TJPR - 0016169-79.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:03
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 22:27
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 22:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2021 17:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
17/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 23:46
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/10/2020 20:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/10/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 14:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 01:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/03/2020 11:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2020 11:55
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2020 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 18:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/10/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2019 14:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/06/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ALBERTO PEREIRA ALVES, CARLOS DO REGO ALMEIDA, JORGE THEODOCIO ATHERINO
-
17/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MORAR DO BRASIL IND COM C LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ALBERTO PEREIRA ALVES, CARLOS DO REGO ALMEIDA, JORGE THEODOCIO ATHERINO
-
16/05/2019 17:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/05/2019 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2018 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2018 15:59
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:59
Distribuído por sorteio
-
12/12/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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