TJPR - 0001610-90.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:24
OUTRAS DECISÕES
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04/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 00:24
Processo Desarquivado
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21/09/2023 17:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
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11/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2023 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
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24/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:46
Expedição de Mandado
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16/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 9.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14.
Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 15.Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra.
Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2021 10:49
Recebidos os autos
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24/02/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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