TJPR - 0008729-25.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/11/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/06/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2024 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/01/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:36
Juntada de COMPROVANTE
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20/04/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
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14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:57
Expedição de Mandado
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27/07/2022 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
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31/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0011204-70.2017.8.16.0116
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06/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2022 10:47
PROCESSO SUSPENSO
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09/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:39
Recebidos os autos
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07/07/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 13:39
Baixa Definitiva
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07/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0008729-25.2009.8.16.0116 da Vara da Fazenda Pública de Matinhos Apelante: Município de Matinhos Apelado: Antonio Augusto de Arruda Silveira Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Vicente Del Prete Misurelli) 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 17.1) que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários e, com base no art. 485, inc.
VI do CPC e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito.
Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas.
O apelante requer, em síntese, a reforma da sentença alegando, em suas razões (mov. 29.1), que a ação foi promovida dentro do interstício de 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Ademais, que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso pois o prazo para contagem da prescrição intercorrente após a não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora somente se inicia após a intimação da Fazenda Pública do arquivamento provisório e que, no entanto, não houve requerimento de suspensão pela Fazenda Pública e nem determinação de arquivamento pelo juízo.
Sustenta que mesmo que tivesse ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, o que não é o caso, a demora no andamento do feito somente poderia ser imputada a parte exequente se esta dependesse de seu ato para ser efetivada, o que não ocorre nos presentes autos, conforme já apontado acima, visto que o despacho inicial para citação já se apresentava completo, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 106 do STJ.
Aponta que é determinação legal que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (artigo 183 do CPC).
No pre sente caso, uma vez intimada, esta Municipalidade sempre apresentou suas manifestações antes de decorrido qualquer prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inocorrência da prescrição, e determinado o prosseguimento do feito executivo. 2.
O recurso merece parcial provimento.
Compulsado os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2009 para cobrança de créditos tributários de IPTU, em referência aos exercícios de 2004 a 2008, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 1098 /2009 (mov. 1.1, f. 3).
A prescrição é modalidade extintiva da obrigação tributária e ocorre quando da inércia do titular do direito subjetivo em promover a ação adequada 1 dentro dos prazos previstos em lei .
Neste sentido, dispõe o artigo 174 do CTN: “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Portanto, extrai-se que a Fazenda Pública possui o prazo de cinco anos para promover a execução de crédito tributário devidamente constituído, o qual pode ser interrompido.
Cite-se decisão que reflete o entendimento desta Câmara: “A questão a ser analisada, inicialmente, diz respeito a ocorrência ou não da prescrição, antes do ajuizamento da ação, com relação ao exercício de 1999.
Como é sabido, para a cobrança do crédito 1 Carvalho, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Págs. 548/552. tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174).
Nestas condições, o IPTU e as taxas sendo sujeitos ao lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor.
No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, interrompendo-se com o despacho que determina a citação do devedor, uma vez que a ação 2 foi ajuizada após a edição da LC 118/2005.
Ou seja, tratando-se de IPTU, seu lançamento se opera de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz, conforme entendimento 3 pacificado do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 397 , com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo.
Nas palavras da Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do 4 Recurso Especial nº 1.180.299/MG , "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (destaque acrescentado) Recentemente, ainda no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 2 TJPR - 1ª C.Cível - 0017648-72.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.07.2020. 3 Súmula 397 do STJ – “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 4 STJ, REsp nº 1180299/MG, 2ª Turma, DJe 08/04/2010 1.641.011/PA e 1.658.517/PA) fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Pela pertinência: REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o 5 contribuinte não anuiu.
No caso em apreço, analisando a CDA anexada aos autos, em relação à cobrança do IPTU do ano de 2004, o ajuizamento da ação se deu em 18/12/2009, após o transcurso do prazo prescricional, que iniciou em 11/02/2004 (dia seguinte ao vencimento) e terminou em 11/02/2009.
Dessa forma, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação ao tributo do exercício de 2004 antes mesmo do ajuizamento da ação.
O crédito, ainda que inscrito em dívida ativa em 02/01/2005, já estava prescrito em 11/02/2009, antes do ajuizamento da execução (18/12/2009).
Portanto, deve ser excluído da CDA o valor referente ao IPTU do exercício do ano de 2004.
Em relação ao demais tributos que compõe a CDA, dos exercícios fiscais de 2005 a 2008, a sentença deve ser anulada ante a inocorrência da prescrição intercorrente.
A matéria ora analisada já foi julgada em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), no qual do Superior Tribunal de Justiça definiu, in verbis, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá 5 (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 – destaque acrescentado) permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 6 543-C, do CPC/1973). (destaquei) Conforme o julgado citado acima, a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora é tida como procedimento indispensável, sobretudo para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o AR expedido foi devolvido com a informação de “mudou-se” (mov. 1.1 – f. 7) em 22 de novembro de 2010, configurando a não localização do devedor.
No entanto, a Fazenda Pública não foi intimada sobre essa informação.
O Município só voltou a receber intimação nos autos no ano de 2018 (mov. 4), após a digitalização dos autos (fato imputável somente ao judiciário), momento em que tomou ciência da não localização do devedor e juntou manifestação no processo (02/04/2018 - mov. 5.1).
Ou seja, é a partir desta data que deve ser contado o início da suspensão do processo durante 1 ano, para posterior início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Resta demonstrado, assim, que em 18/06/2020, data em que foi prolatada a sentença (mov. 17.1), a prescrição intercorrente não restou configurada.
Ainda, insta salientar que a intimação da não localização é de responsabilidade exclusiva do Cartório e da máquina do Poder Judiciário, sendo que a ausência de tal procedimento, não pode pesar negativamente ou recair como culpa para a Fazenda Pública Municipal.
Ressalta-se que da data da certidão de digitalização do processo (24/01/2018) até a data em que foi declarada a prescrição (18/06/2020), o Município respondeu o processo negando a prescrição, requerendo a citação 6 STJ - Resp. nº 1.340.553/RS, Rel.
Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018. do executado em novo endereço, visto que esta ainda não havia se efetivado (mov. 15.1).
Isso demonstra que houve falha no mecanismo judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Deste modo, a culpa pela paralisação processual prolongada que acarreta no transcurso do prazo prescricional, é exclusiva ao mecanismo da Justiça, tendo em vista que a Fazenda Pública só tomou conhecimento da certidão de não localização do devedor após 8 anos, após intimação sobre a digitalização dos autos.
Neste momento requereu novamente a citação do executado em novo endereço, porém, o exequente também não foi intimado da certidão que informou que ainda não havia o retorno do AR até aquela data e que, por essa razão, os autos ficariam suspensos.
Ademais, tem-se que o novo requerimento da Fazenda Pública, para citação do executado em endereço diverso, o qual foi obtido pelo Município, não foi sequer apreciado, o que configura a demora na prestação jurisdicional, independentemente de qualquer iniciativa das partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, devendo ser excluído da CDA o valor referente ao exercício fiscal de 2004, ante a ocorrência de prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação (prescrição da ação e não a processual) e, em relação aos demais tributos que integram a referida CDA, deve ser anulada a sentença, com o devido prosseguimento da execução fiscal para perseguir os créditos referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2008. 3.
Com base no art. 932, inc.
V, alínea “a” e “b”, do CPC, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação. 4.
Int.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau -
12/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a esta magistrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º). 4.
Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:25
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2020 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:33
PRESCRIÇÃO
-
31/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2019 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 18:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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