TJPR - 0008707-98.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
02/09/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:50
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
20/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008707-98.2021.8.16.0001 Processo: 0008707-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.785,32 Autor(s): WILSON PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO LIMINAR” ajuizada por WILSON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos 2.
Narra o requerente que não celebrou o contrato de empréstimo consignado 0100018157209 (R$ 18.535,30 - 84 parcelas de R$ 446,33), contudo o banco réu tem feito descontos em seu benefício previdenciário. Esclareceu que nunca realizou qualquer operação financeira, contratação, ou negócio jurídico com a ré, pelo que, indevidos os descontos efetuados, estando o valor depositado à disposição da ré, em sua conta bancária.
Requereu, ao final, a declaração da inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento dos descontos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3.
Verifico dos autos que, neste momento processual, de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano, exigências dispostas no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.1.
Com efeito, os documentos de seq. 1..6 e 1.7 indicam débitos não reconhecidos pelo autor.
Além disso, o contrato é recente e a parcela de baixo valor, de modo que a medida é reversível caso seja comprovada a origem da dívida. 3.2.
Dessa forma, em razão dos argumentos e dos documentos acostados à inicial, assim como da alegação de inexistência de relação contratual, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado, bem como do perigo de dano, tendo em vista que a permanência dos descontos pode gerar maiores danos ao autor. 4.
Considerando a possibilidade de admissão incidental de consignação em pagamento, defiro o pedido de tutela provisória de urgência mediante prestação de caução, por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos. 4.1.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 18.535,30 (dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), referente ao valor disponibilizado em sua conta bancária. 5.
Demonstrado o depósito judicial, intime-se o réu para que suspenda os descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário Nº. 191.318.992-6 de WILSON PEREIRA DA SILVA, CPF nº. *92.***.*79-20, atinente ao contrato 010018157209, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pontual de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto demonstrado nos autos, limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.
No mais, considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 7.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 8.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Desde logo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Ainda, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução CMN 3.694/2009, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, em contestação, junte aos autos cópia dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o demandante.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008707-98.2021.8.16.0001 Processo: 0008707-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.785,32 Autor(s): WILSON PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados aos autos (mov.1.3 e mov.1.6). 2.Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do art. 320 do CPC, para que demonstre que a instituição financeira que consta no polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A corresponde àquela denominada "FICSA" que aparece descrita no extrato de empréstimos consignados do INSS (mov.1.6).
A emenda deverá ocorrer no prazo do art. 321 do CPC, sob pena de seu indeferimento. Int.
Dil.
Nec. Curitiba, 06 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
07/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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