TJPR - 0024715-89.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2023 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
01/03/2023 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/12/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 22:14
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2021 09:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
25/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
04/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2020 16:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
02/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO HONORIO
-
26/02/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/12/2019 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/12/2019 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 11:42
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:42
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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