TJPR - 0024666-46.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 18:27
Homologada a Transação
-
10/03/2023 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0024666-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.250,80 Autor(s): ADILSON APARECIDO DA SILVA representado(a) por Luis Fernando Souza da Silva Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Sequencial principal par: 46 (apenso) Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
ACÓRDÃO AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.
A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes.
O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação.
No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.
Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Veículo em seu nome, conforme o item 6.2; b) Ausência de documentos que comprovassem a renda total das partes, que se declararam como autônomas.
Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência.
Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.
Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
11/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0053769-79.2012.8.16.0001
-
20/01/2021 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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