TJPR - 0008022-29.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/01/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2023 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:08
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 08:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:08
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:40
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:14
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/03/2022 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 18:12
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
19/07/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008022-29.2020.8.16.0130 Processo: 0008022-29.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.671,20 Autor(s): IRACI CONESSA DA CRUZ Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IRACI CONESSA DA CRUZ em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A.
Relata o autor que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago por meio de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, com débitos mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual alega não ter solicitado.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 7.1).
A requerida apresentou contestação (mov. 24.1), na qual alegou que houve expressa anuência do autor na contratação do serviço, inexistindo danos morais, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 30.1).
Em mov. 45.1, o feito foi saneado, sendo determinado a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para se manifestarem.
Na sequência, intimadas, as partes não se manifestaram.
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula n. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável”. (destaquei) No caso em tela, a parte autora alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, afirma ter tomado crédito junto ao banco requerido na modalidade empréstimo consignado, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito.
Lado outro, os documentos constantes em mov. 24, apresentado pela parte requerida, demonstra que o contrato firmado entre as partes faz referência expressa a termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Banco Cetelem, constando, inclusive, a assinatura da parte autora e seus documentos pessoais.
Em que pese a proteção dada pelo ordenamento jurídico aos consumidores, o Código Civil garante a liberdade de contratar desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
Frisa-se que, embora a legislação consumerista vise garantir o direito básico do consumidor de facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode sacrificar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, de modo que o comportamento do banco requerido em concretizar as consignações na folha de benefício previdenciário do autor é consequência da liberalidade do consumidor de contratar o referido serviço.
Portanto, nos autos em comento, não se verifica a existência de cobrança indevida, relação jurídica inexistente ou ainda falha na prestação de serviço.
Além do mais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, como no caso em apreço.
Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização do requerido, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERESSE RECURSAL.
CARÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO 2.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 4.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 6.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Somente existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhora na situação do recorrente. 2.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 3.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 4.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida. (Apelação Cível n° 0004929-29.2018.8.16.0130 1ª Vara Cível de Paranavaí Apelante(s): ROSA MARIA SANTANA Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Diante da contratação expressa, o lançamento autorizado de reserva de margem consignável nos proventos do autor referente ao cartão de crédito não constitui conduta ilícita.
APELO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.
Cível – AC – 1474326-5 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 17.02.2016) Outrossim, cumpre ressaltar que, escoados mais de dois anos desde a contratação até o ajuizamento da pretensão, é leviano sentenciar que a parte autora agiu sob erro de consentimento, ao passo que o banco agiu sem honestidade e lisura.
Sublinhe-se que o Código de Defesa do Consumidor não é remédio universal para todos os males que afligem o hipossuficiente numa situação de desequilíbrio.
No particular, José Geraldo Brito Filomeno pondera que não é por ele - o Código - "ter sido criado que deixaram de existir outras normas relativas às relações de consumo, e existentes nos Códigos Civil, Comercial, Penal, etc., bem como na legislação esparsa, a menos que com ele sejam incompatíveis, dentro do princípio geral da revogação de uma lei antiga por outra nova” (“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Ada Pellegrini Grinover “et alii”, Ed.
Forense Universitária, 2001, 7ª ed., pág. 18, item 2).
Ademais, não houve questionamento, em nenhum momento, pela parte autora, sobre o lançamento de suas assinaturas nos contratos em questão, de forma que não há como se acolher a tese de vício de consentimento, na medida em que a transação se realizou entre partes legítimas e capazes.
Nesse sentido é jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Autora que alega ter sido induzida a erro na contratação de empréstimo consignado, de modo que lhe teria sido imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos devidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1003287-08.2017.8.26.0438; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Nessa conformidade, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização.
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV e § 8º do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço ea complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/09/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 21:31
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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