TJPR - 0003697-37.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/12/2023 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
03/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003697-37.2019.8.16.0165 Processo: 0003697-37.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.961,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JAIR DIAS DE MORAIS Luci Elizabeth Correa de Morais
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de constituição de servidão, formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ESPÓLIO DE JAIR DAIS DE MOARES e LUCI ELIZABETH CORREA DE MORAIS, argumentando, em síntese, que pretende constituir servidão de passagem sobre o imóvel com área de 93,80m², com as características e confrontações constantes da Matrícula nº 17.760, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a legalização da faixa de servidão da faixa coletora de esgoto.
Ressaltou, ainda, que a servidão está amparada pelo Decreto nº 24.501/2017 do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, que declarou o referido imóvel como de utilidade pública para os fins almejados pela requerente.
Esclareceu, que é premente a urgência para a imissão provisória na posse do imóvel, pois o atraso nas obras poderá gerar sérios transtornos de ordem técnica e financeira, além de trazer prejuízo aos consumidores da região.
Requereu a imissão provisória na posse do imóvel, oferecendo o valor de R$ 1.961,00 a título de indenização prévia, apurada em laudo técnico realizado no âmbito da entidade requerente.
Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.1/1.17).
No despacho de mov. 14.1 foi determinada a avaliação judicial do imóvel. Sobreveio o laudo de avaliação nº 009/2019 (mov. 29.1).
A liminar foi concedida e determinado mandado de imissão provisória, bem como a citação da parte requerida (mov. 37.1).
Sobreveio aos autos o auto de imissão de posse provisória, bem como a citação da parte requerida (movs. 46.1 e 47.1).
No mov. 54.1, a parte requerida pugnou, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) não se opôs ao pedido inicial da servidão, bem como concordou com o valor depositado; c) a homologação definitiva da instituição da servidão; e d) expedição de ofício à CEF para realizar a transferência do valor depositado nos autos.
Juntou documentos (mov. 54,2/54.7).
Por sua vez, a parte requerente impugnou o valor apresentado no laudo de avaliação judicial (mov. 58.1/58.2). Este Juízo concedeu a justiça gratuita a parte requerida e determinou a intimação desta para se manifestar sobre a proposta de valor ofertado pelo requerente.
Ademais, não havendo concordância, determinou a realização de prova pericial (mov. 60.1).
A parte requerida concordou com a proposta de valor consistente em R$2.307,00, assim pugnou pela homologação definitiva da instituição da servidão e do valor (mov. 71.1). O requerente pugnou também pelo prosseguimento do feito, com a prolação de sentença, bem como requereu a transferência do valor R$3.321,00 (mov. 72.1/72.3).
As partes reiteraram os pedidos formulados anteriormente (movs. 81.1, 85.1 e 86.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de provas além das documentais já amealhadas ao feito, especialmente ante a concordância da indenização depositada nos autos.
Com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicam-se as disposições do referido Diploma às ações de constituição de servidão administrativa.
Outrossim, segundo a jurisprudência paranaense, não prejudica a aplicabilidade do supramencionado Decreto as disposições trazidas pelo atual Código de Processo Civil, em vista da especialidade daquele: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DA OBRA OCASIONOU RISCO E AFAZERES AOS EXPROPRIADOS.
RISCO NÃO COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. (...) 2) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SANEPAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI PRÓPRIA.
DECRETO-LEI 3.365/41.
OBERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. a) Pelo princípio da especialidade (previsto em nosso ordenamento no artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a norma de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. b) O Decreto-Lei nº 3.365/41 é Lei Especial, pois estabelece regramento próprio para desapropriação por utilidade pública, e, pois, não pode ser derrogado por Lei Geral (CPC/2015), mesmo que posterior.
Assim, deve-se aplicar o §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei no 3.365/41, no que toca ao arbitramento dos honorários advocatícios. c) Conclui-se, assim, que, a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 1.748,25) e o estabelecido a título de justa indenização (R$ 6.723,00) é proporcional e razoável. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006332-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - J. 31.07.2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUE EXIGE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. (...) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
O Decreto-Lei n. 3.365/41, em relação ao Código de Processo Civil, é norma especial, devendo, portanto, ser aplicado no que tange à fixação dos honorários advocatícios em ações expropriatórias, ainda que propostas por sociedade de economia mista. 4.
Recurso especial do expropriante provido e o dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ, REsp 793.893/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 121) (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0008965-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.06.2018) No caso dos autos, a servidão de passagem sobre a propriedade, imóvel com área de 93,80m², constante na matrícula nº 17.760, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi devidamente declarada como de utilidade pública.
Por outro lado, não houve oposição da parte requerida quanto ao procedimento ou ao preço pago (art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, entendo que é o caso de homologação do expresso reconhecimento do pedido inicial pela parte requerida, com a resolução do mérito da demanda, uma vez que concordou com o valor atribuído e depositado.
No entanto, nos termos da legislação especial aplicável à matéria, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Por outro lado, segundo o §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27 - (...) 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Diante da interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, tem-se que não é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios a qualquer uma das partes, quando o preço oferecido for aceito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido realizado pela parte requerida, para o fim de constituir as áreas delimitadas no Decreto Municipal nº 24.501/2017 (mov. 1.3) como de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como para condenar a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento do valor R$ 2.307,00 (mov. 72;1), devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data da avaliação e acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal), desde a imissão na posse para a realização das obras até o efetivo depósito.
Outrossim, incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, caso antes disso não seja paga a indenização (Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dispenso a expedição de mandado de imissão na posse, vez que as obras necessárias já foram concluídas.
Transitada em julgado, a presente sentença servirá de título hábil à inscrição da servidão constituída no competente Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/41).
O levantamento do valor depositado fica condicionado à apresentação dos documentos relacionados no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, e desde logo deferido.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
23/07/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 17:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
31/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:20
Juntada de LAUDO
-
15/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
26/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 09:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 12:37
Recebidos os autos
-
07/06/2019 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002614-42.2017.8.16.0169
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cassia Regina Abrao
Advogado: Walter Eduardo Belinski de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2018 13:37
Processo nº 0000117-76.1987.8.16.0017
Cooperativa Agricola de Cotia Cooperativ...
Naozo Noguti
Advogado: Cristiane Bergamin Morro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2015 14:55
Processo nº 0008847-26.2007.8.16.0001
Marcelo Rumor
Cicero Severino de Arruda
Advogado: Leonidas Santos Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:15
Processo nº 0012587-74.2012.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Espolio de Ludovico Brancalhao
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/05/2012 10:15
Processo nº 0000021-97.1989.8.16.0047
Raul Miorali Sant Ana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Moreira de Souza Sabiao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 14:00