TJPR - 0001839-42.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/09/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/08/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/07/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:27
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:29
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-42.2020.8.16.0130 Processo: 0001839-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.609,66 Autor(s): LUIZA MARIA FERREIRA GRANDE Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ MARIA FERREIRA GRANDE em face de BV FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$28.958,91 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), o qual deveria ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$748,25 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada.
Aduz que o contrato supracitado possui cláusulas abusivas, tais como custos administrativos de tarifa de cadastro, avaliação de bem, e registro de contrato, bem como juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas supostamente ilegais.
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas abusivas, com a repetição do indébito.
Em decisão inicial, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da requerida (mov. 12.1).
Após a requerida apresentou contestação (mov. 28.1), oportunidade na qual de forma preliminar alegou decadência, inépcia da inicial, prejudicial de mérito prescrição.
No mais, afirmou que a contratação se deu de forma legítima, aduzindo que são legais os encargos cobrados, inexistindo abusividades, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação a contestação ao mov. 32.1.
Em mov. 41.1 foi afastada a prejudicial de mérito alegada, e determinada a aplicação do CDC, bem como determinado a inversão do ônus da prova, intimando-se as partes para manifestação, oportunidade em que apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1).
Em mov. 47.1 o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações com caráter de revisionais de contratos bancários, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO e REGISTRO DE CONTRATO Em análise do contrato juntado ao mov. 1.7, constata-se a cobrança de valores a título de "SERVIÇO DE TERCEIRO" (R$856,83 – oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), “tarifa de registro de contrato” (R$91,42 – noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Insta esclarecer que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/RS, pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, somente quando houver a respectiva contraprestação do serviço, sendo sempre possível, no caso concreto, o controle da abusividade excessiva, bem como que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando não especificado o serviço efetivamente a ser prestado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - g. n) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que no tocante as tarifa de “serviço de terceiro”, não há provas nos autos que esta corresponde a um serviço efetivamente prestado.
Sendo assim, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ, tais cobranças devem ser reputadas indevidas.
Já quanto a tarifa de registro de contrato, observa-se ao mov. 28.1, que esta foi devidamente prestada, sendo devida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição dos valores cobrados a maior.
Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, não se cogitando neste caso a devolução em dobro.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, como se sabe, a Constituição Federal conferiu a tarefa de fazer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista na citada norma depende da comprovação de ter havido má-fé do fornecedor ao receber o que não lhe era indevido, sendo insuficiente ao reconhecimento do dolo de enriquecer ilicitamente a simples cobrança, notadamente quando se tratar de prática corriqueira ou baseada em cláusula contratual contida em contrato de adesão.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) (Grifei) Desta forma, acatada a tese da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas por serviços não comprovados, a requerida responderá pela restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
Outrossim, cumpre asseverar que considerando a dissolução das tarifas ilegais nas parcelas contratuais, os eventuais encargos incidentes sobre as respectivas tarifas deverão ser restituídos à autora.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de serviço de terceiro” e DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos dos encargos indevidamente incidentes sobre as respectivas tarifas, bem como de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, III, IV e § 8º do Código de Processo Civil, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:44
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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