TJPR - 0006062-52.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
28/11/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
23/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
20/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
23/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
18/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
13/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
12/12/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
08/08/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
24/03/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
05/12/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
23/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
07/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
27/11/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
25/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
14/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:00
APENSADO AO PROCESSO 0024662-29.2018.8.16.0017
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/08/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:48
Declarada incompetência
-
10/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RITA CRISTINA DA SILVA SCHILELA
-
09/06/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
28/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
13/05/2021 15:53
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
13/05/2021 15:52
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006062-52.2021.8.16.0017 Processo: 0006062-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME RUBIA TREVIZAN DA SILVA Réu(s): RITA CRISTINA DA SILVA SCHILELA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de “Ação de Imissão na posse cumulada com pedido de tutela antecipada” por meio da qual a parte autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Tucuruí, 934, Maringá - matrícula 825 (anterior registro n.º 113.025). 2.
Explica que a requerente que adquiriu o imóvel em 2017, sendo que a escritura pública e a transferência foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, o que lhe confere a propriedade registral do imóvel.
No entanto, a requerida se encontra na posse do bem desde então e se recusa a sair, mesmo sendo devidamente notificada em setembro de 2018 (seq. 1.8). Assim, argumentam que a requerida é possuidora de má-fé, esbulhando e ocupando o imóvel, limitando os autores das faculdades inerentes a propriedade.
Assim, passa-se a análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpre destacar que a imissão de posse prescinde da discussão a respeito da posse do bem, tratando-se de pedido próprio daqueles que detêm o título de domínio, mas não exercem a posse.
O objeto da ação de imissão na posse é o direito a aquisição da posse daquele que foi privado injustamente dela, embora lhe faça jus.
Por conseguinte, necessária a demonstração do domínio e da posse injusta dos réus sobre o bem.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência nos autos de elementos de convicção robustos sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na inicial acostados às sequências 1.6 e seguintes.
Deveras, dentro de um juízo sumário de probabilidade possível na presente quadra processual concluir que, em tese, houve transferência de domínio do imóvel para a autora (matrícula, anotação R.2-825). 3.
Logo, em sede de cognição sumária, verificando o direito, em tese, ao domínio do imóvel, entende-se pela verossimilhança do alegado direito à posse do imóvel. 4.
Em relação à urgência da medida, é notório o prejuízo dos autores diante da privação do seu direito de posse e percepção dos frutos do imóvel.
Deste modo, não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo.
Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe. 5.
Todavia, é importante ressaltar que a requerida, conforme mencionado na petição inicial, utiliza o imóvel para moradia e a desocupação repentina certamente ensejará afronta ao direito fundamental de moradia.
A imissão da posse, portanto, deve ser analisada dentro da ótica da função social da propriedade.
Importa nesse momento destacar lição do Mestre e Doutor Luiz Edson Fachin: "Se a função do Direito é compreender a sociedade, regulando-a valorativamente, o jurídico não pode permanecer indiferente ao social.
O protagonista do Direito é o homem, que elabora as normas e, ao mesmo tempo, é o seu destinatário.
Por isso, toda conduta humana intersubjetiva é valorável juridicamente. (...) Por conseguinte, cabe ao jurista perscrutar a vida humana social, bem como realizar a sua valoração, não se prendendo exclusivamente ao formalismo". (in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo.
Rio de Janeiro.
São Paulo: Renovar, 2001, p. 48).
Ainda, deve-se sopesar também a situação pandêmica atualmente vivenciada, o que, certamente, impõe dificuldades para a desocupação do bem.
Ora, apesar do direito invocado na inicial, norma deve ser aplicada de modo a conferir maior efetividade núcleo axiológico do nosso ordenamento a dignidade da pessoa humana, jurídico, flexibilizando, portanto, em razão das circunstâncias excepcionais, os direitos meramente patrimoniais.
Portanto, imperioso resguardar também o direito fundamental a moradia e à saúde da requerida. 6.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para o fim de determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Determino a imediata intimação da requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 dias corridos, quando então, desde já, resta autorizada expedição de mandado de imissão de posse, a fim de que o autor, expirado o aludido prazo, seja imitido na posse do imóvel descrito na inicial, com ordem de arrombamento e auxílio da força policial se houver necessidade, devendo a autora, todavia, disponibilizar os meios para desocupação forçada nesse caso. 7.
No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 8.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para participar da solenidade. 8.1.
Caso na data designada, ainda vigore o regime de realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, destaca-se que se trata de imposição respaldada pela Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), a ser realizada “por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, preferencialmente pela plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça do qual participarão as partes e seus patronos, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça”. 8.2.
O art. 1º, §3º da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC dispõe que a audiência deverá ser adiada ou cancelada apenas quando verificada "absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos” a ser analisada em cada caso.
Entretanto, uma vez retomada a segunda fase de retomada dos trabalhos presenciais, aqueles com inviabilidade técnica poderão, excepcionalmente, cumprir o ato de forma presencial no Fórum, devendo informar previamente a unidade responsável. 9.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para participar à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 10.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 11.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. 12.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 13.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 14.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 15.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 dias úteis, justificando-as. 16.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
07/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/05/2021 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:32
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
05/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA TREVIZAN DA SILVA
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RT DA SILVA - APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA - ME
-
12/04/2021 19:45
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
07/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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