TJPR - 0017932-74.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:44
Processo Reativado
-
04/04/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
31/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017932-74.2020.8.16.0035 Processo: 0017932-74.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): JULIA PADOVESE MARIANO representado(a) por FLAVIA ROBERTA PADOVESE MARIANO RAFAEL PADOVESE MARIANO representado(a) por FLAVIA ROBERTA PADOVESE MARIANO Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de reparação de danos proposta por JULIA PADOVESE MARIANO e RAFAEL PADOVESE MARIANO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Intimados para se pronunciarem quanto a competência deste Juízo (evento 13), os autores reiteraram o interesse no prosseguimento o julgamento do feito neste Juízo do Foro Regional de São José dos Pinhais, ao argumento de que possível a propositura da ação em qualquer lugar onde a empresa possua sede ou sucursal, forte no art. 53, III, do CPC (evento 16).
Decido. 1. É fato incontroverso (evento 16) que os autores são residentes e domiciliados na RUACONCEIÇÃO DE MONTE ALEGRE, 361, APTO 113 A, CEP 04563-060, SÃO PAULO-SP.
Ademais, vislumbra-se dos documentos que instruem a exordial que a viagem foi realizada diretamente de SANTIAGO para SÃO PAULO, inexistindo escala neste Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR (evento 1.7).
Friso, inexiste na hipótese, qualquer ato praticado neste FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
Ademais, embora se defenda a possibilidade de distribuir a ação no local “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, como o faz a parte autora, forte no art. 53, III, ‘b’, do CPC, se efetivamente levado a efeito a tese defendida, a questão importa em lhe conferir autorização de propor a ação em foro aleatório, em qualquer lugar do Brasil, desde que exista filial ou aeroporto, independentemente de existir qualquer ato praticado no Foro escolhido, o que não se pode admitir.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
No mesmo sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0013845-66.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2020; e TJPR - 11ª C.Cível - 0009401-09.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 23.05.2019, que dispõem ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada”. É dizer, a questão, em verdade, importa em inequívoca escolha do Foro para processar e julgar a demanda, independentemente da observação das regras processuais que definem o Foro competente.
Isto porque, em se tratando de reparação de danos, como no caso, aplica-se ao caso o art. 53, IV, ‘a’, do CPC, pelo qual o Foro competente é o do lugar do ato ou fato.
Destaco, por oportuno, o at. 53, IV, ‘a’ do CPC é mais específico do que o art. 53, III, ‘b’, do CPC, devendo, portanto, prevalecer, em existindo conflito aparente de normas. 2.
Por sua vez, não se diga que a questão se refere a reconhecimento, de ofício, de incompetência relativa, fundada no art. 53, IV, ‘a’, do CPC, mas sim, no declínio de competência, por ocasião da escolha de foro aleatório pela parte autora que não se atentou às regras processuais e, claramente, pugna pela chancela judicial para distribuir ações em qualquer Foro que lhe convenha, dentro do Brasil, desde que exista filial de companhias aéreas, ou seja, em qualquer município que possua aeroporto, independentemente de existir ato ou fato praticado no Foro escolhido aleatoriamente.
Friso, é de conhecimento do Juízo quanto a impossibilidade de conhecimento de ofício da incompetência relativa (Súmula 33 do STJ).
Todavia, diante da escolha aleatória de foro, possível o declínio de ofício.
Sobre o tema: “(...). 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012 - destaquei) Cita, também: “APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONSUMIDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE PROPOR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO RÉU OU NO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO QUE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS EM SEDE RECURSAL PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0064186-91.2012.8.16.0001 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.05.2018 - destaquei) Por fim: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DA RÉ E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FORO ALEATÓRIO SEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONSUMIDOR QUE TEM DOMICÍLIO EM CURITIBA E PROPÔS AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO, SEM JUSTIFICATIVA.
PREVALÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002847-72.2012.8.16.0053 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.10.2020 - destaquei) 3.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, incumbe ao autor escolher entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, visando ao favorecimento de sua defesa, porquanto consumidor, VEDADA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO, SEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PARTE OU COM OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
Assim, considerando a possibilidade de escolha entre seu domicílio (CDC, art. 101, I) ou do réu, como defende, deve a norma ser interpretada para possibilitar a distribuição da ação no local do domicílio do réu onde tenha ocorrido os fatos objetos do pedido de reparação de danos e não como pretende, o ajuizamento em qualquer foro de sua escolha.
DIANTE DO EXPOSTO, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Foro da Comarca de São Paulo/SP. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 5.
Após, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2021 18:40
Declarada incompetência
-
04/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018547-46.2013.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Jose Antonio Beraldo
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2013 10:29
Processo nº 0017260-76.2014.8.16.0035
Agostinho Kalobilski
Joao Antonio Muniz
Advogado: Felipe Trevisan Tissot
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2014 17:03
Processo nº 0005168-62.2015.8.16.0025
A. J. Franceschi &Amp; Cia LTDA
Valencia Industria e Comercio de Compone...
Advogado: Antonio Joao Franceschi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2015 15:52
Processo nº 0021037-16.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Asafe Campos dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Yaegashi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:11
Processo nº 0016682-31.2008.8.16.0001
Cond Conj Resid Marechal Rondon
Macario Pereira de Azevedo Netto
Advogado: Juliano Marold
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 18:47