TJPR - 0013668-84.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS
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28/05/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/02/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/01/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 03:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:13
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/12/2022 17:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/12/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 09:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 16:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:15
Alterado o assunto processual
-
26/07/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:26
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 12:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO CILIÃO SACCHELLI
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISA PACHECO SACCHELLI
-
09/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
09/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
06/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/05/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
19/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 10:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
02/03/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO CILIÃO SACCHELLI
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
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15/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/10/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/10/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
10/09/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
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02/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013668-84.2020.8.16.0044 Processo: 0013668-84.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): MARIA ELISA PACHECO SACCHELLI UMBERTO CILIÃO SACCHELLI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Umberto Cilião Sachelli e Outros em face de Cooperativa Sicoob, alegando o contrato de renegociação de dívida em comento não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a ausência de juntada da planilha de débito, o que implicou em cerceamento de defesa; que apesar de a execução estar sendo movida apenas em face dos garantidores, o processo de recuperação judicial que envolve as embargantes encontra-se na fase de verificação de créditos, tendo sido recentemente apresentado o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) por parte das recuperandas, referente aos garantidores; que em breve o Juízo Recuperacional designará data para a Assembleia de Credores, ocasião em que o plano apresentado será posto em votação para aprovação ou não, requerendo, por conta disto, a atribuição de efeito suspensivo.
Arguiu nulidade da cláusula sétima do contrato, em razão da impossibilidade da renúncia ao benefício de ordem.
Ao final, postulou pela procedência da ação.
O efeito suspensivo foi denegado (mov. 13).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação e requereu a rejeição liminar dos embargos, em razão de não ter sido juntado qualquer documento comprovando as alegações.
Afirmou que os embargantes fizeram uso do crédito em comento.
Explicou que somente as empresas APUCACUROS INDUSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS S/A. e APUCARANA LEATHER S/A., encontram-se em Recuperação Judicial junto aos autos nº 0009127-42.2019.8.16.0044, de modo que, os demais estão devidamente como fiadores/avalistas do contrato, devem responder continuamente a dívida, eis que não integram o quadro de recuperação judicial; que a suspensão somente seria válida em relação as empresas em Recuperação Judicial, devendo os demais responderem pela dívida em trâmite normal; que mesmo havendo a Recuperação Judicial desta empresa, isso não exime a embargada de mover uma ação quando possui crédito a receber, no entanto, o dispositivo é claro somente em suspender a execução contra e empresa em Recuperação e não contra os demais réus vinculados ao mesmo contrato, devendo então ter continuidade da execução em detrimento dos demais réus, mantendo-se a suspensão somente em relação a empresa.
Explicou ter instruído a execução com os documentos referentes a evolução da dívida, e teceu comentários sobre os encargos contratuais, postulando pela improcedência da ação (mov. 18).
A parte embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 22), sendo mantida a decisão (mov. 24), sendo indeferida a pretensão liminar recursal.
A réplica foi apresentada (mov. 27).
As partes foram intimadas do mov. 28, não havendo especificação de provas, apenas tendo o embargante reiterado pela suspensão do feito (movs. 37-38).
Em seguida, a embargada destacou que não há como determinar a suspensão da demanda executiva a evento futuro e incerto, posto que, a aplicação ou não da cláusula que suspende a obrigação de pagar dos coobrigados deverá ser submetida a assembleia geral de credores, devendo o feito prosseguir (mov. 42). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas.
Das preliminares processuais Ausência de liquidez do título executivo e nulidade da execução Sabe-se que o princípio da tipicidade orienta a matéria, no sentido de que somente podem ser qualificadas como títulos executivos as espécies de prova literal que a própria lei expressamente assim declare. É que considera a lei que diante da natureza de relações que espelham e/ou da forma de que se revestem, tais documentos merecem os atributos acima citados.
Logo, despojá-lo de tão relevantes característicos atribuídos pela própria lei exige, sem laivo de dúvida, a comprovação hígida e inconteste de que a obrigação representada pelo aludido título não é certa, ou ainda carece de liquidez e exigibilidade.
Em se tratando de contrato de renegociação de dívida, acompanhada da assinatura das partes e de duas testemunhas, se trata de título executivo extrajudicial, conforme inciso III, do art. 784, do NCPC.
Além disso, a Súmula 300 do STJ preconiza que: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial 300”.
Quanto a alegada ausência de planilha de débito, razão não assiste aos embargantes, posto que, no mov. 1.7 do feito em apenso o embargado procedeu com a juntada do extrato do débito, discriminando a evolução da dívida e os encargos contratuais incidentes, informações estas necessárias para o manejo da execução.
Assim, conclui-se que o título está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, permitindo, inclusive, a defesa por parte dos embargos (ficando afastada a alegação de cerceamento).
Dessa forma rejeito a preliminar arguida pelos embargantes.
Da rejeição liminar dos embargos A parte embargada postulou pela rejeição liminar dos embargos, em razão de não ter sido comprovada as alegações iniciais.
A referida preliminar se confunde com o próprio mérito, de modo que, assim será analisado.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito da lide.
Mérito Da nulidade da cláusula 7ª do contrato A parte embargante alegou nulidade da cláusula sétima do contrato, em razão da impossibilidade da renúncia ao benefício de ordem.
Razão não assiste aos embargantes.
Isto porque, as cláusulas contratuais, atinentes à renúncia dos fiadores ao benefício de ordem subsidiária de execução de seus bens, a que fariam jus, são válidos, mormente por encontrar essa estipulação base normativa expressa no inciso I, do art. 828 do CC/02.
Veja que, na cláusula 7ª do contrato constou que os embargantes anuíram expressamente com o nele convencionado, responsabilizando-se, solidaria e ilimitadamente pelo fiel e integral cumprimento da obrigação em comento.
Confira-se: O só fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contrato de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, sobretudo por inexistir qualquer alegação de que tenha implicar em vício de vontade.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
FIANÇA.
VÍCIO DE VONTADE.
INEXISTENCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
CLAUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1267199 SP, publicado em 24/09/2020).
Pelo exposto, afasto os argumentos da parte embargante.
Da recuperação judicial e seus efeitos Novação Cinge a controvérsia se os efeitos decorrentes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas APUCACUROS INDUSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS S/A. e APUCARANA LEATHER S/A., por meio dos autos nº 0009127-42.2019.8.16.0044, e se o pedido incluído no plano para desoneração das garantidas resultaria na extinção e/ou suspensão do feito executivo, em razão do instituto da novação.
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, durante o cumprimento do plano, os efeitos da recuperação judicial se aplicam apenas à sociedade, não podendo ser estendidos a terceiros coobrigados, conforme preconiza o art. 49, § 1º, da Lei 11.101 /2005.
Confira-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
E apesar de constar previsão expressa de desoneração das garantias prestadas por terceiros no plano de recuperação judicial (restando, portanto, incontroverso nos autos que ainda não foi aprovado), não há que se falar na suspensão da exigibilidade da dívida em face dos embargantes até que o plano seja aprovado, já que, até que isso ocorra, não existe disposição que ampare a tese defendida pela parte embargante de que a dívida não lhe seria oponível.
Em "Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa.
A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso.
A suspensão, aqui, tem fundamento diferente.
Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias.
Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alterada ou mantidas.
Nesse último caso, a execução individual prossegue”.
E não poderia ser diferente, posto que, o plano de recuperação judicial de empresas, apesar de implicar a novação dos créditos existentes até a data de sua elaboração, não atinge, por força de lei, os garantidores da dívida, devedores solidários da recuperanda.
Veja que o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, prescreve que: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei”.
Destaquei.
E não poderia ser diferente, posto que a novação prevista na lei civil é bem diversa da novação disciplinada na Lei 11.101/05.
Diz-se diversa, posto que, na novação civil, a extinção das garantias da dívida é tida como regra, inclusive no tocante às de natureza real, prestadas por terceiros estranhos ao pacto (vide art. 364 do CC/02), enquanto que na novação decorrente do plano de recuperação, a regra reside na manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/05), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05).
Registre-se, ainda, e aqui remetendo-se ao que foi destacado no mov. 42, a mera previsão da mencionada exoneração dos garantidores no plano de recuperação, até sua aprovação, não afasta a possibilidade da manutenção da execução, e até mesmo o julgamento dos embargos.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE DESONERAÇÃO DOS GARANTIDORES.
POSSIBILIDADE.
INEXISTENCIA DE APROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
REJEIÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENCIA (...).
O plano de recuperação judicial pode prever a desoneração das garantias ofertadas quanto as obrigações que procedem a recuperação, ante a dicção do art. 49, §2º da Lei 11.101/05.
Entrementes, o plano somente passa a gerar efeitos jurídicos após sua aprovação.
Assim, a mera previsão da mencionada exoneração dos garantidores no plano de recuperação, até sua aprovação, é irrelevante, pelo que esses podem ser diretamente acionados pelos credores para fins de satisfação das obrigações em retardo (...) (TJMG – AC 10000191514405001, Relator Amauri Pinto Ferreira, julgado em 07/05/2020, publicado em 11/05/2020). – destaquei.
Portanto, em que pese o plano de recuperação judicial operar novação das dívidas a ele submetidas, nominadas como sui generis, o referido instituto, além de estar sujeito a uma condição resolutiva (art. 61, §2º, da Lei n. 11.101/05), as garantias reais ou fidejussórias, pela regra, são preservadas, o que foi a razão de o embargado/exequente ter manejado a ação de execução de título extrajudicial, não havendo que se falar portanto, em dupla satisfação da mesma obrigação, registrando, novamente, a ausência de provação do plano.
Em caso de eventual pagamento na ação de recuperação judicial, basta que seja informado nos autos pela parte interessada o ocorrido, para a adequação dos valores e/ou extinção da execução.
Pela lógica, e uma vez que tais garantidas permanecem manutenidas, a consequência impõe a manutenção da ação executiva aforada em face dos avalistas ou coobrigados embargantes, como bem pontuou o embargado em sua impugnação.
Este entendimento foi sumulado pelo STJ (581): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial.
Por consequência, em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, do art. 85 c/c parágrafo único, do art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Comunique-se o TJPR acerca do julgamento do feito, considerando a tramitação do Agravo de Instrumento n. 0006586-03.2021.8.16.0000.
Com o trânsito em julgado, e não havendo modificação recursal da verba condenatória, as verbas de sucumbência arbitradas nestes embargos à execução poderão ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do §13º, do art. 85, do NCPC, caso a execução não tenha se findado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos de execução. Apucarana, datada e assinada digitalmente.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
02/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 09:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2021 09:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/03/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0000148-57.2020.8.16.0044
-
16/12/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:14
Distribuído por dependência
-
20/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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