TJPR - 0020543-07.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2022
-
21/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUSIA BARRETO BERTON
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 02:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2022 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 21:58
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUSIA BARRETO BERTON
-
05/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 00:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/10/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/06/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2020 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2020 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:32
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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