TJPR - 0033295-87.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2023 00:49
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 19:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 00:40
Processo Desarquivado
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31/05/2021 18:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033295-87.2012.8.16.0001 Processo: 0033295-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$90.851,56 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): JOÃO CARLOS REBELLO TIPOGRAFIA COMETA LTDA ME Vistos e examinados. 1.
Defiro o pedido de suspensão da execução de mov. 12.1, forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3.
Ciência à parte exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4.
Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT -
12/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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15/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
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14/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
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21/12/2020 17:51
Processo Desarquivado
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21/12/2020 17:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/12/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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