TJPR - 0020625-38.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
19/12/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2021 09:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 22:12
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2021 17:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/03/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2021 17:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/01/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:34
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:34
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2020 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 17:50
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:50
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004638-80.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
A. Jordao Ribeiro - Informatica - ME.
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 14:27
Processo nº 0033102-28.2015.8.16.0014
Santa Cruz Engenharia LTDA
Alexandrina Aparecida
Advogado: Ana Estela Vieira Navarro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 16:27
Processo nº 0037010-69.2010.8.16.0014
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Odilon Alexandre Silveira Marques Pereir...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2019 15:30
Processo nº 0004392-84.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2020 14:14
Processo nº 0004025-15.2020.8.16.0170
Rental Locadora de Bens e Veiculos LTDA ...
Edilson da Silva
Advogado: Ademar Ocampos Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2024 12:21