TJPR - 0007386-84.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NELSON MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR IRANI DA SILVA MEDEIROS
-
06/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
25/06/2024 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
11/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
18/03/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2024 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NELSON MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR IRANI DA SILVA MEDEIROS
-
10/02/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARIA RODRIGUES COMERCIO DE OPTICA EIRELI
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OTICA CENTRAL - EIRELI
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
26/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-84.2020.8.16.0026 Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual.
Alega a ré não ter legitimidade para atuar na presente lide, eis que não teve participação no negócio jurídico narrado na exordial.
Sem razão.
Em que pese a nota fiscal de venda tenha sido emitida por LUCIA MARIA RODRIGUES COMERCIO DE OPTICA EIRELI, a ré IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, vez que integrante do mesmo grupo econômico, como afirmado em contestação, inclusive sendo ambas as empresas estabelecidas no mesmo endereço, qual seja, Rua Senador Alencar Guimarães, 245, loja 02, térreo.
Logo, as rés se apresentam ao público e a clientela como empresa única, decorrência da teoria da aparência.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Sem prejuízo, ante a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico, defiro a inclusão de LUCIA MARIA RODRIGUES COMERCIO DE OPTICA EIRELI no polo passivo.
Retifique-se junto ao sistema projudi.
Requer a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
A aplicabilidade do CDC ao caso, impõe-se a análise de todos os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, quais sejam, os conceitos de consumidor, fornecedor e o objeto do produto ou serviço.
No caso dos autos, o objeto da relação jurídica de consumo é a compra e venda de óculos de grau, onde a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, não havendo divergências a respeito.
No tocante ao conceito de fornecedor, insta ressaltar que a parte ré se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedora, eis que presente o requisito fundamental para a caracterização de fornecedor na relação de consumo, qual seja, a habitualidade na prestação de seus serviços.
Assim, presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de consumo, resta aplicável o CDC ao presente caso.
Quanto à inversão do ônus da prova, foram preenchidos os requisitos para à sua concessão: a hipossuficiência técnica em relação à ré e a verossimilhança da alegação extraída da documentação juntada aos autos, ressaltando que a presença de apenas um dos requisitos supra seria suficiente para que a inversão se operasse.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, restando estabelecida a distribuição do ônus à ré.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas e apreciada a preliminar, declaro saneado o processo.
Posto isso, passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam: 1) a forma e as circunstâncias da compra e venda; 2) se houve condução do autor à empresa ré por panfleteiros; 3) a existência de conhecimento e vontade na aquisição do objeto.
Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro, por ora, a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
A distribuição do ônus da prova restou acima estabelecida.
Paute-se data para audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Serão ouvidas três testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato.
Ainda, de acordo com o § 7º do artigo 357 do CPC, o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Ciente de que seu silêncio importará na presunção de que as testemunhas comparecerão independente de intimação e, caso não compareceram, na desistência de suas oitivas.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 16 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
11/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
29/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
05/02/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE IVONE JUSTINA DA SILVA COMERCIO DE OPTCA EIRELI
-
19/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
09/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MEDEIROS
-
04/09/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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