TJPR - 0000896-59.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/08/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/08/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:02
Processo Desarquivado
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12/01/2022 15:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/12/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 11:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:29
Juntada de CUSTAS
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08/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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05/07/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-59.2018.8.16.0206 Processo: 0000896-59.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): VANDA DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária sob nº. 0000896-59.2018.8.16.0206 que Vanda do Amaral move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
RELATÓRIO VANDA DO AMARAL ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora alega que estaria incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como espondilose não especificada (M47.9); osteoporose não especificada (M81.9); episódio depressivo leve (F32.0); hipertensão essencial (I10) e neoplasia maligna da pele não especificada (C44.9).
Diante disso, requereu em 08/07/2013 a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”, motivo pelo qual ajuizou ação previdenciária (autos nº. 0001778-68.2015.8.16.0095), a qual foi julgada procedente, determinando que a Autarquia Previdenciária concedesse o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta que, após ser submetida à perícia administrativa revisional, em 24/05/2017, teve seu benefício cessado, sob a alegação de “ausência de incapacidade laboral”.
Assim, em 26/09/2017 requereu novamente a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
Afirma que, apesar das negativas do INSS, permanece incapacitada para realizar sua atividade habitual como empregada doméstica.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda, a fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, com efeitos desde a data de sua cessação (24/05/2017) ou a concessão do auxílio-doença.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (mov. 6.1).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (mov. 13.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, alegando a inexistência de incapacidade da parte autora.
Assim, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Juntou documentos (mov. 13.2/13.5).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 17.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18.1), o INSS informou não ter interesse em novas provas além daquelas já requeridas em sede de contestação (mov. 22.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 24.1).
A decisão de mov. 26.1 fixou os pontos controvertidos e concedeu prazo à parte autora para que se manifestasse e apresentasse documentos capazes de comprovar que o requerimento administrativo feito em 26/09/2017 se refere a agravamento das suas condições de saúde ou surgimento de outra moléstia incapacitante, ou ainda se diz respeito ao mesmo problema que ocasionou o ajuizamento da ação nº. 0001778-68.2015.8.16.0095.
Foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado perito (mov. 34.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 62.1) em face da decisão de mov. 58.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência que tenha sido deferida nos autos, bem como determinou a realização da perícia médica por meio eletrônico, visando evitar o constante deslocamento da parte beneficiária a unidades de saúde durante o período da pandemia, os quais foram rejeitados (mov. 68.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 86.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 91.1 e a parte autora à mov. 92.1.
Após o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora (mov. 92.1), a perita juntou laudo complementar (mov. 98.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 103.1 e a parte autora à mov. 104.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (a) Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte autora, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos O período de carência para concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91).
Tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
Destarte, são 3 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
A redução da capacidade ou a incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da parte autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, sua incapacidade laboral.
Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório.
Levando em consideração estas premissas jurídicas, passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da análise do laudo pericial acostado aos autos (mov. 86.1), verifica-se que a perita atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente (quesito “g”, do item V, do INSS), ou seja, incapacidade para o exercício de qualquer atividade (quesito “10” da parte autora).
Segundo a perícia, a autora está acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como lombalgia (M54), cf. resposta ao quesito “b”, do item V, do INSS.
A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Sim, a tornam incapacitada para a atividade de diarista visto que possui idade avançada e dor limitante, refratária ao tratamento clínico e fisioterapia” e que “A incapacidade é permanente e total”.
Quanto aos quesitos “i” e k”, ambos do item V, do INSS (Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data de realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita afirmou que “Incapacidade identificada por avaliação de Ortopedista em 10/04/2011 (mov. 1.6)” e que “Sim, havia incapacidade, pois apresenta impossibilidade de trabalhar como auxiliar de produção desde o ano de 2005”.
Outrossim, a perita informou que “A incapacidade decorre da progressão da doença por ser de caráter ósteo-degenerativo” (quesito “j”, do item V, do INSS).
Com relação ao quesito “9” da parte autora (Havendo incapacidade, e analisando-se os fatores da idade, do grau de instrução e da profissionalização da parte requerente, há possibilidade de reabilitação profissional, com recuperação gradual da capacidade laborativa em razão do decurso do tempo, ou do exercício de atividade laborativa que não lhe gere prejuízos? Especificar), a perita destacou que “Não há condições de reabilitação profissional”.
Havendo incapacidade total e permanente da parte para o trabalho, o benefício cabível é a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada, sem possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 – AC: 5007407-95.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a data da indevida cessação da aposentadoria por invalidez, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 – AC: 5017615-40.2018.4.04.7112, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CUSTAS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. (...). (TRF-4 – AC: 5014713-18.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada por ocasião da fixação da data do início da incapacidade (DII). 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CDC/2015. (TRF-4 – AC: 5000591-92.2019.4.04.7005, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (b) Da coisa julgada Na presente ação, ajuizada em 06/11/2018, a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por ser portadora de doenças incapacitantes.
Ocorre que a ação ajuizada perante a 2ª.
Vara da Competência Delegada de Irati/PR (autos nº. 0001778-68.2015.8.16.0095) foi julgada procedente, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (08/07/2013).
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC).
A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que tanto na presente demanda, quanto nos autos acima referidos, figuram a mesma parte autora e ré.
Contudo, o pedido e a causa de pedir, apesar de semelhantes, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-doença, não são idênticos.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.
Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver a modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso concreto, de acordo com a documentação que acompanha a exordial e o laudo médico pericial juntado aos autos, em especial a resposta ao quesito “j”, do item V, do INSS, há provas de progressão da doença incapacitante, o que afasta o reconhecimento, de plano, da coisa julgada material.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. (TRF-4 – AC: 5023756-76.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1.
A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2.
Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4.
Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário.
Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
DOENÇA PRÉEXISTENTE.
PERIGO DE DANO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018) Portanto, não configurada a coisa julgada, tendo em vista a diversidade da causa de pedir da presente ação e do processo nº. 0001778-68.2015.8.16.0095. (c) Data de início da incapacidade (DII) De início, necessário tecer algumas considerações acerca da DII da autora.
Em que pese a não configuração da coisa julgada em razão da progressão da doença incapacitante, não é permitido resolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa.
Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que a DII da segurada foi em janeiro de 2013, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a “preclusão maior” (nos dizeres do Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.
Assim, conclui-se que, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade como exposto no item anterior, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL. 1.
Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação no suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2.
Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
MARCO TEMPORAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 2.
Havendo prova da incapacidade total e permanente, bem como da qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior. 3.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4.
Invertidos os ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5009975-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2018) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 2.
Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando juntados novos documentos médicos que comprovem o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. (...) (TRF4, APELREEX Nº 5007193-46.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel.
Des.
Federal Amaury Chaves de Athayde, Data de Julgamento: 28/11/2017) Outrossim, considerando o conjunto probatório dos autos, a autora somente se tornou incapaz quando já detinha sua qualidade de segurada (em janeiro de 2013) e, principalmente, que a incapacidade ocorreu do agravamento da doença, fato que comprova não ser a mesma preexistente.
Destaca-se que a preexistência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois não cabe à autora, e sim ao INSS, no ato da inscrição/filiação tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados, não podendo àquela ser prejudicada em seu direito.
Ora, a perícia judicial produzida na ação anterior foi firme ao fixar a data de início da incapacidade em janeiro de 2013, não podendo ser interpretada de modo desvantajoso à autora, pois o laudo pericial destes autos confirmou os fatos narrados na inicial, quanto à existência de enfermidades, as quais resultaram na incapacidade total e permanente, sendo, assim, insuscetível de reabilitação e decorrente de agravamento.
Ademais, oportuno ressaltar que, em matéria de direitos previdenciários, bem como assistenciais, impõe-se a necessidade do devido valor quanto ao princípio in dúbio pro misero, posto que, mesmo que haja dúvidas quanto a DID (data de início da doença) ou DII (data de início da incapacidade), ainda assim, a concessão do direito vinculado deve ser analisada sob o prisma da proteção social e, por consequência, em favor do menos favorecido, que neste caso, é a segurada.
A sentença proferida nos autos nº. 0001778-68.2015.8.16.0095 comprova que a autora só foi diagnosticada como incapaz para o labor após haver cumprido o requisito carência e enquanto já detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Logo, não há como afirmar, em prejuízo nítido da parte, que a DII é diversa daquela indicada na ação anterior.
Em vista disso, é importante ressaltar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA INDICIÁRIA. 1.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2.
Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3.
Apelação da parte autora provida. (TRF-4 – AC: 5030421-45.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desse modo, deve ser mantida a DII fixada pelo laudo médico pericial juntado aos autos nº. 0001778-68.2015.8.16.0095, em janeiro de 2013.
Apenas a título de esclarecimento, restaram comprovadas a qualidade de segurada e carência, pois conforme o CNIS da autora (mov. 13.2), esta promoveu os recolhimentos nos períodos de 01/11/2011 a 30/04/2012 e de 01/05/2012 a 31/08/2012 na qualidade de contribuinte facultativo; e no período de 01/02/2013 a 31/05/2013 na qualidade de contribuinte individual.
Desse modo, passo à fixação dos termos inicial e final do benefício. (d) Termo inicial É devido à autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação indevida (24/05/2017, cf. documento de mov. 13.4, página 02), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica judicial (21/11/2020, cf. laudo de mov. 86.1), que constatou a incapacidade total e permanente (Nesse sentido: TRF-4 – AC: 5022460-53.2019.4.04.9999 – SEXTA TURMA – Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 12/02/2020). (e) Termo final Acerca do termo final para o benefício, o laudo acostado aos autos (mov. 86.1) indicou que a autora foi considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência em virtude do estágio de suas doenças, não sendo possível, portanto, fixar termo final para a duração do benefício, sendo que o pagamento deste deverá perdurar enquanto a parte permanecer nesta condição.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
NÃO FIXAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
O pedido de fixação do termo final da aposentadoria por invalidez não é compatível com a natureza desse benefício.
Logo, ao deixar de fixa-lo, o acórdão embargado não incorreu em omissão. (TRF-4 – AC: 5026130-02.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (f) Da correção monetária A atualização dos valores a serem pagos à parte autora incide a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento e deve ser realizada mediante a aplicação do INPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do índice de correção previsto no art. 1-F da Lei nº. 9.494/1997, quando do julgamento do RE 870.947/SE pelo C.
STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 810), e que o C.
STJ estabeleceu, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva, que nas condenações judiciais de natureza previdenciária a correção monetária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC no período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/1991. (g) Dos juros moratórios A situação dos autos envolve condenação do INSS ao pagamento de verbas remuneratórias, que não têm natureza tributária, razão pela qual incide o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Lembre-se que o STJ já se manifestou, em sede de Recurso Repetitivo, sobre a possibilidade de incidência da Lei nº. 9.494/97 em casos análogos ao presente: (...) SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA... 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento..." (STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalvez, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Como visto do julgado, a aplicação da Lei nº. 9.494/97 não viola eventual direito adquirido da parte autora, posto se tratar de norma com natureza instrumental.
A norma, após a alteração trazida pela Lei nº. 11.960/09, prevê que: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 9.494/97 atingiu, apenas, a parte referente à correção monetária.
Por isso, quanto aos juros de mora, o artigo 1º-F deve ser observado.
A respeito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). 3.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 4.
Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Custas em reembolso. 5.
Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU PRECLUSÃO. (...) 4.
Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão. 6.
Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1056885/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) Considerando que a condenação tem por objeto o pagamento de benefício previdenciário à parte requerente e, logo, diz respeito à retribuição pecuniária a que faz jus, os juros moratórios, a partir de 24/08/2001 até 28/06/2009, deverão observar o percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Após, deve incidir a nova redação do citado dispositivo promovida pela Lei nº. 11.960/2009, que entrou em vigor em 29/06/2009, com a incidência dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação válida em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (súmula 204 do STJ) e do vencimento de cada parcela em relação às demais (em caso contrário, fixando-se o termo inicial dos juros de mora para todas as parcelas na data da citação, estar-se-ia impondo ao INSS o pagamento de juros moratórios desde momento anterior à exigibilidade das parcelas vencidas após a citação).
Os juros deverão incidir de forma simples, e não capitalizada, tendo em vista que: “não há previsão legal permitindo a capitalização dos juros de mora previstos no mencionado art. 1º-F” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0005518-36.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 12.02.2019). (h) Incidência da Súmula Vinculante 17 Deve ser observado o contido na Súmula Vinculante nº. 17, segundo a qual: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da CF), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
A esse respeito, transcrevo a manifestação do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº. 13.684: Agravo regimental na reclamação.
Precatório judicial.
Juros de mora.
Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada.
Agravo regimental não provido. 1.
Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2.
O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4.
Agravo regimental não provido (Rcl 13684 Agr., Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) Conforme determina a Súmula Vinculante 17, ocorre um período de suspensão da incidência dos juros de mora, os quais correm entre o termo inicial fixado em sentença e a data da expedição do precatório, voltando a correr após esgotado o prazo legal para o pagamento, previsto no artigo 100, §5º, da CF.
Destaco que apenas os juros de mora ficam suspensos, não se estendendo a medida à correção monetária, a qual deverá ser apurada até a data do efetivo pagamento. (i) Do reexame necessário O art. 496, §3º, I, do CPC estabeleceu o reexame necessário apenas no caso de condenação da Fazenda Pública em valor superior a mil salários mínimos.
A partir de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a mil salários mínimos.
A respeito do assunto, é o entendimento do STJ: (...) não obstante a aparente liquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Nesse mesmo sentido, colaciona-se os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50025259020204049999 5002525-90.2020.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
A partir de 01-01-2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50408036820174049999 5040803-68.2017.4.04.9999, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Dessa forma, dispensado o reexame necessário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Autarquia Previdenciária ré a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data de sua indevida cessação (24/05/2017), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica judicial (21/11/2020), que constatou a incapacidade total e permanente, devendo manter o pagamento do benefício enquanto persistir a condição incapacitante da parte, não sendo possível, portanto, estimar o prazo final, nos termos da fundamentação supracitada.
Além disso, determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, cf. requisitado à mov. 106.1, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
A correção monetária terá como termo inicial o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem desde a citação em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e a partir do respectivo vencimento em relação às demais, nos termos da fundamentação supracitada.
Condeno o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Embora se trate de sentença ilíquida, está dispensado o reexame necessário, de acordo com a fundamentação supramencionada (item “i” da presente decisão).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/04/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:39
Juntada de LAUDO
-
17/12/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
22/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2019 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 13:54
Distribuído por sorteio
-
06/11/2018 13:54
Recebidos os autos
-
06/11/2018 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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