TJPR - 0001779-58.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE CRISTINA DE SOUZA SANTOS
-
11/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/10/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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15/10/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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10/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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27/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-58.2021.8.16.0090 Processo: 0001779-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$690,73 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): Dayane Cristina de Souza Santos 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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