TJPR - 0018253-24.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/05/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 22:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 12:57
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:51
Processo Desarquivado
-
24/01/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/09/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/07/2018 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
03/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 11:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2018 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2018 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2017 11:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/12/2017 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/11/2017 11:39
Recebidos os autos
-
01/11/2017 11:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ATENAS BONES LTDA EPP
-
24/05/2017 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2017 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2017 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2017 15:03
Recebidos os autos
-
10/01/2017 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2016 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
27/12/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/12/2016 10:57
Recebidos os autos
-
27/12/2016 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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