TJPR - 0006833-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/02/2022 22:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
-
05/05/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006833-81.2021.8.16.0000
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROTA FB TRANSPORTES LTDA em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que nos autos 0016568-72.2020.8.16.0001, decidiu (mov. 43.1): “Decido o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência pretendida não comporta deferimento.
Isso porque a suspensão de atos expropriatórios deve ser requerida perante o juízo em que os atos foram determinados.
O terceiro eventualmente lesado com a prática de algum ato expropriatório sob bem que alega ser seu deve, perante o juízo ordenador (ou a instância superior), promover as medidas judiciais que entende serem cabível para proteger seu patrimônio, tal como Embargos de Terceiro.
Ademais, a antecipação da tutela, nos termos pretendidos, não preenche os requisitos para sua concessão.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não há como se afirmar a presença da probabilidade do direito no caso concreto, pois a matéria depende de dilação probatória, eis que, embora haja indícios de que houve equívoco na baixa do gravame da alienação fiduciária, não é possível conceder a tutela de urgência sem a oitiva dos réus, uma vez que sequer foi juntado o processo administrativo que tramita no DETRAN, a fim de se verificar as circunstâncias pelas quais a propriedade do veículo foi registrada em nome de BENDERPLAST Indústria e Comercio de Embalagens Ltda.
Inviável, portanto, o deferimento do pedido neste momento inicial.
Assim sendo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a tutela de urgência pretendida na exordial. 3.
Cite-se o Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código. 4.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões o agravante em síntese apontou: a) que restou equivocada a decisão do juízo a quo ao fundamentar o indeferimento e não preenchimento da tutela provisória, pois não possuem qualquer ligação com os requisitos previstos na legislação processual, pois restou cabalmente comprovado a existência do direito do Agravante e o perigo de dano; b) a probabilidade do direito se comprova da análise do contrato de alienação fiduciária e CRLV do veículo demostrando que este é de propriedade da Agravante e foi dado em garantia em contrato bancário de terceiro, havendo perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo; c) que o referido veículo sequer deveria se encontrar bloqueado nas demandas 0000869-33.2016.5.09.0096 e n.º 0000787-02.2016.5.09.0096, ambas em trâmite na 01ª Vara do Trabalho de Guarapuava-Pr, para satisfazer débito de terceiro, que não é proprietário do veículo, existindo risco de apreensão do veículo a qualquer momento, e que os requisitos da necessidade de concessão da tutela de urgência quanto da tutela de evidência se acham preenchidos, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC/2015.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela provisória recursal, para que sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios quanto ao mencionado veículo, seja da do provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, com a concessão da tutela provisória para que sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios do referido veículo nas demandas mencionadas acima.
Em síntese, é o que se tem a relatar.
Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei. O caso dos autos, decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, encontra-se no rol taxativo. “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Assim, conheço do presente recurso.
Da análise dos autos, conclui-se que deve ser indeferido a tutela antecipada pleiteada.
Explico.
Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela, deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, para concessão da tutela recursal, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação.
Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. ” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)” Os mesmos autores - Marinoni, Arenhart e Mitidiero, sequencialmente, observam à fl.313 a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Assim, estando presente o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo e restando demonstrada a probabilidade do direito, é possível antecipar dos efeitos da tutela recursal. E, no caso dos autos, observa-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, ao menos a priori, de vez que o feito necessita de dilação probatória.
Outrossim, em que pese os argumentos expostos pela parte agravante, a decisão deve ser mantida de princípio, eis que o caso dos autos depende de melhor comprovação e do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita verificar, no momento, o preenchimento aos requisitos legais autorizadores da medida pretendida.
Salienta-se, ainda, que a decisão que concede ou denega a tutela antecipada vincula-se ao princípio do livre convencimento e do prudente arbítrio do órgão julgador, motivo pela qual a reforma da referida decisão fica condicionada a flagrante ilegalidade ou manifesta contrariedade a prova dos autos, o que não é caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONHECIDO COMO PEDIDO CAUTELAR – EXTENSÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PARA OUTROS CONTRATOS SEM GARANTIA REAL – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER MANIFESTOS – MANUTENÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - 17ª C.Cível - AI – 1499725-4 – Região Metropolitana de Londrina- Foro Central de Londrina - Relatora.: Rosana Amara Girardi Fachin – decisão monocrática - - J. 01.03.2016) Portanto, não estando demonstrado os requisitos para a concessão da referida medida, resta INDEFERIDA a tutela antecipada pleiteada.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo e INTIMEM-SE. Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma prevista do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital.
Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
15/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 02:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001296-92.2016.8.16.0000
Horfran - Comercial Eletro Moveis LTDA
Estado do Parana
Advogado: Jorge Wadih Tahech
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2018 11:00
Processo nº 0004137-22.2011.8.16.0033
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Paralelo 27 - Industria e Comercio de Ac...
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2015 18:16
Processo nº 0002771-74.2013.8.16.0033
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
G &Amp; S - Montagens, Manutencao e Automoca...
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2015 13:24
Processo nº 0005253-63.2011.8.16.0033
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Wilson Machado
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2011 00:00
Processo nº 0006661-21.2013.8.16.0033
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Roberto Frederico Schilichting
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 12:09