TJPR - 0001010-96.1999.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 13:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2022 08:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2021 10:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face dos executados constantes das CDA´s que acompanharam a inicial. 2.
A Fazenda Nacional concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, pugnou pela ausência de condenação da União em custas e honorários. 3.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: 5.1.
Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que o contraditório deixou de ser estabelecido.
De rigor, destarte, o descabimento na condenação em honorários advocatícios.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
16/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/01/2021 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 00:33
Processo Desarquivado
-
03/04/2019 08:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/04/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/1999
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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