TJPR - 0017848-18.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FERNANDES PEREIRA
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA FERREIRA
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/07/2024 14:09
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
14/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT ROGER DE MATOS
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT ROGER DE MATOS
-
27/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERT ROGER DE MATOS
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FERNANDES PEREIRA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE FATIMA FERREIRA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017848-18.2020.8.16.0021 Processo: 0017848-18.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$121.208,00 Autor(s): JAIR FERNANDES PEREIRA roseli de fatima ferreira Réu(s): ROBERT ROGER DE MATOS Tiago Lisboa DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos promovida por Jair Fernandes Pereira e Roseli de Fátima Ferreira Pereira em face de Robert Roger de Matos e Thiago Lisboa a qual, nos termos do art. 357, I do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2.Em sua contestação (mov.22.1), o réu Thiago Lisboa suscita, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não era proprietário do veículo na época do sinistro, eis que celebrou operação de compra e venda em 22/07/2017, com entrega do bem.
Subsidiariamente, requereu a denunciação a lide da empresa Amilcar Aparecido Russi- Veiculos, com o qual realizou o negócio jurídico.
Instada, a autora concordou com o pedido.
E, efetivamente, o exame dos autos revela que o acidente ocorreu em 24/09/2017, ao passo que os documentos de mov.22.5/.22.7 evidenciam que o réu efetuou a entrega do veículo envolvido no ato, Chevrolet Astra Hatch Elegance, em troca do veículo Palio EX 1.0 16V 2P, em 16/09/2017, conforme documentos de mov. 22.6/22.7.
Nesse contexto, certo de que para os bens móveis a propriedade se transfere pela tradição, não sobressai legitimidade de Tiago Lisboa.
Em verdade, a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial pertencem a terceiro (mov.22.6), que tudo indica, única e exclusivamente ao primeiro réu, o qual deverá responder pela demanda, fato inclusive, com o qual a parte autora manifestou concordância, requerendo a denunciação a lide (mov.39.1).
Logo, como o proprietário registral que não manteve qualquer relação negocial com a parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. 3.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Thiago Lisboa e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu excluído, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 08/04/2020), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, cuja exigibilidade fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ou eventual revogação da assistência judiciária. 4. Com a exclusão do réu, não subsiste possibilidade de denunciação da lide.
Desde já, para evitar maiores desdobramentos recursais, esclareço que a denunciação da lide não implica alteração no polo passivo da demanda, mas apenas cria uma lide secundária, composta pelo denunciante e denunciado, mas sem afetar a lide primária, que permanece hígida entre autor e réu/litisdenunciante.
Nesse contexto, a posição da parte autora, no sentido de que “concordam com a denunciação da lide, visto que é pacifico o entendimento de que a propriedade de bens móveis se opera com a tradição e a ausência de transferência junto ao órgão administrativo é mero procedimento burocrático”, tecnicamente significa que, sem prejuízo da persistência da lide primária, o autor concorda com a constituição de uma lide secundária, destinada a examinar eventual direito de regresso.
Contudo, como o réu Thiago Lisboa é parte ilegítima para figurar na lide primária, a única solução consiste na extinção do processo em relação a ele, com prejuízo da denunciação da lide.
Em verdade, se a intenção da parte consistia na readequação do polo passivo, o que não pode ser presumido do teor da manifestação da advogada, profissional com conhecimento técnico-processual, deveria manifestar-se expressamente pela concordância com a tese de ilegitimidade passiva e postulado a substituição processual, na forma do art. 338, do Código de Processo Civil.
Essa faculdade, aliás, constou expressamente do provimento do item 6 do provimento de mov. 8.1 e no ato ordinatório de mov. 34.1: “6.
Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC).”. 5. Por consequência, indefiro a denunciação da lide, com a ressalva, aliás, de que a posse do veículo com o primeiro réu revela que a litisdenunciada - empresa destinada à comercialização do veículo, já tinha transferido sua posse e propriedade. 6.
Em relação à impugnação à assistência judiciaria gratuita, na medida em que a parte autora é titular de microempresa individual (ME) (mov.32.4), e nos autos não constam maiores informações acerca dos recursos dos autores, somente a CTPS de mov. 1.3/1.43, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. 7.
Superada esta questão, o feito se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. 8 Fixo como pontos controvertidos da lide principal sobre o qual deverá recair a prova: a) contexto e causa do acidente; b) existência de danos e sua extensão; c) nexo de causalidade; d) culpa exclusiva do réu; e, e) culpa de terceiro ou ocorrência de caso fortuito. 9.
Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil. 10. As circunstâncias descritas nas letras ‘a’, ‘b’, ‘c’, e ‘d’’ devem ser comprovados pelos autores, ao passo que o ponto ‘e’ integra o ônus probatório da ré, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 11.
Para elucidar os pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) prova documental; e, b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal; e, c) prova pericial. 12.
Expeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios- DPVAT, para os fins pretendidos ao mov. 46.1. 13.
Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 14/10/2021 às 16h.
Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 14.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a certificação /intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para o ato.
Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito -
12/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO LISBOA
-
10/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/06/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:11
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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