TJPR - 0006582-86.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
07/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
15/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:07
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
10/06/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/05/2022 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 06:41
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/03/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/12/2021 19:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:32
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
21/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:49
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/05/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/03/2021 18:13
Processo Reativado
-
12/03/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:46
Homologada a Transação
-
16/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
27/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:20
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
23/11/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/11/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOCIELI GOMES LOPEZ
-
01/10/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/03/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 17:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/02/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 12:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/12/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021037-16.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Asafe Campos dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Yaegashi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:11
Processo nº 0016682-31.2008.8.16.0001
Cond Conj Resid Marechal Rondon
Macario Pereira de Azevedo Netto
Advogado: Juliano Marold
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 18:47
Processo nº 0001517-12.2006.8.16.0001
Banco Sistema S.A.
Giuseppe Di Raimo
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 11:09
Processo nº 0004656-83.2014.8.16.0035
Paulo Henrique Zetola Bonk
Laci Comercio de Imoveis Proprios
Advogado: Andre Luiz Scussiato Farias
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:08
Processo nº 0001940-85.2016.8.16.0044
Joao Nunes Barbosa
Estado do Parana
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:15