TJPR - 0017901-03.2015.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2022 14:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2022 17:28
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 15:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2022 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/07/2022 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/05/2021 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0017901-03.2015.8.16.0044 Processo: 0017901-03.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.313,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAISA APARECIDA CANESIN WEAR COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD feito pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, haja vista que a (o) devedora (o) das custas processuais, a despeito de ter sido devidamente intimada (o), quedou-se inerte. 2.
Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao devedor das custas processuais, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC). 2.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) devedor das custas processuais (s), intime(m)-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1.
Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) ao devedor das custas processuais (s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC). 2.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), sendo que, com este ato, formalizada estará a penhora. 2.4.
Após, intime-se a parte devedora para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 2.5.
Em logrando êxito no pretendido, desde que inexistente qualquer espécie de manifestação por parte do devedor, ou, em havendo, seja alusiva a concordância quanto às verbas bloqueadas, autorizo o Sr.
Escrivão a proceder o levantamento de referido valor. 3.
Restando infrutífera a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do devedor das custas processuais, via sistema RENAJUD. 3.1.
Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 3.2.
Logrando êxito na localização de bens, ao Sr.
Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o Sr.
Escrivão se encontra alienado fiduciariamente, deverá, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, ao Sr.
Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1.
Caso o Sr.
Escrivão manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 3.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo ao Sr.
Escrivão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 3.3.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.1.
Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr.
Escrivão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 3.4.
Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o Sr.
Escrivão. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de penhora, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, determino que a Serventia, via sistema SERASAJUD ou mediante Ofício, providencie a inclusão do nome do devedor das custas processuais nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 4.1.
Desde já, sendo noticiado o pagamento das custas processuais, promova-se o levantamento de toda e qualquer anotação realizada em nome do devedor (art. 782, § 4º, do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
14/04/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WEAR COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
-
11/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAISA APARECIDA CANESIN
-
03/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:29
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0017901-03.2015.8.16.0044 Processo: 0017901-03.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.313,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAISA APARECIDA CANESIN WEAR COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Maisa Aparecida Canesin e Wear Company Industria e Comércio de Confecções Ltda. 2.
Do que se observa dos autos, o Estado do Paraná requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 1º, IX, da Lei Estadual n. 16.035/2008.
Reza o referido dispositivo legal: Art. 1°.
O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: [...] IX - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
Saliente-se que referida lei já foi objeto do Incidente de Inconstitucionalidade 739477-0/1 do TJPR, oportunidade em que restou sufragado que é constitucional. 3.
Dito isto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1º, IX, da Lei Estadual 16.035/2008 cumulado com o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo executado (art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008), cabendo ao interessado, em sendo o caso, utilizar-se da via adequada.
Sem honorários.
Levantem-se eventuais penhoras ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias.
Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas.
Com as baixas e registros necessários, arquivem-se.
Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
29/01/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:36
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/09/2019 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:51
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2018 15:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0010131-27.2013.8.16.0044
-
27/03/2018 15:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/03/2018 16:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2018 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/01/2018 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAISA APARECIDA CANESIN
-
13/12/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2017 16:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/06/2017 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/06/2017 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2017 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WEAR COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
-
15/08/2016 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 17:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2015 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2015 13:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2015 14:03
Distribuído por sorteio
-
24/11/2015 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2015 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003599-21.2002.8.16.0174
Municipio de General Carneiro
Fermino Rodrigues
Advogado: Gustavo de Pauli Athayde
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 09:00
Processo nº 0018684-03.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Yuri Czarnobai
Advogado: Rafael Eduardo Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 17:35
Processo nº 0002515-55.2021.8.16.0000
Primebana Comercio de Pneus e Acessorios...
J.c.r. Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Joel Oliveira Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 17:00
Processo nº 0011769-57.2018.8.16.0000
Federacao Nacional das Empresas de Segur...
Estado do Parana
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 15:00
Processo nº 0005963-24.2007.8.16.0001
Osvaldo Chevonica dos Santos
R. C. Walcow Construtora
Advogado: Marcos Wengerkiewicz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 19:00