TJPR - 0003156-67.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
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13/01/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/11/2021 18:21
Recebidos os autos
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24/11/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 18:21
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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23/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/10/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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16/08/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 17:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:06
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003156-67.2019.8.16.0047 Processo: 0003156-67.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARIA LUCIA GUADANHI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de cobrança de seguro DPVAT’ ajuizada por MARIA LUCIA GUADANHI DE LUCENA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, que foi vítima de acidente de trânsito que resultou em lesões descritas em prontuários médicos colacionados aos autos, cujo pagamento da indenização do ‘Seguro DPVAT’ foi indevidamente negado.
Requer, com base nisso, a condenação da parte requerida ao pagamento da cobertura securitária, devendo ser apurado o grau de invalidez.
Juntou documentos.
Em resposta, a requerida pugnou pela improcedência do pedido em razão da regularidade da negativa de pagamento em seara administrativa, ressaltando a inadimplência do segurado (seq. 22.1).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 38.1).
O Laudo Pericial foi juntado à seq. 102, e prestados esclarecimentos pelo expert à seq. 115.1.
Intimada, a autora manifestou ciência (seq. 123.1) A parte requerida, por sua vez, requer a improcedência do feito (seq. 120.1).
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Mérito: No que diz respeito ao mérito da causa, a indenização do ‘Seguro DPVAT’ deve ser paga em conformidade com a legislação vigente ao tempo do fato, in casu o dia 01.03.2018, sob a égide da Lei Federal n. º 6.194/1974.
Confira-se (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007): Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. §1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais. Isso posto, vejamos as conclusões extraídas em sede de exame pericial (seq. 102.1), ressaltando que, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula nº 474 do STJ).
LAUDO MÉDICO PERICIAL (...).
Quanto a legislação específica do DPVAT sendo a lesão parcial, nos termos dos incisos I e II do §1º do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pelo artigo 31 da Lei 11.945/09.
Há uma invalidez parcial incompleta leve (25%) referente a perda de mobilidade de um joelho e uma invalidez parcial residual (10%) referente a perda de ombro esquerdo.
Aplicando-se a referida tabela (por analogia) o dano referencial aferido é de 7,75%. Ainda (seq. 115.1): (...).
Resposta: Assiste razão a parte e já pedimos escusas pela falha no cálculo.
Retificamos o laudo pericial para constar o dano referencial em 8,75% ao invés de 7,75.
Mantemos na integralidade o conteúdo do laudo pericial exceto no que se refira a retificação acima. No mais, verifico que os atestados e prontuários médicos anexos à inicial confirmam o nexo de causalidade para a cobertura pelo ‘Seguro DPVAT’, além do boletim de ocorrência demonstrando o acidente de trânsito sub judice.
Por sua vez, “o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do “quantum” legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação", conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A respeito é o Enunciado da Súmula da Turma Recursal única do Estado do Paraná: Enunciado N. º 9.5 – Recibo de quitação: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura. No que se refere à inadimplência do proprietário, ora requerente, entendo que o fato não obsta o pagamento da indenização, conforme enunciado da Súmula n° 257 do STJ, verbis: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O verbete, ainda, aplica-se de pleno direito às hipóteses em que o proprietário inadimplente foi vítima do acidente de trânsito, pleiteando a cobertura do Seguro DPVAT Nessa linha, conferindo aplicação extensiva ao entendimento sumulado, vejamos a jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1798176 - PR (2019/0046062-6) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Brasília, 01 de Julho de 2019 (Data do Julgamento). (g.n.) Sobre os critérios para apurar o valor da indenização, vejamos o que dispõe o artigo 3°, §1°, da Lei n° 6.194/1974 (redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009): §1°.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (g.n.) I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. In casu, a análise empreendida pelo expert confirma uma invalidez permanente parcial incompleta, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) de debilidade em um dos joelhos, e 10% (dez por cento) em ombro esquerdo (seq. 102.1).
Como critérios para cálculo da indenização, o valor limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deverá ser apurado à média de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento), in totum de R$ 1.181,25 (um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme consta à seq. 115.1.
Procedente, pois, o pedido para cobertura securitária DPVAT, a qual foi indevidamente negada à autora, cujo valor apurado deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde o evento danoso, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Nessa linha: Súmula n° 580 do STJ.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula n° 426 do STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Registra-se, por fim, a sucumbência integral da parte requerida, vez que o valor atribuído à causa é apenas para fins de alçada, exigindo efetiva apuração do grau de invalidez no decorrer da instrução.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR ILÍQUIDO, A SER DEFINIDO COM BASE NA PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE VIRIA EM PREJUÍZO DA SEGURADORA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004864-91.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 24.05.2020). (g.n.) III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para os fins de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.181,25 (um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor da requerente, à título de cobertura do seguro DPVAT, nos termos da Lei n° 6.194/74, valor este que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde o evento danoso, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor dos procuradores do requerente (art. 85, §2º, inc.
I a IV, §8°, do CPC/2015).
O montante, ainda, deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16°, CPC/2015).
Sobre a fixação equitativa dos honorários, esta se justifica diante do baixo proveito econômico, não havendo, todavia, razoabilidade em considerar o valor atribuído à causa (10%), vez que a verba sucumbencial seria superior à própria indenização devida em favor da parte requerente.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO EM VALOR IRRISÓRIO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15 – REDUÇÃO DEVIDA ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004287-82.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 30.09.2019). (g.n.) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do expert, mediante expedição de alvará judicial para transferência direta em conta bancária informada aos autos.
ATENTE-SE A SECRETARIA.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
02/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
25/11/2020 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2020 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
24/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 14:30
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
18/06/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
18/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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