TJPR - 0009776-09.2015.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
02/06/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2023 14:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:01
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
14/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
11/07/2022 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/04/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
18/04/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2022 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
02/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
18/11/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:34
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:37
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/10/2021 14:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 16:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/06/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
24/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009776-09.2015.8.16.0024, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc... 1 2 1.
Do Pedido .
A autora Irani Margarete Birski Rauber ajuizou ação anulatória c/c cobrança em face de Ironi Ribeiro e José Pereira de Andrade, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 10.03.2011 adquiriu o terreno nº 468, quadra 32, planta Jardim Alto Pinheiro, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) de entrada e o restante em 30 (trinta) vezes de R$300,00 (trezentos reais); b) realizou o pagamento total do contrato, com os acréscimos, no montante de R$11.980,42 (onze mil novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos); c) mesmo após o pagamento integral, não houve a apresentação dos documentos definitivos (escritura pública), conforme previsão da cláusula terceira, II do contrato primitivo; d) descobriu que o verdadeiro proprietário do terreno é o espólio de Odimar Buhrer, mesmo proprietário de outros imóveis também vendidos pelos réus (Lote 467, quadra 32 e 474, quadra 33); e) os réus invadem terrenos e depois alienam os bens indevidamente; f) o negócio jurídico celebrado deve ser declarado nulo, ante a ilicitude do objeto; g) dever ser ressarcida em dobro pelo valor pago pelo imóvel.
Com base em tais argumentos, pediu a procedência do pedido (mov.1.1). 3 2.
Da Defesa da ré Ironi Ribeiro .
A ré apresentou defesa, em sede de contestação, sustentando que: a) preliminarmente, a inépcia da inicial, pois não há pedido, mas somente argumentos -- 1 Representada pelo advogado Celso Nilo Didoné (OAB/PR nº53.501). -- 2 A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme mov.7.1. -- 3 Representado pelo advogado dativo Maurício Hanke Bandolin (OAB/PR nº 24.815). 2 Apelação Cível nº 0009776-09.2015.8.16.0024 vagos; b) no mérito, negociou a posse do imóvel, jamais a propriedade, o que era de pleno conhecimento da autora, considerando o valor pago; c) subsidiariamente, acaso procedente o pedido, que seja determinada a desocupação do imóvel pela autora, sem direito de indenização.
Assim, pediu a improcedência do pedido anulatório (mov.40.1). 4 3.
Da Defesa do réu José Pereira de Andrade .
O réu apresentou defesa, em sede de contestação, sustentando que: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que não fez parte do contrato celebrado entre Ironi Ribeiro (promitente vendedora) e Ironi Margarete Birski Rauber (promitente compradora); b) no mérito, o contrato tem como objeto um lote de terra com 400m² (Lote nº 468 Q- 35), sem benfeitorias e sem documentos definitivos; c) a ré tinha conhecimento que não haveria escritura pública do imóvel, e que deveria regularizar o bem propondo ação de usucapião; d) deve ser aplicado o princípio da conservação dos negócios jurídicos; e) subsidiariamente, acaso acolhido o pedido anulatório, que seja a ré obrigada a desocupar o imóvel, sem receber qualquer valor indenizatório, já que reside há mais de 05 (cinco) anos no bem.
Com base em tais argumentos, pediu a improcedência do pedido anulatório (mov.75.1). 4.
O magistrado singular proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, a fim de (mov. 170.1): 4.1.
Declarar a nulidade do contrato de contrato de compra e venda firmado entre as partes Ironi Margarete Binski Rauber e Ironi Ribeiro; 4.2.
Condenar os réus à restituição simples do valor pago pela compra do imóvel - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela média INPC-IGPDI desde o efetivo pagamento de cada parcela; -- 4 Representado pela advogada dativa Rosangela Kiill Carvalho Pereira (OAB/PR nº78.047). 3 Apelação Cível nº 0009776-09.2015.8.16.0024 4.3.
Condenar a parte ré Ironi Ribeiro ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do Procurador da parte autora, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil; 4.4.
Condenar a parte autora Ironi Margarete B.
Rauber ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação em favor do Procurador do réu, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. 5.
Acolhidos os embargos declaratórios opostos pela ré Ironi Ribeiro (mov.180.1), foram arbitrados honorários advocatícios, no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do respectivo advogado dativo que atuou no feito. 6.
Do Apelo nº01.
A autora Ironi Margarete B.
Rauber interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, aduziu que: a) preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça; b) deve ser designada audiência entre as partes para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 3º, §2º do Código de Processo Civil; c) a sentença foi omissa quanto à situação do imóvel; d) não é possível que somente na fase de cumprimento de sentença seja discutida a questão atinente a posse do imóvel; e) os réus em nenhum momento comprovaram que estiveram na posse do bem, ou seja, não são proprietários, tampouco possuidores, de modo que não podem ser reintegrados na posse; f) deve ser reconhecido a sua posse sobre o bem, já que fez do imóvel sua moradia; g) espera ser resguardada na posse do imóvel unicamente em relação aos réus, e não em relação aos proprietários legítimos (espólio de Odimar Bahrer); h) após o trânsito em julgado, ajuizará ação de usucapião, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a sua posse sobre o referido imóvel (mov.188.1). 7.
Do Apelo nº 02.
O réu José Pereira de Andrade interpôs recurso de apelação, visando a reforma da decisão condenatória.
Em suas razões, aduziu que: a) deve ser concedido em 4 Apelação Cível nº 0009776-09.2015.8.16.0024 seu favor o benefício da gratuidade da justiça; b) no mérito, não houve prova nos autos de que tenha havido depósitos em sua conta, não sendo suficiente o acordo realizado no Juizado Especial para comprovar os depósitos; c) não há defeito capaz de gerar a anulação do contrato, não estando presente o erro ou a ignorância; d) não pode prosperar a tese de que a autora desconhecia o fato que impossibilitava a outorga definitiva da escritura de transferência, pois a mesma teve ciência de que para transferir o bem é necessário o registro do título; e) o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pago pela autora é ínfimo, havendo, inclusive, expressa disposição no contrato de que não haveria documento definitivo; f) com a anulação do contrato, as partes devem voltar ao status quo ante, com a reintegração da posse em favor dos vendedores.
Assim, pleiteou o provimento do recurso (mov. 193.1). 7.1.
Na sequência, o réu José Pereira de Andrade apresentou pedido de desistência do recurso de apelação (mov. 195.1).
Foram apresentadas contrarrazões pela ré vendedora, Ironi Ribeiro (mov. 198.1), pelo réu José Pereira de Andrade (mov. 199.1) e pela autora, Ironi Margarete Binsk Rauber (mov. 204.1). 8.
Em despacho inicial, foi possibilitado às partes a oportunidade de transacionarem acerca do impasse referente ao destino do imóvel objeto do contrato de compra e venda então anulado.
Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau – CEJUSC, sendo a audiência de conciliação realizada em 22.02.2021 (mov.38).
Em 24.03.2021 a ré Ironi Ribeiro apresentou petição manifestando desinteresse na continuação da conciliação (mov.50.2).
Pois bem. 9.
Do cotejo dos autos observa-se que o desinteresse na conciliação foi manifestado tão somente pela ré Ironi Ribeiro, por meio de e-mail, no qual, ainda pediu o imediato julgamento do processo. 5 Apelação Cível nº 0009776-09.2015.8.16.0024 Todavia, a ré Ironi Ribeiro sequer interpôs apelação contra sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda.
Os apelos a serem julgados (apelo nº 01 e apelo nº 02), foram interpostos pela autora e pelo corréu José Pereira de Andrade.
Estes, como se nota, compareceram à audiência conciliatória promovida em 22.02.2021 (mov.38), não existindo nos autos qualquer manifestação por partes deles, de desinteresse na resolução consensual do litígio sobre a posse do imóvel.
O e-mail anexado no mov. 50.2 não autoriza o cancelamento da audiência de conciliação já iniciada.
Ademais, destaca-se que a autora Ironi Margarete B.
Rauber, também apelante (Apelo nº01) requereu expressamente, em sede de apelação, a designação de audiência de conciliação, a fim de que as partes possam transacionar sobre a referida questão pendente.
Diante deste cenário, me parece adequado possibilitar às partes a oportunidade de transacionarem acerca do impasse, sobretudo, considerando que acaso desprovido o recurso interposto, a autora Ironi Margarete B.
Rauber, agora principal interessada no acordo, já que o apelante José Pereira de Andrade requereu a desistência do seu recurso.
A questão envolve a possibilidade de a autora ser compelida a desocupar o imóvel que utiliza como moradia.
Portanto, mais uma vez, de modo a privilegiar a resolução consensual do conflito, norma fundamental do sistema, 5 conforme redação do artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil , deve ser oportunizado às partes a continuidade da audiência de conciliação já iniciada. 10.
Assim sendo, intime-se a autora Ironi Margarete B.
Rauber e os réus José Pereira de Andrade e Ironi Ribeiro para pessoalmente participarem da audiência de conciliação em continuidade àquela já designada. -- 5 Art. 3º, §3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial ”. 6 Apelação Cível nº 0009776-09.2015.8.16.0024 11.
Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau – CEJUSC, visando dar continuidade a audiência de conciliação já iniciada. 12.
Após, retornem os autos para exame. 13.
Intime-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -
07/05/2021 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
12/02/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
08/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:17
Juntada de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
15/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2020 13:06
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
15/09/2020 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2020 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
06/07/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
14/05/2020 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/05/2020 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2020 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2020 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
10/08/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
25/07/2019 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRONI MARGARETE BINSKI RAUBER
-
20/05/2019 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
13/05/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
07/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRONI MARGARETE BINSKI RAUBER
-
03/04/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRONI MARGARETE BINSKI RAUBER
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
21/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
20/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/03/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2019 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRONI MARGARETE BINSKI RAUBER
-
17/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2017 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2017 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2017 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
03/07/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2017 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DE ANDRADE
-
30/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2016 17:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2016 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2016 14:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRONI RIBEIRO
-
13/02/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2016 15:54
Expedição de Mandado
-
05/11/2015 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2015 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2015 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 14:43
Expedição de Mandado
-
26/08/2015 13:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2015 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2015 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2015 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2015 15:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2015 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2015 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2015 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2015 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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