TJPR - 0000033-83.1996.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2022 18:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
18/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000033-83.1996.8.16.0074 Processo: 0000033-83.1996.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.304,65 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Compra e Venda de Cereais Seidel Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Compra e Venda de Cereais Seidel Ltda – Massa falida.
Em mov. 10 o Cartório intimou a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Por meio da manifestação de mov. 13 a Fazenda requereu a extinção do processo pela ausência de interesse de agir, haja vista que não restaram bens no processo falimentar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte exequente quanto à necessidade de extinção do feito.
Em mov. 1.1 (fl. 32) o Cartório certificou que o processo de Falência da Executada (Autos n. 285/1995) foi encerrado por sentença proferida em 14.12.2009 e os arquivados em 31.05.2010, não restando bens para saldar a execução.
Conforme entendimento pacífico na jurisprudência que ocorrendo o encerramento do processo falimentar da empresa executada e inexistindo motivos que ensejem o redirecionamento da execução fiscal, falece à exequente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - REMESSA OFICIAL - FALÊNCIA ENCERRADA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1 -Devido ao encerramento da falência ocorrido com inexistência de ativo, carece a exequente de interesse processual em prosseguir com a execução fiscal perante a empresa, pois não poderá lograr êxito em satisfazer a obrigação. 2 - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00126561720024036105 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 07/11/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA ENCERRADA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 267 DO CPC. 1.
A falência da empresa executada encontra-se encerrada.
Inexiste, pois, elemento essencial ao prosseguimento da execução contra a empresa, vez que extinta a pessoa jurídica da falida. 2.
Não é exaustivo o elenco das causas de extinção da execução constantes do art. 794 do CPC.
Aplicam-se, supletivamente, à extinção da execução as normas do art. 267, no que couber.
Portanto, não há óbice legal à extinção da execução, com fundamento no art. 267 do CPC. (TRF-4 - AC: 129594719934047001 PR 0012959-47.1993.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/11/2010, QUARTA TURMA) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Extinção em relação à pessoa jurídica falida.
Inconformismo da credora.
Alegação de que a falida, com a falência encerrada, deve arcar com o pagamento do passivo.
Entendimento do magistrado a quo que se coaduna com o da jurisprudência consolidada acerca do tema.
Encerramento do processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito que enseja a extinção da execução.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21896356820208260000 SP 2189635-68.2020.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária e o Funrejus, visto que o art. 26 da LEF não se aplica à serventia privada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. (I) VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ENTREGUE AO CARTÓRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO. (II) PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. (III) SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXIGIBILIDADE DO FUNJUS E DAS CUSTAS DO DISTRIBUIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO COM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA.
QUANTO ÀS CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA PRIVADA, DEVE SER RECONHECIDA A ISENÇÃO DA TAXA DO FUNREJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1660267-6 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 27.06.2017) Sem condenação em honorários, haja vista que a parte executada não foi citada e, por consequência, não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:34
Processo Desarquivado
-
01/09/2017 14:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/1996
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008847-26.2007.8.16.0001
Marcelo Rumor
Cicero Severino de Arruda
Advogado: Leonidas Santos Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:15
Processo nº 0012587-74.2012.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Espolio de Ludovico Brancalhao
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/05/2012 10:15
Processo nº 0000021-97.1989.8.16.0047
Raul Miorali Sant Ana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Moreira de Souza Sabiao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 14:00
Processo nº 0051581-30.2019.8.16.0014
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Emerson da Silva Camargo
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 12:15
Processo nº 0081359-26.2011.8.16.0014
Zanetti &Amp; Advogados Associados
Andreia Hitomi Cho
Advogado: Thiago Capalbo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00