TJPR - 0005666-90.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
30/01/2025 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
12/12/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/05/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/03/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
14/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 17:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
31/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES LIMA
-
17/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
14/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
29/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES
-
13/12/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005666-90.2016.8.16.0004 Processo: 0005666-90.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$312.600,00 Autor(s): CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES Réu(s): SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” proposta por CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA e SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA, a qual foi inicialmente distribuída junto à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Na inicial a autora alegou, em síntese: a) que em 02/09/2011, deu entrada junto ao Centro Médico Comunitário Bairro Novo, administrado em “parceria” pela Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Universitário Evangélico, já em trabalho de parto, sendo atendida pelo profissional de plantão no local, o qual foi responsável pela realização do parto normal, que aparentemente ocorreu sem intercorrências; b) que nos dias seguintes ao parto, sentiu fortes dores nas costas e abdômen e iniciou quadro febril, mas recebeu alta hospitalar, com a prescrição de analgésicos para controle de dor e febre; c) que continuou tendo dores e febre, e percebeu que estava expelindo secreção; d) que, em 09/09/2011, voltou ao Centro Médico, e realizou ecografia abdominal, sendo constatada a existência de “restos placentários” em seu útero; e) que foi transferida para o Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, pois havia a necessidade de internação na UTI, tendo em vista o quadro grave de infecção generalizada; f) que foi necessária a realização de nova cirurgia para a retirada de útero e demais órgãos reprodutores; g) que tinha apenas 17 anos e não pode mais engravidar; h) que após a cirurgia, permaneceu em estado de coma por alguns dias, sendo necessária a realização de traqueostomia; i) que foi informada acerca da necessidade do uso contínuo e vitalício do hormônio sintético estradiol, pois seu corpo não seria mais capaz de produzi-lo; j) que o seu sofrimento é consequência da negligência do profissional que a atendeu nas dependências do Centro Médico, e deixou restos placentários em seu abdômen, os quais causaram as infecções e a necessidade de cirurgia; k) que se queixou das dores e dos sintomas típicos de infecção, mas houve desídia do profissional; l) que sofreu danos morais, materiais e estéticos.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de I) danos morais, no importe de R$200.000,00; II) danos materiais de R$12.600,00 (sendo R$1.800,00 equivalentes à média de gastos dos últimos 5 anos com a compra do hormônio Estradiol, que tem o custo aproximado de R$30,00, acrescidos de R$10.800,00, montante aproximado dos próximos 30 anos); III) dano estético, no valor de R$100.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Ao mov. 4, a autora emendou a inicial para juntar documentos.
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos réus para contestarem a demanda.
Na oportunidade, foi concedida à autora a gratuidade da justiça (mov. 9).
Citada (mov. 18), a SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA – SEB ofertou contestação (mov. 21).
Inicialmente, apresentou “esclarecimentos acerca da relação entre a SEB e o Centro Médico Comunitário Bairro Novo”.
Arguiu, na sequência, a existência de prescrição.
No mérito, aduziu, em suma: a) que só responde objetivamente pelo dano causado se restar demonstrada a culpa do médico (imprudência, negligência ou imperícia); b) que a placenta expulsa durante o parto tinha aparência íntegra e nenhum sangramento incomum foi observado nos dois dias consecutivos, inexistindo indícios de que a equipe de ginecologia e obstetrícia que conduziu o procedimento tenha sido negligente, imprudente ou imperita; c) que a fisiologia da parede do útero, do endométrio, da placenta e do próprio estado puerperal variam, pois o ser humano tem características e predisposições que não estão sob o controle do médico; d) que a Endometrite foi uma fatalidade e não uma consequência de má prática médica; e) que os prejuízos alegados pela autora (cirurgias de emergência, esterilidade e necessidade de reposição hormonal) não foram causados por negligência, imprudência ou imperícia médica, mas pelo quadro infeccioso produzido pelo seu próprio corpo, inexistindo nexo causal necessário ao dever de reparação; f) que inexistem danos morais a serem indenizados, mas, em caso de condenação, devem ser fixados de acordo com a proporcionalidade; g) que o dano material não restou comprovado; h) que não é possível a cumulação de danos morais e danos estéticos, pois representa bis in idem; i) que não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de prescrição e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 21.2/21.30).
O MUNICÍPIO DE CURITIBA juntou contestação ao mov. 28.
A impugnação às contestações foi acostada ao mov. 38/39.
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 49), o réu MUNICÍPIO DE CURITIBA pleiteou pela juntada de novos documentos (mov. 52) e a SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 53).
Na sequencia, o feito foi extinto, no que tange ao réu MUNICÍPIO DE CURITIBA, em razão da sua ilegitimidade passiva (mov. 61).
A autora interpôs recurso, o qual não foi conhecido (mov. 69 e 86).
Com a exclusão do Ente Municipal do polo passivo, a demanda foi redistribuída a este Juízo (mov. 116).
Foi determinada à ré a juntada de documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 119), o que foi cumprido ao mov. 122.
Após, deferiu-se a gratuidade da justiça à referida parte (mov. 128).
Na mesma ocasião, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu-se a inversão do ônus da prova, sendo oportunizado às partes novo prazo para especificação de provas (mov. 128).
A ré requereu a produção de prova pericial (mov. 133) e a autora postulou pela produção de prova pericial e oral (mov. 134). É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Da Prescrição Aduziu a parte ré que deve ser reconhecida a incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil ao caso em exame, o qual estabelece que a pretensão relativa à reparação civil prescreve em 03 (três) anos.
Assim, “estando a pretensão do requerente prescrita há mais de dois anos” requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, §1° e 487 do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional aplicável à espécie, contudo, é o quinquenal, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, já reconhecida por este Juízo (art. 27 CDC - mov. 128).
O termo inicial, por sua vez, deve ser a data da ciência efetiva do ato lesivo, no caso, em 09/09/2011 (mov. 21.22), quando a autora retornou ao Centro Médico, foi internada e teve ciência do dano.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – DATA DA CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO – REGRA DE CONTAGEM – PRAZO DE DIREITO MATERIAL – ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO PRESCREVEU – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] Ainda, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento no sentido de que, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência efetiva do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata subjetiva, isto é, a ciência do titular do direito subjetivo violado acerca da situação lesiva e da sua extensão, o que, especialmente em situações envolvendo conhecimentos técnicos mais aprofundados, nem sempre coincide com o exato momento de ocorrência do fato, como se vê: “O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
Precedentes. [...] TJPR - Processo: 0082591-29.2018.8.16.0014 (Acórdão Relator(a): Ademir Ribeiro Richter Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Comarca: Londrina Data do Julgamento: 01/02/2021 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 02/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGRAVANTE E O EVENTO DANOSO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTOS AOS ARGUMENTOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU SOBRE TAL ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –APLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MÉDICO E PACIENTE – SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DO SUS – REMUNERAÇÃO INDIRETA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – ATENDIMENTO POR CLÍNICA PRIVADA MEDIANTE CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE NÃO DESNATURA A RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO FOI EXTINTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SUPOSTO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
TJPR - Processo: 0060213-53.2020.8.16.0000 (Acórdão) Relator(a): Ademir Ribeiro Richter Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Comarca: Umuarama Data do Julgamento: 08/03/2021 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 10/03/2021 Assim, considerando que a demanda foi proposta em 30/08/2016 (art. 312 e 240, §1º, CPC), não há que se falar em prescrição. 3.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de negligência/imperícia por parte do médico; b) a existência de nexo causal entre a conduta e os danos; c) a existência de dano moral, material e estético e suas extensões. 5.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
A despeito da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), mormente quanto aos danos sofridos e a sua extensão.
Incumbe à ré comprovar a adequada prestação de serviços, conforme decisão de mov. 128. 7.
Para instrução do feito, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito judicial o profissional ginecologista e obstetra Dr.
JOAO ALBERTO PRUST (dados no CAJU – Celular: (42) 9880-19287; e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau. 7.1.
Intimem-se as partes acerca do perito nomeado para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). 7.2.
Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC), com a ressalva de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que os honorários serão pagos apenas ao final pelo Estado, hipótese em que deverão ser observados o contido no art. 95, §3º, inciso II, do CPC, e a tabela prevista na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.3.
Na sequência, intimem-se as partes[1] a fim de que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC). 7.4.
Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 7.5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, §1º, do CPC. 8.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a perícia[2]. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Ainda que as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, é necessário que haja a apreciação da proposta de honorários, diante da possibilidade de haver execução da verba honorária pela parte interessada nos cinco anos subsequentes, nos termos do art. 95, §4º, e art. 98, §3º, ambos do CPC. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial e postergou a análise do pedido de produção de outras provas para depois da apresentação do laudo pericial - Agravante que objetiva a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerente e prova documental – Pedido que não foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem, mas apenas relegada a apreciação do pedido para momento posterior à apresentação do laudo pericial – Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente, cuja pretensão não foi indeferida Descabimento deste agravo - Precedente do TJSP Aplicação do artigo 932,inciso III, do novo CPC Recurso não conhecido.
TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212145-46.2018.8.26.0000 Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR.
Data do julgamento: 15 de outubro de 2018 -
07/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 12:57
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:41
Processo Desarquivado
-
10/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:22
Recebidos os autos
-
01/11/2019 09:22
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2019 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2019 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2018 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2018 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2018 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2018 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 11:43
Declarada incompetência
-
10/11/2017 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2017 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2017 21:13
Recebidos os autos
-
01/10/2017 21:13
Juntada de PARECER
-
01/10/2017 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2017 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2017 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2017 03:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DOMINIQUE FERREIRA GONÇALVES
-
16/01/2017 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE CURITIBA
-
22/11/2016 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2016 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2016 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/09/2016 14:58
Despacho
-
05/09/2016 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2016 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2016 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2016 13:47
Distribuído por sorteio
-
01/09/2016 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2016 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2016 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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