TJPR - 0000928-09.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 13:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2023 13:13
Processo Reativado
-
14/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
14/03/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:54
Homologada a Transação
-
16/01/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/01/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:31
Juntada de LAUDO
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 11:30
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/01/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-09.2021.8.16.0061 Processo: 0000928-09.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.387,00 Autor(s): Lori Rodrigues Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por LORI RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou que a requerida estaria efetuando descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado, sendo que não solicitou a referida quantia. Argumentou que não contratou tal serviço do requerido, não tendo anuído, de qualquer sorte, com as cobranças vertidas. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao reclamado que se abstenha de debitar no benefício da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2.
A concessão da tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o intento da demandante é de que seja determinado liminarmente ao requerido que se abstenha de debitar no benefício da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito. Do exame preliminar da espécie, constata-se que a invocação exordial se ampara na alegada portabilidade indevida do empréstimo à requerida. De início, cabe consignar que este Juízo vinha, em situações análogas, determinando a suspensão da cobrança de empréstimos consignados a título de RMC.
Contudo, revendo a questão, entendo que o requerimento liminar não comporta acolhida. Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela antecipada constitui medida excepcional, hábil tão só a evitar o perecimento de direito durante o processamento do feito. Nesse raciocínio, a alegação de cobrança de serviço não contratado pela consumidora, só por si, não evidencia, de pronto, o risco objetivo a que se submete a autora. Isso porque a cobrança há de ser submetida ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à requerida a possibilidade de esclarecer a razão dos lançamentos ora sub judice, do que não advirá qualquer prejuízo maior à autora, notadamente porque, ao final, será apreciado os pedidos acostados na exordial. Dessa maneira, quanto ao pedido da autora para que a ré se abstenha de debitar os valores referentes ao serviço supostamente não contratado, a espécie manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deu a negociação e a razão das cobranças realizadas pela reclamada. Assim, em princípio, a documental que instrui o pleito da demandante não se caracteriza como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência.
Nessa linha, a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório, por medida de prudência. O que se verifica no caso concreto inclusive é a existência de violação a boa-fé objetiva por parte da autora, a qual buscou livremente o empréstimo, recebeu o valor pretendido e agora, por meio de ação judicial, pretende que não seja cumprida a obrigação assumida, o que caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium. Ademais, deferir a tutela ora pretendida seria o mesmo que autorizar que práticas como a perpetrada pelo autor se tornassem comuns, vale dizer, seria o mesmo que incentivar a tomada e o não pagamento de empréstimos bancários. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Em razão da inexistência de conciliadores habilitados neste Juízo, bem como da impossibilidade de se utilizar da estrutura da Escrivania ou do gabinete para tal finalidade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Observo que, caso haja interesse de alguma das partes, o ato poderá ser designado no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 6.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 10 (dez) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 8.
Em tempo, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Int. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
12/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 07:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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