TJPR - 0009467-19.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO & MARTOS LTDA ME
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-19.2019.8.16.0130 Processo: 0009467-19.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$386,57 Exequente(s): CARVALHO & MARTOS LTDA – ME Executado(s): Cristiano Bezerra dos Santos 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por CARVALHO & MARTOS LTDA – ME em face de Cristiano Bezerra dos Santos, no qual esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, a execução foi extinta por inexistência de bens. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido apresentado pelo Exequente no mov. 85.1, é anterior a prolação da sentença – mov. 86.1. Deste modo, revogo a sentença proferida nos autos. 2.
Dando prosseguimento ao feito, importante esclarecer que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos sobre crimes financeiros de grande porte que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.
A propósito, neste sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS.
MANDADO EXECUTIVO.
DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI.
PROVIMENTO Nº 39/2014.
HIPÓTESE NÃO INDICADA.
PLEITO INDEFERIDO.
CCS-BACEN.
CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR.
OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO.
INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA.
APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1.
O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2.
A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3.
A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4.
O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5.
O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6.
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020).
PROCESSUAL CIVIL - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente - Fase de execução - Decisão de primeiro grau que rejeita utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para localização de bens da executada - Agravo interposto pelo exequente - Ferramenta criada para combate aos crimes contra o sistema financeiro - Utilização não adequada para o caso - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2246688-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Conclui-se, portanto, que a diligência pretendida é cabível somente no âmbito penal e processual penal, quando há indícios de prática os crimes previstos na Lei 9.613/1998, não podendo ser manejada pelo credor na busca da satisfação de interesse privado, diante do elevado nível de vulneração dos direitos da personalidade. 2.1.
Posto isso, indefiro a consulta ao sistema SIMBA. 3.
Por sua vez, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, portanto, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, o que não é o caso dos autos, dessa forma, o pedido também deve ser indeferido. 4.
Por fim, quanto as consultas nos sistemas CENSEC e SERPRO, inicialmente cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade e da informalidade.
Assim, quando o Exequente opta por demandar perante o Juizado, tem conhecimento acerca da limitação inerente ao rito, inclusive em sede de execução.
Portanto, o rito da Lei 9.099/95 é incompatível com as diligências pretendidas pelo Exequente, a quem incumbe ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Inclusive, é oportuno registrar que demandas mais complexas devem ser ajuizadas perante uma das Varas Cíveis, onde o Reclamante teria acesso a uma maior amplitude de diligencias. 5.
Assim, promova-se como última medida para satisfação do crédito do Exequente, nova busca de valores via SISBAJUD. 5.1.
Caso infrutífera, cientifique-se o Exequente com prazo de 10 (dez) dias. 6.
Então, retornem conclusos para sentença de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
24/08/2021 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARVALHO & MARTOS LTDA ME
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-19.2019.8.16.0130 Processo: 0009467-19.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$386,57 Exequente(s): CARVALHO & MARTOS LTDA – ME Executado(s): Cristiano Bezerra dos Santos 1.
Defiro os pedidos formulados no mov. 74.1. 2.
Manifeste-se a parte Exequente sobre as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos últimos 03 (três) exercícios e Declarações de Operação Imobiliária (DOI) obtidas por meio da consulta realizada no INFOJUD.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Restando infrutífera, deverá a parte Exequente, no prazo acima, requerer o prosseguimento do feito de modo a indicar os meios constritivos e/ou bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito exequendo, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
11/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2020
-
30/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2019 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/08/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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