TJPR - 0007534-49.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2025 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 14:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/07/2025 14:45 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            24/06/2025 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2025 10:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2025 10:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2025 15:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 21:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2025 21:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2025 21:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2025 21:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2025 21:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2025 21:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2025 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2025 15:08 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            30/04/2025 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2025 18:50 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/03/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 14:22 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/03/2025 14:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/03/2025 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/03/2025 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 15:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/03/2025 15:10 CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/03/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2025 15:09 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            26/02/2025 08:57 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            18/02/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 11:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/10/2024 11:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/10/2024 06:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            03/10/2024 06:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2024 18:09 OUTRAS DECISÕES 
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                                            19/09/2024 16:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/07/2024 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 18:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2024 18:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2024 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2024 16:46 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/07/2024 16:46 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/07/2024 09:12 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2024 15:24 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/06/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 17:46 Expedição de Mandado 
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                                            21/05/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 11:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2024 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2024 11:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/05/2024 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2024 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2024 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2024 17:42 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            02/05/2024 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 08:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2024 10:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2024 10:42 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/01/2024 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 17:13 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            20/11/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 11:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/10/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 12:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2023 12:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2023 12:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/10/2023 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2023 12:27 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/10/2023 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2023 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2023 16:01 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            04/10/2023 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 15:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/09/2023 12:24 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 12:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            11/07/2023 13:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2023 13:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/07/2023 13:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/07/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2023 14:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2023 09:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2023 18:04 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            20/04/2023 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2023 09:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2023 08:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/02/2023 07:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2023 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2022 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2022 10:09 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/11/2022 11:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2022 14:42 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            17/11/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 14:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/11/2022 14:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/11/2022 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 11:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/10/2022 16:56 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            20/10/2022 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2022 13:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 10:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2022 01:07 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            14/10/2022 17:14 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            14/10/2022 13:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            14/10/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 10:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2022 09:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2022 09:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2022 16:03 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            07/10/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/09/2022 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2022 15:13 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            26/09/2022 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2022 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 12:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            06/09/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            02/09/2022 21:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2022 20:59 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            15/08/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2022 16:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2022 19:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/05/2022 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2022 23:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2022 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2022 15:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/02/2022 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            17/02/2022 12:21 APENSADO AO PROCESSO 0026436-40.2021.8.16.0001 
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                                            15/02/2022 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 14:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/02/2022 14:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/01/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007534-49.2015.8.16.0001 Processo: 0007534-49.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.647.630,98 Autor(s): AROLDO ANTONIO GLOMB (RG: 3920283 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*10-63) Avenida Sete de Setembro, 4079 apto 21 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Réu(s): Elen Muller Queiroz (CPF/CNPJ: *38.***.*31-01) Rua Humberto Carta, 96 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 I – Relatório Trata-se de demanda de cobrança ajuizada por Aroldo Antônio Glomb em face de Elen Müller Quieróz, ambos qualificados nos autos.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que, em 28.06.2005, as partes firmaram “contrato de honorários”, de maneira que na cláusula primeira ficou estabelecido que o objeto seria a prestação de serviços advocatícios pelo autor, a fim de que representasse a ré nos autos de inventário de seu genitor, Sr.
 
 Alpheu, em trâmite perante a 14ª Vara Cível desta capital.
 
 Asseverou que, na cláusula segunda, foram avençados os valores dos honorários, de maneira que a relação entre as partes perdurou até 03.04.2013, quando a ora requerida revogou os poderes outorgados ao demandante.
 
 Salientou que ao “longo do relacionamento profissional, a acionada realizou vários pagamentos fracionados, como parte e antecipação parcial dos honorários, valores que deveriam ser objeto de abatimento quando do encontro final de contas”.
 
 Argumentou que a requerida estaria se negando a cumprir integralmente o contrato celebrado, efetuando o pagamento do valor remanescente ao requerente.
 
 Arguiu, ainda, que, diante da revogação do mandato, incidiria a multa contratual por ter sido o ato praticado sem qualquer fundamento.
 
 Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos inaugurais e juntou documentos (mov. 1.12/1.58).
 
 Na decisão de mov. 11.1 entendeu-se pela impossibilidade de cumulação dos pedidos exordiais e pelo indeferimento da medida liminar pleiteada.
 
 Na mesma oportunidade foi determinada a citação da parte ré.
 
 No mov. 37.1 foi deferida a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 16.323 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.
 
 Citada por edital, a requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 86.1).
 
 Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, já que em virtude da rescisão antecipada do contrato firmado, não seria caso de pagamento integral dos honorários, mas sim de montante proporcional aos serviços efetivamente prestados.
 
 No mérito, defendeu que a rescisão ocorreu por justo motivo, na medida em que verificou irregularidades na conduta do requerido.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência.
 
 Juntou documentos (mov. 86.2/86.40 e 87.2/87.37).
 
 No mov. 88.1 apresentou reconvenção.
 
 Preliminarmente, alegou que o autor deve prestar contas dos valores recebidos de negociações do espólio, repassados a reconvinte.
 
 Quanto ao mérito, alegou que o reconvindo teve atitudes negligentes e imprudentes, razão pela qual deverá indenizá-la a título de danos materiais e morais.
 
 Juntou documentos (mov. 88.2/88.81).
 
 Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 94.1), rechaçando as razões expostas pela ré/reconvinte, reiterando os pedidos exordiais e pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
 
 Sobre a contestação à reconvenção, a parte reconvinte se manifestou (mov. 109.1).
 
 Na decisão de mov. 143.1, o feito foi saneado, sendo afastada a preliminar arguida.
 
 No que tange à pretensão reconvencional de prestação de contas, por se tratar de rito próprio, esta foi extinta.
 
 Foram fixados os pontos controvertidos, sendo determinada a produção de provas documental e oral.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha do autor (mov. 198.2). Expedido ofício a terceiro para que prestasse informações, estas foram parcialmente juntadas (mov. 227.1/227.6).
 
 Diante da constatação de que os pleitos iniciais foram parcialmente extintos (quanto à cobrança da multa contratual), foi determinada a emenda à inicial quanto aos valores pretendidos, o que foi cumprido (mov. 279.2). É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de demanda de cobrança ajuizada por Aroldo Antônio Glomb em face de Elen Müller Quieróz, ambos qualificados nos autos.
 
 Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015 (Lei nº 13/105/2015), de modo que para análise do mérito do feito há que se adequar à nova legislação processual civil, conforme exegese do art. 14, CPC/2015.
 
 Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (i) Honorários advocatícios contratuais Alegou o autor que foi contratado pela requerida para representá-la em demanda de inventário que tramitou perante a 14ª Vara Cível desta capital.
 
 Asseverou que foi surpreendido com uma notificação extrajudicial, em 08.04.2013, por meio da qual a parte requerida revogava os poderes ao requerente outorgados.
 
 Sustentou que, ao longo da relação contratual, a requerida realizou somente pagamentos fracionados, totalizando R$ 101.580,00 (cento e um mil, quinhentos e oitenta reais), sendo mister a complementação dos valores a título de honorários contratuais, na forma acordada.
 
 Argumentou que, ao longo dos oito anos de atuação, o agir do autor foi sempre em defesa dos interesses da sua constituinte, ora requerida, que sempre reconheceu os seus bons préstimos, o que se comprova pelos pagamentos fracionados e parciais de honorários feitos ao longo do relacionamento contratual, e, sobretudo pela correspondência trocada entre as partes, na quais a acionada sempre agradecia e reconhecia os préstimos profissionais do representado.
 
 Ao final, requereu a procedência dos pedidos, a fim de ser a parte ré condenada ao pagamento dos honorários contratados que devem incidir sobre seu quinhão de imóvel indicado, o qual alega ter sido partilhado e pago exclusivamente à requerida, com a dedução dos valores antecipados e reconhecidos nesta petição de R$ 101.580,00 (cento e um mil, quinhentos e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária.
 
 De outro lado, a parte requerida sustentou a ausência de prestação de contas pelo requerente, além de omissões e erros na sua atuação perante os autos de inventário, o que justificou a revogação dos poderes a ele outorgados.
 
 Subsidiariamente, requereu o pagamento de honorários contratuais de forma proporcional à atuação do causídico.
 
 Pois bem.
 
 Na cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes restou avençado que a requerida pagaria R$ 6.000,00 a título de entrada e 7% de “todos os valores que forem recebidos, em partilha ou por composição amigável e a qualquer título, inclusive, sobre a venda ou venda de qualquer bem móvel, imóveis, valores, etc, cujos valores deverão ser pagos em seguida à conclusão da transação que for efetuada.” É incontroverso que, no decorrer da relação entre as partes, a parte requerida foi efetuando o pagamento de percentual de todos os valores recebidos, notadamente pela colheita de soja das propriedades em que detinha seu quinhão.
 
 No que tange às supostas falhas praticadas pelo procurador, ora requerente, não há indícios mínimos de atuação negligente, a exemplo das vendas extrajudiciais originadas da Fazenda Pai João.
 
 A uma, porque não há demanda prévia de prestação de contas nesse sentido e, a duas, porque, como a própria parte requerida reconheceu, o procedimento foi realizado em virtude da celeridade do método, até porque se tratava de demanda de inventário tumultuada.
 
 Ademais, em que pese a alegação de que foi enganada e de que o procurador atuou contrariamente às suas vontades, conforme reiteradamente relatado pela testemunha do autor (mov. 198.2) que, frise-se, atuou naquela demanda de inventário como procurador da herdeira Soraia, existia enorme animosidade entre os herdeiros, o que dificultava as tratativas entre as partes, de maneira que os causídicos atuavam de maneira a minimizar os conflitos.
 
 A propósito, a testemunha afirmou que foi difícil para a sua cliente receber os valores que lhe cabiam pela colheita da soja e que a atuação do inventariante dificultava a ação dos demais herdeiros.
 
 De mais a mais, eventual falta de prestação de contas pelo inventariante não diz respeito unicamente à atuação do autor enquanto procurador da requerida.
 
 Por fim, muito embora tenha-se notícia de que o recurso de agravo de instrumento, de fato (mov. 86.36), não tenha sido conhecido diante da intempestividade, não se pode ter certeza que, se conhecido, seria provido, sobretudo pelo tumulto dos autos originários, e eventual retenção indevida de autos por procurador deverá ser apurada em procedimento próprio.
 
 Todavia, consoante prova documental acostada aos autos, bem como narrativa da testemunha arrolada pela parte autora, a demanda de inventário ainda não foi encerrada, não sendo plausível que o procurador que teve sua procuração revogada durante o trâmite processual receba como se tivesse atuado até a finalização da causa.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação de serviços é desproporcional, devendo ser afastada.
 
 Transcrevo trecho do voto condutor do julgamento do REsp 1.290.109⁄PR (Terceira Turma, julgado em 16.04.2013, DJe 15.05.2013), em que se afirma a ilegalidade de cláusula que preveja pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato: (...) Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado.
 
 Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário.
 
 Ademais, a inexistência de previsão de critérios passíveis de utilização para a readequação do valor na hipótese de seu cumprimento integral do serviço contratado – a exemplo de valor por peça, por momento processual, mesmo pelo decurso do tempo de vinculação ao contrato, etc. – caracteriza omissão de contratação de honorários na hipótese dos autos.
 
 Isso porque, nos termos do acórdão do TJ⁄PR, fora contratado honorários advocatícios em valor global, a ser pago ao final do processo, ainda que de forma independente do êxito das demandas. Além disso, admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados. (REsp 1290109/PR, Terceira Turma, julgado em 16.04.2013, DJE em 15.05.2013). Todavia, não significa que o conteúdo do contrato será totalmente afastado, até porque livremente acordado entre as partes.
 
 Assim, tendo como parâmetro o contrato celebrado entre as partes, deve-se entender como justa retribuição pelos serviços de fato prestados o pagamento de valor equivalente a 5% do montante efetivamente recebido pela parte requerida até a revogação dos poderes outorgados ao autor, descontados os valores já recebidos, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. (ii) Reconvenção Tem-se, ainda, que a parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de responsabilidade do autor/reconvindo a prestar contas dos valores que foram repassados à ré/reconvinte, devidamente acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, bem como pela condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento a título de perda de uma chance, no importe de R$ 232.672,45 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de adiantamento da legítima, e R$ 2.319.631,86 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de disposição de vontade em vida, pelo de cujus, sem prejuízo dos danos morais, restituição de valores pagos como adiantamento de honorários, no valor de R$ 167.881,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais) (cf. mov. 88.1).
 
 De início, como antes exposto, a pretensão reconvencional de prestação de contas, foi extinta, por possuir rito próprio e incompatível com o presente.
 
 No que tange ao pleito remanescente, destaco que a teoria da perda de uma chance foi criada para compensar situação em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter vantagem ou evitar prejuízo.
 
 Não se trata de lucro cessante ou dano emergente, mas sim de uma terceira categoria, intermediária.
 
 Tal teoria vem sendo admitida desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, até porque o dano potencial/incerto não é indenizável na esfera da responsabilidade civil.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EXERCÍCIO DE MANDATO.
 
 ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO.
 
 TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 DECISÃO RECONSIDERADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...) 2.
 
 A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não prospera, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente no sentido de que as advogadas, ora agravadas, não teriam agido com desídia, ficando reconhecido que é dever da parte autora, mandante do contrato de mandato, fornecer ao patrono a documentação pertinente, além do que não ficou evidenciado que os autos da reclamação trabalhista teriam ficado um ano em carga com as mandatárias. 3. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4.
 
 No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada a desídia das causídicas quanto à reclamação trabalhista.
 
 A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto e quanto aos requisitos da teoria da perda de uma chance, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno provido.
 
 Decisão reconsiderada.
 
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 1538774/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) In casu, como antes exposto, não há indícios de que o autor/reconvindo tenha atuado de maneira a comprometer, propositalmente, os rendimentos da parte ré/reconvinte.
 
 A propósito, não há qualquer relação entre o agravo de instrumento inadmitido e os valores que a reconvinte supostamente receberia.
 
 Até porque, não se tratava de última ratio para discutir a compensação das diferenças de adiantamento das legítimas em favor dos demais herdeiros.
 
 Assim, a reconvinte não logrou êxito em evidenciar a perda da chance provocada pela omissão do autor/reconvindo, porquanto não há nos autos dado concreto que comprove que o resultado dos autos de inventário poderia ter sido alterado caso o recurso de agravo de instrumento tivesse sido interposto tempestivamente.
 
 Neste contexto, a reconvinte não demonstrou qual seria a probabilidade de êxito das suas teses, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Desse modo, não há que se falar na responsabilização pela perda de uma chance, a qual pressupõe razoável, séria e real oportunidade perdida pela parte, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Cito o entendimento dos tribunais pátrios: CIVIL.
 
 DUPLA APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
 
 REJEITADA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 
 TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
 
 PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO AINDA TRANSCORRIA PRAZO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REAL PROBABILIDADE DE SUCESSO NA DEMANDA.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DE PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO MENCIONADO APELO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 EQUIDADE.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 IMPROVIDO.
 
 RECURSO DOS REQUERIDOS.
 
 PARCIALMENTE PROVIDO(...) 3.1.
 
 O cerne da controvérsia consiste na perquirição acerca da atuação dos advogados contratados pelo requerente, o qual, de acordo com sua narrativa, teria gerado prejuízo demandando reparação pautada na teoria da perda de uma chance, por haverem, os requeridos, também apelantes, supostamente perdido prazo para interposição do recurso de apelação. 3.2.
 
 A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses.
 
 Perder prazo para interposição de recurso pode ser considerada atitude negligente e desidiosa do advogado, todavia, a aplicação da teoria da perda de uma chance exige muito mais do que isto, ou seja, exige, também e concomitantemente, a comprovação de que tal atitude tenha comprometido o reconhecimento do direito da parte. 3.3.
 
 Na hipótese, o contrato previa a confecção de apelação (autos nº 2016.01.1.061477-0), acompanhamento para ajuizamento de ação criminal juntamente com o Ministério Público, protocolo de petições simples em processos em andamento e confecção de relatório de processos de competência dos contratados. 3.4.
 
 Em relação ao recurso de apelação, verificou-se que o patrono anterior renunciou ao mandato, porém, não comprovou a notificação do réu, como determina o art. 112 & 1 do CPC.
 
 Nesse contexto, os requeridos peticionaram nos autos informando a troca de procuradores e protocolizaram o recurso no mesmo dia.
 
 No entanto, embora o Juízo de origem tenha certificado a tempestividade da apelação, em sede recursal, foi proferida decisão de não conhecimento por intempestividade. 3.5.
 
 Por outro lado, corrobora-se o entendimento da sentença, não havendo razão para ressarcimento do valor indenizatório relativo à perda da chance, uma vez não demonstrada a plausibilidade do direito do requerente, consistente na possibilidade de reforma da sentença; ao contrário, o recorrente celebrou acordo com o adversário, colocando fim ao litígio. 3.7.
 
 Em relação aos demais tópicos do contrato, qual sejam o acompanhamento para ajuizamento de ação criminal juntamente com o Ministério Público e protocolo de petições simples em processos em andamento, não há provas nos autos aptas a confirmar as alegações dos requeridos, pois não constam estudos, pesquisas doutrinárias ou mesmo atas de reuniões junto ao MPDFT argumentadas, sendo forçoso reconhecer a afirmativa do demandante quanto à inércia nesses dois tópicos contratuais, bem como para decotar 2/3 do valor contratado, nos termos da sentença. (...) 7.
 
 Recurso da parte autora improvido. 8.
 
 Recurso da parte ré parcialmente provido. (TJ-DF 07052847520208070001 DF 0705284-75.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.
 
 LIQIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA.
 
 TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
 
 Verifico que o Ato normativo nº 151/2018 deste Egrégio Tribunal suspendeu os prazos processuais no dia 10 de agosto de 2018, em função da interrupção do trânsito na terceira ponte, razão pela qual tal suspensão deve ser descontada para respeitar a regra de contagem dos prazos apenas em dias úteis. 2.
 
 Constato que a parte foi intimada da decisão dos Embargos de Declaração através do Diário da Justiça com data de publicação em 22/08/2018 e, considerando o feriado de 07 de setembro e a suspensão dos prazos processuais no dia 10 de setembro de 2018, o recurso protocolado no dia 14/09/2018 apresenta-se tempestivo. 3.
 
 O fato da magistrada ter mantido a composse entre as partes não afasta a necessidade de se estabelecer quais montantes foram investidos pelos envolvidos visando uma divisão justa e igualitária que não acarrete prejuízo para os litigantes. 4.
 
 O próprio senhor DARCI ARAÚJO, em seu depoimento realizado na audiência do dia 25 de abril de 2017, reconhece que tanto o Sr.
 
 Anderson quanto o Sr.
 
 Marcelo fizeram investimentos para aquisição e investimento no imóvel. 5.
 
 Visando evitar o enriquecimento sem causa, considero acertado o entendimento exposto pela magistrada primeva de que para se chegar à apuração do valor devido é necessário o procedimento prévio de liquidação de sentença. 6.
 
 Para a aplicação da teoria da perda de uma chance é imprescindível que seja verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado, o que não foi demonstrado na presente demanda. 7.
 
 Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-ES - AC: 00136926920138080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifei) Deste modo, de rigor a procedência parcial dos pedidos iniciais e a improcedência do pedido reconvencional. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de 5% do montante efetivamente recebido pela parte requerida até a revogação dos poderes outorgados ao autor, descontados os valores já recebidos, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
 
 Tais valores deverão ser atualizados pelo INPC/IGP-DI desde a data em que deveriam ocorrer os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Quanto à sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 80% em desfavor da parte ré e o percentual remanescente em desfavor da parte autora.
 
 Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
 
 E, quanto à sucumbência, ante o princípio da causalidade, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
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                                            18/01/2022 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2022 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 20:00 JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 
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                                            16/09/2021 17:53 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            11/08/2021 16:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
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                                            09/06/2021 19:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 16:49 Alterado o assunto processual 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007534-49.2015.8.16.0001 Processo: 0007534-49.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$348.420,00 Autor(s): AROLDO ANTONIO GLOMB (RG: 3920283 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*10-63) Avenida Sete de Setembro, 4079 apto 21 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Réu(s): Elen Muller Queiroz (CPF/CNPJ: *38.***.*31-01) Rua Humberto Carta, 96 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-150 1.
 
 Converto o julgamento em diligência. 2.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão inicial foi parcialmente extinta, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC/1973, quanto à multa contratual (mov. 11.1). 3.
 
 Desta forma, deverá a parte autora indicar o valor que remanescente pretendido, trazendo aos autos a respectiva planilha do débito, em 15 (quinze) dias. 4.
 
 Por conseguinte, oportunizo a manifestação da parte ré, em 15 (quinze) dias. 5.
 
 Com o cumprimento integral da decisão, registrem-se e tornem conclusos para sentença. 6.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
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                                            07/05/2021 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 16:53 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            23/02/2021 14:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/02/2021 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2021 01:21 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            02/02/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 11:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/01/2021 05:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2020 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2020 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2020 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/12/2020 21:38 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            01/12/2020 01:13 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            30/11/2020 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2020 23:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2020 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2020 16:07 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            10/11/2020 14:34 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2020 14:34 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/11/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2020 16:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/10/2020 22:59 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            03/08/2020 15:11 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/07/2020 00:44 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
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                                            24/06/2020 17:27 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            19/06/2020 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2020 11:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2020 12:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2020 02:17 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
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                                            25/05/2020 16:40 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            20/05/2020 16:36 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/04/2020 00:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2020 00:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2020 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2020 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2020 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2019 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2019 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            27/11/2019 16:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/11/2019 16:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2019 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2019 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2019 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2019 17:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/11/2019 17:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2019 16:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2019 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2019 14:22 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/09/2019 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2019 17:28 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            30/07/2019 17:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2019 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2019 13:41 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            29/07/2019 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2019 18:46 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            23/07/2019 00:44 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            17/07/2019 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2019 00:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/07/2019 17:05 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            09/07/2019 17:15 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            09/07/2019 17:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/07/2019 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2019 16:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            09/07/2019 15:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/07/2019 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2019 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2019 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2019 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2019 15:44 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            30/05/2019 15:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2019 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2019 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2019 16:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/04/2019 16:22 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/04/2019 15:16 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            23/04/2019 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/04/2019 15:21 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            09/04/2019 16:37 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            08/04/2019 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2019 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2019 12:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2019 13:02 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/03/2019 12:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/03/2019 12:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2019 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2019 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2019 10:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2019 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2019 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2019 17:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/03/2019 11:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/03/2019 15:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2019 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2019 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2019 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/03/2019 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/03/2019 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/03/2019 14:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2019 17:01 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            27/02/2019 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2019 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2019 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2019 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2019 14:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/02/2019 14:14 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            25/02/2019 14:14 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/02/2019 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2019 14:28 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/01/2019 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2019 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2019 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2018 13:55 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            11/12/2018 08:39 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            28/11/2018 18:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2018 16:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            05/11/2018 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/10/2018 11:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2018 11:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2018 11:30 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            24/10/2018 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2018 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2018 11:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            24/10/2018 11:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2018 11:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2018 17:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/10/2018 13:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/07/2018 16:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/07/2018 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2018 16:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/06/2018 15:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2018 10:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/06/2018 17:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2018 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2018 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2018 00:12 DECORRIDO PRAZO DE ELEN MULLER QUEIROZ 
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                                            13/06/2018 17:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2018 16:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/05/2018 13:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/05/2018 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2018 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2018 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2018 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2018 17:17 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            19/01/2018 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2018 12:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/01/2018 12:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/01/2018 12:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2018 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2018 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2017 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2017 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/12/2017 11:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/12/2017 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/11/2017 08:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2017 08:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2017 18:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/07/2017 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2017 00:17 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
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                                            26/05/2017 18:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/05/2017 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/05/2017 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/05/2017 19:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2017 19:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2017 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2017 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2017 13:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/01/2017 14:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/12/2016 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/12/2016 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/11/2016 09:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2016 09:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2016 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2016 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2016 18:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/07/2016 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2016 08:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2016 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2016 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2016 14:04 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            31/03/2016 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO 
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                                            31/03/2016 14:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            31/03/2016 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2016 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/03/2016 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2016 16:50 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            08/03/2016 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2016 16:16 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            03/03/2016 15:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/03/2016 09:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/03/2016 19:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2016 09:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2016 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2016 18:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/02/2016 17:25 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            22/02/2016 14:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2016 14:03 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO 
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                                            18/02/2016 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2016 16:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2016 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/02/2016 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2016 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2016 15:45 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            28/01/2016 15:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/01/2016 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2016 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2016 13:08 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            09/11/2015 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2015 16:05 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            09/11/2015 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2015 17:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/10/2015 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/10/2015 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/10/2015 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2015 15:27 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/10/2015 00:18 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
- 
                                            26/10/2015 17:00 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            20/10/2015 09:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/10/2015 22:01 Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE CUSTAS 
- 
                                            14/10/2015 09:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/10/2015 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2015 14:17 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            09/10/2015 18:58 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            08/10/2015 15:12 Expedição de Mandado 
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                                            06/10/2015 12:26 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            05/10/2015 11:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/10/2015 11:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/10/2015 09:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2015 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2015 09:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/10/2015 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2015 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2015 11:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2015 22:58 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            24/07/2015 12:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/07/2015 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/07/2015 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/07/2015 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/07/2015 16:46 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            23/07/2015 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/07/2015 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2015 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2015 17:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            09/06/2015 10:56 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            07/06/2015 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/05/2015 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2015 10:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2015 18:58 NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            05/05/2015 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2015 00:12 DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ANTONIO GLOMB 
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                                            28/04/2015 12:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/04/2015 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2015 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/04/2015 11:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2015 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2015 11:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2015 19:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/04/2015 15:39 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            08/04/2015 15:38 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            06/04/2015 18:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/04/2015 16:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/04/2015 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/04/2015 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2015 10:57 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2015 10:57 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2015 17:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/03/2015 17:06 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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