STJ - 0005963-24.2007.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 09:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 09:38
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 20:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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04/08/2021 20:38
Conheço do agravo de OSVALDO CHEVONICA DOS SANTOS para não conhecer do Recurso Especial
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25/05/2021 19:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/05/2021 21:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005963-24.2007.8.16.0001/2 Recurso: 0005963-24.2007.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): OSVALDO CHEVONICA DOS SANTOS Agravado(s): R.C.W.CONSTRUTORA SUCESSO - ADMINISTRAÇÃO.
E PARTICIPAÇÕES LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005963-24.2007.8.16.0001/1 Recurso: 0005963-24.2007.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): OSVALDO CHEVONICA DOS SANTOS Requerido(s): R.C.W.CONSTRUTORA SUCESSO - ADMINISTRAÇÃO.
E PARTICIPAÇÕES LTDA OSVALDO CHEVONICA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação do artigo 373 do Código de Processo Civil, por entender o ônus da prova que compete ao réu revel não pode ser transferido ao autor, e que, o Colegiado, “ao entender que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer outro meio de prova pelo qual seja possível mensurar a proporção entre o serviço contratado e o serviço entregue, atribuiu a este do dever de provar fatos impeditivos ou modificativos do direito, que é ônus dos Recorridos” (fl. 4, mov. 1.1, acórdão de Apelação).
Aduziu, ainda, que caberia aos Recorridos demonstrar eventual adimplemento parcial do contrato, apresentando, por exemplo, medição da obra, o que não ocorreu.
Denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2.
Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não bastasse, a decisão da Câmara julgadora encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, como é possível aferir dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA.
IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (...) (AgInt no AREsp 880.830/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OSVALDO CHEVONICA DOS SANTOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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