TJPR - 0059587-80.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:34
Juntada de LAUDO
-
05/09/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
22/08/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
16/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2025 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
07/07/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/05/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 23:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
09/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 18:19
Juntada de LAUDO
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA LONGONI DE CAMPOS
-
03/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
27/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
20/07/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
17/07/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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23/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:42
NOMEADO PERITO
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18/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
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23/05/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
25/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito SENTENÇA IMPROCEDENTE RELATÓRIO ELIETE DE OLIVEIRA NAIS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO C/C DANOS MATERIAL E MORAL em face de JULIO CESAR ALVES e ODONTOPREV S/A, alegando, em síntese, que realizou procedimento de extração dentária com cirurgião-dentista indicado pelo plano de saúde, que não foi feita radiografia previamente e após o procedimento sentiu muita dor e a sensibilidade na região não normalizou e não recebeu atendimento adequado do profissional posteriormente, sendo encaminhada a uma cirurgiã buco- maxilo-facial que indicou tratamento porém sem garantia de resultado diante do longo período após a cirurgia, bem como que em decorrência do problema bucal perdeu o emprego e não conseguiu recolocação, tendo prejuízos de ordem física, material e moral.
Postulou pela responsabilidade solidária, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, pela condenação em danos materiais e morais e pela procedência da demanda.
Juntou documentos no mov. 1.2.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação dos requeridos (mov. 1.3).
O requerido JULIO CESAR ALVES contestou o feito, arguindo preliminarmente a preclusão do pedido de dano material e a prescrição, e no mérito, expondo a situação clínica em que realizou o procedimento e o atendimento posterior, tendo realizado denúncia junto ao CRO e resultando arquivada, inexistindo nexo causal entre a conduta no tratamento e o dano alegado, sendo indevida a reparação civil, postulando pela improcedência do feito (mov. 1.9).
Juntou documentos (mov. 1.10).
A requerida ODONTOPREV apresentou contestação aduzindo, em resumo, que foi realizada radiografia periapical antes do tratamento, tendo o profissional repassado orientações e requerido nova panorâmica e agendado consulta diante dos sintomas, porém somente 50 dias após obteve contato com a autora, e a mesma não havia tomado a medicação e nem providenciado os exames, que o convênio agiu prontamente e com cobertura dos gastos com o tratamento, sendo diagnosticada a paciente com complicação normal da cirurgia e que a paciente optou por não continuar o tratamento.
Postulou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e insurgiu-se contra o pleito indenizatório (mov. 1.11).
Juntou documentos (mov. 1.12).
Impugnação a contestação (mov. 1.13).
Encerrada instrução processual (mov. 1.21), porém convertido em diligência e revogado decisão anterior, com a determinação de prova pericial (mov. 1.23).
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Após várias substituições de perito por circunstâncias diversas, juntada do laudo pericial (mov. 93), sobre o qual se manifestaram as partes (mov. 101 e mov. 106), com a apresentação de laudo complementar (mov. 110).
Encerrada instrução processual (mov. 125).
Alegações finais pela autora (mov. 134) e pela requerida ODONTOPREV (mov. 151).
Convertido em diligência para complemento ao laudo pericial, com esclarecimentos de quesitos formulados pelo juízo (mov. 161).
O perito solicitou apresentação de documentação necessária para avaliação (mov. 168), as partes se manifestaram pela impossibilidade de trazer documentos diversos dos juntados aos autos, tendo o perito feito esclarecimentos (mov. 201).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES DA PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL O requerido JULIO CESAR ALVES, preliminarmente, aduziu que precluso o pedido de dano material por ausência de requerimento de condenação.
Porém, sem razão.
Veja-se que apesar da ausência do pedido no requerimento final, resta certo e determinado em relação ao dano material, tanto que restou passível de contestação pelos requeridos, insurgindo-se contrariamente ao apelo indenizatório.
Logo, rejeitada a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora narra a situação do alegado erro odontológico, bem como os eventuais danos decorrentes deste, e insurgem-se contra o requerido JULIO CESAR ALVES, além do plano de saúde ODONTOPREV S/A.
Assim, levantada preliminar de ilegitimidade passiva da ODONTOPREV S/A, porém se tratando de relação de consumo a prestação de serviços do convênio, por meio de rede conveniada, ao paciente, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 7º, parágrafo único e no art. 25, §1º traz que a Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação do serviço.
Ademais, considerando-se a teoria do risco, a responsabilidade da requerida sobre os danos independe de culpa, posto que assumiu os riscos por conta da própria atividade exercida.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DA SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência.
Agravo retido.
Alegação de ilegitimidade passiva da seguradora do plano de saúde.
Não acolhimento.
Atendimento da autora em rede referenciada.
Rés que integram a mesma cadeia de fornecedores.
Responsabilidade solidária e objetiva frente ao consumidor (arts. 14 e 34 do CDC).
Agravo retido desprovido.
Recurso de apelação.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Prova testemunhal desnecessária.
Discussão sobre a existência de nexo causal e não com relação aos fatos e a dor alegados pela autora.
Prova pericial é mais adequada.
Mérito.
Responsabilização civil das rés afastada.
Responsabilidade objetiva da clínica e da seguradora depende da prova da culpa médica.
Precedentes.
Laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal e de erro médico.
Tratamento médico adequado.
Autora que sofria de neuralgia do nervo trigêmeo.
Dores que não se associam ao tratamento proposto.
Pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos não acolhido.
Sentença mantida.
Agravo retido e apelação desprovidos. (TJ-SP - APL: 40005592620138260003 SP 4000559- 26.2013.8.26.0003, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/01/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2017) (grifo meu) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO O requerido aduziu preliminarmente a existência de prescrição, por entender que o prazo prescricional é o trienal previsto no art. 206, § CC, contado da data da consulta de retorno em 20/09/2007, quando se tomou conhecimento do eventual dano.
Antes de mais nada, a análise deve ser com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes e a contratação de serviços odontológicos.
No caso em comento, evidenciado que o objeto da demanda se funda em falha de prestação de serviço, com a ocorrência de parestesia após a extração dentária, diante do atentado ao que determina os art. 14 do Código de Defesa do Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito 1 Consumidor , bem como consequente configuração de necessidade de reparação de dano.
Logo, conforme preceitua o art. 27 da legislação consumerista: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3.
De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592917 SP 2019/0292004-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (grifo meu) Desta feita, tendo a autora tido ciência dos alegados defeitos no serviço prestado em 20/09/2007, e considerando a prescrição quinquenal, o termo final, respectivamente, se dá em setembro/2012.
Portanto, tendo a demanda sido ajuizada em 14/10/2010, conforme se observa pelo protocolo na peça inicial (mov. 1.1), não há como reconhecer a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. - DO MÉRITO 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Trata-se de ação de indenização através da qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais e morais pelos prejuízos decorrentes da complicação após a cirurgia de extração dentária.
Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo os requeridos, convênio e dentista, fornecedores, enquanto prestadores de serviço.
Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º. da Lei n. 8.078/90, ao erigir a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício.
Desta feita, resta evidente que interessado na produção da prova é o fornecedor, porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
Por conseguinte, consabido que a responsabilidade do profissional da odontologia é de natureza subjetiva, por força do art. 951 do Código Civil e do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Obtempero que os procedimentos odontológicos têm por finalidade o restabelecimento da saúde bucal do paciente e da função dentária no geral, se tratando de uma obrigação de meio e não de resultado, logo, o profissional não faz compromisso de êxito do procedimento, mas de uso correto de métodos disponíveis para a realização do mesmo.
Assim, para que incida sobre o dentista a responsabilidade não se pode dispensar a análise da culpa, com a comprovação pelo requerido da ausência de erro no procedimento, sendo que se tratando de cirurgia com risco provável, deve ser apontada conduta comissiva ou omissiva do profissional.
No que diz respeito ao convênio, aparenta se tratar de responsabilidade objetiva, em virtude da teoria do risco, considerando-se a responsabilidade da requerida sobre os danos independe de culpa, posto que assumiu os riscos por Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito conta da própria atividade exercida, porém se torna condicionada à demonstração de culpa do profissional.
No caso em mesa, alega a parte autora que realizou procedimento cirúrgico de exodontia, sendo que, logo após ao fim dos efeitos da anestesia percebeu que havia parestesia, a qual acarretou em dificuldade de falar e de se alimentar, e não tendo atendimento posterior satisfatório pelo dentista requerido procurou o convênio que lhe encaminhou para uma cirurgiã buco-maxilo-facial, sendo diagnosticada com parestesia e neuralgia, por lesão do nervo alveolar inferior esquerdo, com a sugestão de tratamento com laserterapia.
Por outro lado, os requeridos aduzem que se trata de complicação normal decorrente da cirurgia, bem como que prestaram auxílio após a comunicação dos sintomas e que foi ofertado tratamento para reversão do quadro, com cobertura pelo plano de saúde, não sendo caso de negligência ou omissão em relação à complicação cirúrgica.
Incontroverso que realizada a extração dentária e que em decorrência da mesma houve lesão ao nervo alveolar inferior do lado esquerdo, acarretando em parestesia e neuralgia, conforme relatado pela cirurgiã buco-maxilo-facial (mov. 1.2 – fl. 15), baseando a controvérsia da demanda no nexo de causalidade entre o dano causado e eventual erro de conduto por parte do dentista.
Veja-se que por meio de relatório ofertado pela cirurgiã buco-maxilo- facial (mov. 1.2 – fl. 15), que fez o atendimento da autora posteriormente à cirurgia, possível vislumbrar que houve uma lesão que afetou o ramo do nervo trigêmeo e acarretou na parestesia e neuralgia: Da mesma forma, realizada perícia, o laudo pericial foi acostado no mov. 93, o qual concluiu pela existência de lesão no nervo mandibular, porém sem apontar falha na conduta profissional, conforme trechos e conclusão apresentados no laudo: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Da detida análise dos documentos apresentados, possível observar que consta do prontuário da paciente radiografias periapicais e da documentação armazenado com o convênio, radiografias panorâmicas (mov. 1.12 – fls. 10/35), que evideciam ser anteriores ao procedimento cirúrgico e concomitantes ao mesmo.
De toda forma, em relação à realização de radiografia panorâmica no pré-operatório e ao estado clínico anterior à cirurgia, o perito ressaltou que sendo bem executada a radiografia periapical, apesar de limitada é mais fiel à realidade anatômica, bem como que prejudicadas análises que remetam a necessidade de visualização de imagens radiográficas (mov. 201): Assim, não há como apontar conduta do profissional e do convênio demonstrativas da ausência de observação do estado clínico da paciente ou que não tenham sido realizada radiografia antes da cirurgia, bem como se observa que a lesão decorrente, se deu em razão da extração dentária ou já existente afetou o ramo do nervo trigêmeo, o que não torna possível vincular efetivamente com as consequências clínicas posteriores ao procedimento cirúrgico.
Ainda, no que diz respeito à parestesia, o perito apontou no laudo (mov. 93 que existente a possibilidade de ocorrer em procedimentos cirúrgicos, desde que seja realizado em local próximo ao nervo, sendo um risco eminente à cirurgia.
Senão vejamos: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito No mesmo sentido, há informação constante do laudo do exame lesões corporais do IML (mov. 1.2 – fls. 27/28), sobre o risco inerente a exodontia: Dessa forma, transparece que a perícia não apontou falha evidente na conduta do profissional, porém restou limitada a análise em virtude de que as radiografias disponibilizadas, por se tratarem de documentação antiga, não detém a acuidade necessária para conclusão apurada.
Por fim, cabe ressaltar que a denúncia realizada junto ao conselho de classe foi arquivada, sem que fosse sinalizada falha da prestação de serviço do dentista requerido, e ressaltando a possibilidade de afetação do nervo (mov. 1.10 – fls. 02/08): Adriana Benini - Juíza de Direito Página 8 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Por conseguinte, ainda em relação à parestesia, esclareceu o perito, no laudo de mov. 93, que mesmo que passageira, demanda tempo para o retorno total, e necessário tratamento para regressão do quadro: Ocorre que, iniciado o tratamento da autora em 27/11/2007 (mov. 1.12 – fl. 43), com a realização de tomografia e, depois, com sessões de laserterapia e medicamentos (mov. mov. 1.12 – fl. 51), a partir de 02/09/2008 foi abandonado o tratamento, conforme relatado pela profissional que a acompanhava (mov. 1.12 – fl. 53/54), e não dando continuidade ao que foi ofertado pelo plano de saúde, de acordo com o perito (mov. 93), a eficácia do tratamento diminui Portanto, o conjunto probatório remete à ausência de nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta culposa do profissional, pois não restou evidenciado que o requerido não tenha agido utilizando as técnicas odontológicas, já que não foi apontado erro na perícia, sendo, inclusive apontada a possibilidade de parestesia para casos de extração dentária, e não há elementos nos autos que comprovem que não houve atendimento posterior pelo convênio, sendo que realizado atendimento com profissional conveniado, conforme guias constantes do prontuário (mov. 1.12 – fls.43/56).
Tudo sopesado, considerando a conclusão do laudo pericial, o qual não indica presença de erro odontológico, assim como a conduta pós-operatória para reparar o ocorrido no procedimento cirúrgico, não há como se imputar ao profissional ou ao convênio requeridos a responsabilidade buscada na exordial.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ERRO ODONTOLÓGICO – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE Adriana Benini - Juíza de Direito Página 9 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito INFORMAÇÃO – JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITARIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º DO CPC – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAÇÃO DO TERCEIRO MOLAR (SISO) – OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM CARÁTER EMINENTEMENTE FUNCIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA, PORÉM SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO DENTISTA – PARESTESIA PARCIAL DO NERVO LINGUAL – COMPLICAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A UTILIZAÇÃO ADEQUADA DAS TÉCNICAS E DOS PROCEDIMENTOS NA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – CULPA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011030-61.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.12.2020) (TJ- PR - APL: 00110306120138160129 PR 0011030-61.2013.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A clínica odontológica na qual a parte autora realizou o tratamento que alega ter sido defeituoso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por erro odontológico, sendo que a verificação dos requisitos legais para a sua responsabilização civil é questão afeita ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e clínicas odontológicas, médicas, operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90).
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC.
Quanto ao dentista ou médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre eles e seus pacientes, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente.
Pelo exposto, o mal resultado em procedimento médico ou odontológico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, sem que reste Adriana Benini - Juíza de Direito Página 10 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles.
Outrossim, a obrigação do cirurgião-dentista é de meio, sendo que, apesar de haver certa previsibilidade das condutas exigidas para se alcançar o resultado esperado pelo paciente, não pode o profissional odontológico garantir o resultado final, mormente em se tratando de implante dentário, onde as particularidade biológicas e a própria conduta pós-tratamento do paciente podem ter repercussões na efetividade da prestação do serviço.
Assim, a fim de se constatar a responsabilização civil da clínica e do dentista requeridos, imprescindível a perquirição da existência do defeito no serviço prestado pela referida entidade odontológica ou da culpa do dentista que assistiu a autora, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos por esta sofridos.
Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os eventuais danos sofridos pela autora, bem como ausente prova da conduta culposa, não há se falar em responsabilização civil no presente caso. (TJ-MG - AC: 10000190470781001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Desta maneira, nota-se que os procedimentos realizados pelo dentista requerido foram realizados dentro da normalidade, inexistindo ato ilícito, ainda que tenha havido o descontentamento da autora com o resultado.
Obtempero que a ausência de consentimento informado não integrou a causa de pedir contida na inicial e não sendo objeto de abordagem pela autora, motivo pelo qual sequer constou no saneamento do feito, transbordando a delimitação objetiva da lide, não cabendo qualquer consideração a respeito (art. 141, 329 e 492 do CPC).
A respeito do tema: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
FATO SUPERVENIENTE.
DIVERGÊNCIA DA ÁREA DESAPROPRIADA CONSTATADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 - Consoante o disposto pelo art. 128 do CPC, o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É justamente por tal motivo que não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado.
Dessa ordem de ideias é que resulta a inteligência do art. 460 do CPC, segundo o qual "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
Na hipótese, a pretensão formulada pela autora, consubstanciada na ampliação do pedido de condenação do Município/recorrido quanto ao tamanho da área, posteriormente formulado durante o curso da instrução processual e após o decurso do prazo para contestação, deve ser afastada, posto que a referida questão não foi encartada na petição inicial, a qual também não chegou a sofrer aditamento, nos termos da legislação processual civil. 3.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 809985320128090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA Adriana Benini - Juíza de Direito Página 11 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2014, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1616 de 28/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS RELATIVOS A PERÍODOS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO COMPREENDIDOS NO PEDIDO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. 1.
Não é lícito ao autor, uma vez angularizada a demanda e delimitado o seu objeto, ampliar ou restringir o pedido ou a causa de pedir, se com isso o réu não consentir, a teor do que dispõe o art. 264, "caput", do Código de Processo Civil.
Outrossim, salvo poucas exceções, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, vedando-se aos sujeitos do processo interpretações que permitam ampliá-los no curso da ação (art. 293 do CPC). 2.
Caso em que a pretensão autoral se limitou ao pagamento de diferenças de correção monetária alusivas a período específico (junho de 1987), quando implantado o Plano Bresser.
Logo, não consentindo o réu, após válida citação, com nova pretensão do autor - condenação em diferenças pecuniárias relativas a outros períodos -, nada justifica a ordem de juntada de extratos bancários correspondentes a datas estranhas ao objeto da lide, cujos contornos foram delimitados pelo requerente em sua petição inicial. 3.
Desse modo, igualar o pedido inaugural, consistente apenas na cobrança de diferenças do Plano Bresser, a pretensões deduzidas ulteriormente, em momento processual inadequado, importaria alargamento do pleito primitivo e indevido julgamento "extra... petita", o que deve ser evitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*89-83 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/09/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) (destaques meus).
Assim, não sendo demonstrado nexo de causalidade do dano com a conduta profissional, a autora deixou comprovar o fato constitutivo de seus direitos, pelo que a improcedência do pedido se impõe, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, posto que mesmo que invertido o ônus da prova, os requeridos apresentaram documentação que demonstrou a normalidade da conduta adotada no procedimento e com as consequências dele advindas, assim como analisado pela perícia judicial, não houve apontamento de erro.
Por fim, prejudicada a análise das demais matérias afetadas à demanda, as quais seriam decorrentes da valoração indenizatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Em consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos Adriana Benini - Juíza de Direito Página 12 de 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a autora, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 13 de 13 -
22/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
29/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059587-80.2010.8.16.0001 Processo: 0059587-80.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): ELIETE DE OLIVEIRA VAIS DOS REIS Réu(s): Julio Cesar Alves ODONTOPREV S/A 1.
Intime-se o requerido Julio Cesar Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados ao mov. 168. 2.
Em seguida, cumpra-se conforme determinações de mov. 161. 3.
Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
10/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
10/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
28/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
23/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
07/10/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
24/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
03/02/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
27/11/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
15/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
13/03/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
18/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2019 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
11/12/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
10/12/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2018 20:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 05:25
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
04/09/2018 05:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
04/09/2018 05:25
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
03/09/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
25/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
17/08/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/07/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
29/03/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
24/03/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/03/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
06/03/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
05/03/2018 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/02/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
16/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ALVES
-
05/12/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
27/11/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
16/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/11/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO RICARDO ZIEMBIKIEWICZ
-
13/11/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV S/A
-
08/08/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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