TJPR - 0004193-19.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE FERREIRA SCHWENDLER
-
13/06/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
-
19/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:05
Homologada a Transação
-
06/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
-
31/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Retifique-se autuação para Cumprimento de Sentença, bem como os polos da demanda.
Anotações e comunicações devidas.
Intime-se o Executado para pagamento em 15 dias, advertindo o Executado quanto ao contido no 525, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 1.
Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line; 1.1.
Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2.
Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.
RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente.
Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem.
Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3.
DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3.
O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u).
Grifado e negritado não constantes no original.
Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência.
Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional.
A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente, o qual vem desde 2016 perseguindo o seu pagamento.
Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas.
I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI.
Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público.
II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC.
III – Em seguida, nova conclusão.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
02/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
09/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 09:09
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:09
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
28/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/11/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/10/2020 16:57
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
12/12/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2019 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
26/01/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2019 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/01/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2019 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2018 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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