atendimento presencial daquilo que for estritamente urgente. II – Desse modo, e somada à inexistência de CEJUSC na Comarca, a instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, se mostram contra produtivas, de modo que o andamento do feito sem a sua realização se apresenta mais efetiva. III – Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que a mesma seja ofertada dentro do próprio processo ou seja tentada quando da abertura de posterior audiência de instrução. IV – De consequência, determino a intimação da Requerida para que no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de revelia. V – Apresentada a contestação e sendo juntados novos documentos, diga o Requerente em 15 dias. VI – Após, conclusos registrados para saneador. Int.
Di.
Nec.
Nova Aurora, 26 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
02/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/04/2021 12:22
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
12/01/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/12/2020 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ZENIL AMANCIO
-
04/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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