TJPR - 0002366-54.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 18:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/06/2022 15:26
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
17/01/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/01/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 12:49
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON WILLIAN DA CRUZ
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/09/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 03:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:54
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0002584-82.2021.8.16.0034
-
14/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0002366-54.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAIO FELIPE OLIVEIRA MACHADO RHAIANA KAROLINA ROMÃO DA SILVA ROSILENE DA SILVA DE AZEVEDO Réu(s): Anderson Willian da Cruz D E C I S Ã O 1.
Os pedidos incidentais devem ser feitos em apenso ao feito principal, a fim de evitar tumulto, equívocos e imprecisões na ação penal, em observância ao item 2.9.1 da Instrução Normativa nº. 05/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 2/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, razão porque dele não conheço. 2. É firme o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu a juízo sana a falta de citação pessoal.
Isso demonstra que o acusado tem conhecimento sobre os fatos da denúncia, conforme segue: APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPARECIMENTO DO RÉU COM CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
A finalidade precípua da citação é propiciar à parte o conhecimento da acusação e o ingresso na relação processual, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Se o réu constituiu defensor, que trouxe procuração aos autos, certamente tomou conhecimento das imputações, ainda que por vias transversas. (STJ, HC 336.299 - SC [2015/0234680-9], Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 21/09/2015) Grifei No caso, o réu ANDERSON WILLIAN DA CRUZ constituiu advogado para representá-la no processo e compareceu ao processo, logo após o cumprimento do mandado de prisão.
Portanto, é inquestionável que ela possui conhecimento da ação criminal distribuída em seu desfavor, razão pela qual declaro suprida a falta de citação pessoal do denunciado ANDERSON WILLIAN DA CRUZ (art. 563 do CPP). 3.
Intime-se o defensor constituído para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 13 de maio de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 13:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0002366-54.2021.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAIO FELIPE OLIVEIRA MACHADO RHAIANA KAROLINA ROMÃO DA SILVA ROSILENE DA SILVA DE AZEVEDO Flagranteado(s): Anderson Willian da Cruz HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PRISÃO PREVENTIVA 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado, com base no art. 306 do CPP. 2.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, eis que dos fatos resulta fortes indícios da prática dos fatos ora imputados, de onde se fazem presentes os requisitos da atualidade e visibilidade, descritos no art. 302 do CPP, e presentes as formalidades do art. 304 e seguintes do mesmo Código.
Não foi possível a realização de Audiência de Custódia, eis que o flagrado encontra-se hospitalizado, razão porque postergo a realização do ato para sua alta hospitalar.
Expeça-se oportuna Carta de Custódia, caso necessário. 3.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 4.
Com relação à situação prisional do custodiado, na forma do art. 310 do CPP, decido: Efetuada a captura do suspeito em situação de flagrante delito, cumpre ao Juízo promover o agendamento de audiência de custódia, na qual deverá ser deliberado acerca da situação, seja pela conversão do flagrante em prisão preventiva, seja pelo relaxamento, ou a substituição por outras medidas cautelares.
Observe-se que inexiste na atual fase processual qualquer vedação à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ex officio. Ademais, é vedada a concessão de liberdade provisória ao reincidente, integrante de organização criminosa ou que porte arma de fogo de uso restrito.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A prisão preventiva tem por pressuposto a prática de crimes nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação anterior por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além dos citados pressupostos, de observância peremptória, é também necessário que se faça presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo admitida a prisão cautelar somente quando efetivamente indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Basicamente, um reflexo do Direito Administrativo também no Processo Penal (ambos ramos do Direito Público), que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que as necessidades de segurança e bem estar da coletividade se impõem em detrimento da liberdade individual do flagranteado.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Em suma, é o que a doutrina, em sua expressiva maioria, traduz sob a lógica geral das medidas liminares, cautelares e de urgência: devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Noutros termos: são necessários fortes indícios de materialidade e autoria delitiva e concreta periculosidade do flagrado, além do atendimento aos pressupostos do art. 313 do CPP.
No presente caso, conforme já esclarecido acima, para fins de homologação do flagrante, estão presentes a prova da materialidade delitiva, além de substanciais indícios de sua prática pelo flagranteado, satisfazendo assim o fumus comissi delicti.
Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que o crime de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157 do Código Penal tem previsão abstrata de pena máxima de quinze anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva.
No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado, à vista da gravidade concreta da conduta ora flagrada, tratando-se de crime cometido com violência real, assalto a mão armada, na companhia de pelo menos outros dois meliantes.
Importa consignar tratar-se de flagranteado reincidente, já condenado nos autos 0001540-09.2012.8.16.0013, hipótese em que a própria lei penal veda a liberdade provisória, como se vê no texto expresso do art. 310, §2º do CPP: Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além de tal condenação, o flagrado ostenta diversos outros registros desabonadores, tais como furto (0000928-74.2013.8.16.0033) e violência doméstica (0005029-86.2015.8.16.0033).
A existência de diversos processos e inquéritos em andamento, conquanto ineficazes à configuração técnica da reincidência ou agravamento de futura sanção penal (Súmula 444 STJ), bastam para justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem publica, em vista do risco concreto de reiteração delitiva.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03).DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, ANTE A REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA.
PACIENTE QUE OSTENTA VÁRIOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A 2 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.Processos e inquéritos em andamento são suficientes para caracterizar a reiteração delitiva, a fim de respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo irrelevante que haja condenação ou trânsito em julgado dos feitos criminais.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1401382-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 01.10.2015) O ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, esclarece com precisão o conceito jurídico indeterminado da "ordem pública", segundo a ótica predominante em nossa Corte Constitucional: O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, Rel.
Min.
Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.).
Destaques nossos.
A existência de antecedentes ou envolvimento anterior com práticas delitivas, dados concretos, muito além de qualquer presunção inidônea baseada em pura especulação, é motivo suficiente para autorizar a conclusão de que se posto em liberdade o flagranteado tornará a delinquir, de modo que sua liberdade representa um risco iminente para toda a comunidade, satisfazendo, assim, o periculum libertatis exigido pela doutrina.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar da paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delituosa. 2.
Habeas corpus denegado. (STF - HC: 122622 MG , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2.
Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a imprescindibilidade da garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, pois, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a praticar crimes apenas vinte dias depois de ter sido solto. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 57314 MG 2015/0046948-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015) Por fim, especificamente quanto ao tráfico de drogas, não há crime de maior periculosidade social e que maior energia demande ao enfrentamento, sendo de todo indispensável a segregação cautelar.
Neste sentido, transcrevo brilhante voto do Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto, da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à disseminação de um vírus que supostamente não provoca na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um simples resfriado; e a leniência com que espera – ao menos parte dela - sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam especialmente entre a juventude, a praga indelével do vício e da derrocada física, social e moral.
Se a um lado a necessidade de refrear a disseminação da doença impõe razoavelmente a nós todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que não aceitar a cautelar segregação de alguns no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição? Em ambas as situações o que se visa proteger é a saúde pública, o bem estar de todos, não havendo por que então esperar-se tratamento diverso.
O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo, prendemo-nos nós.
O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o mantenhamos preso, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera” (TJ-SP – HC: 2053292- 65.2020.8.26.0000, Relator: Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal).
Destarte, satisfeitos os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado EM PRISÃO PREVENTIVA. 5.
Expeça-se o competente mandado exclusivamente pela via eletrônica, publicando-se também através do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0). 6.
Comuniquem-se os Juízos nos quais o flagranteado responde a processos criminais e de execução penal, sobretudo os que eventualmente se encontram suspensos em decorrência de sua não localização (at. 366 do CPP). 7.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, conforme previsto no art. 10 do Código de Processo Penal. 8. Oficie-se ao Comando do Hospital da Polícia Militar do Estado do Paraná, noticiando a louvável postura do Sd.
João Marcos Peres Santos, que, de folga, não se furtou à sua missão de Policial Militar e agiu prontamente para combater roubo em andamento. 9. Cumpra-se a Portaria 01/2020 no que pertinente.
Cumpra-se.
Piraquara, 05 de maio de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
10/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:34
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0002416-80.2021.8.16.0034
-
06/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2021 14:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
05/05/2021 17:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 04:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 04:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 04:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 04:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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