TJPR - 0005899-55.2017.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 11:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/04/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 19:52
APENSADO AO PROCESSO 0002748-91.2011.8.16.0165
-
04/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005899-55.2017.8.16.0165 Processo: 0005899-55.2017.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$611,88 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Valdenei Alves
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Telêmaco Borba contra Valdenei Alves, ambos já qualificados nos autos.
A demanda foi distribuída em 28/09/2017, e facultou-se ao exequente se manifestar a respeito da eventual prescrição parcial dos créditos tributários vencidos nos anos de 2011 e 2012, tendo o exequente afirmado que não ocorreu a prescrição porque foram adotadas diligências administrativas com a finalidade de recebimento do crédito, antes do ajuizamento da execução. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado de Súmula 409/STJ, que assim dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
No caso dos autos, verifico que houve a prescrição do créditos tributários de IPTU, relativos aos exercícios de 2011 e 2012 antes mesmo do ajuizamento da presente demanda executiva.
Isso porque o prazo prescricional teve início em 16/07/2011 e 16/05/2012, respectivamente, dia seguinte ao vencimento do débito, e a ação executiva foi ajuizada somente em 28/09/2017, portanto, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Registre-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação prevista no carnê.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3.
Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4.
Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) (gn) Ainda, é conveniente notar a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição dos créditos tributários decorrentes da cobrança de IPTU, relativos aos exercícios de 2011 e 2012, com vencimentos 16/07/2011 e 16/05/2012, respectivamente, e julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução deve prosseguir quanto aos demais débitos, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, que será devida pela parte sucumbente no final da demanda. 1.
Prosseguimento do feito – Nulidade da citação por edital Faculto ao exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da eventual nulidade da citação por edital, porque conforme consulta ao sistema INFOJUD foi encontrado o endereço “AV EUCLIDES BPNIFACIO LONDRES 1206 N SRA DE FATIMA”, em Tamarana/Pr, e aparentemente não houve tentativa de citação do executado no referido endereço antes da realização da citação por edital.
Portanto, aparentemente não foram esgotadas as tentativas de citação do executado nos endereços constantes dos autos, o que pode determinar, eventualmente, a nulidade da citação editalícia realizada. 2.
Nulidade da penhora – Bem imóvel alienado fiduciariamente Além disso, no mesmo prazo faculto ao exequente se manifestar a respeito da nulidade da penhora realizada, considerando que segundo a certidão atualizada da matrícula (mov. 55.2), referido imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. 3.
Juntada do demonstrativo atualizado do débito – Exclusão dos créditos prescritos.
Ainda, no mesmo prazo, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, observando a superveniente declaração de prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012, na forma da presente decisão.
Publicação e registro já formalizados.
Intime-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/03/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2018 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/07/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/07/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2018 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/05/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2018 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2018 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2017 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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