TJPR - 0000762-74.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 21:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
10/08/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
10/08/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
06/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/02/2022 23:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 23:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 02:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 11:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0000762-74.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Joana Novakovski Uniewski Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de caso em que a parte autora afirmou, em síntese, que foram creditados valores em sua conta bancária a título de empréstimo consignado.
Argumentou, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato desta natureza com a parte ré e que não teve sucesso nas tentativas extrajudiciais de solução do impasse, inclusive através do PROCON.
Deste modo, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que a parte ré se abstenha de realizar eventual desconto em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que não contratou "empréstimo consignado" com a parte ré.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além do mais, não se pode exigir que esta produza prova de fato negativo (prove que não contratou).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a realização de descontos (parcelas) em verba com natureza alimentar.
Além disso, a parte autora se comprometeu a realizar o depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora com origem nos contratos de empréstimo consignado mencionados na petição inicial (com liberação em 23/03/2021 nos valores de R$ 2.989,66 e 7.889,38), isso sob pena de multa por descumprimento que arbitro em 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que implementem o resultado prático equivalente da medida.
Caso já tenha ocorrido eventual desconto quando da intimação desta decisão, deverá a parte ré promover a restituição do valor da mesma em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora realize o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária, sob pena de revogação da presente medida liminar.
Sem prejuízo, cientifique-se ao INSS acerca do teor da presente decisão.
No mais, designe-se audiência de conciliação, na modalidade virtual, e citem-se/intimem-se as partes, com as advertências e orientações de praxe.
Diligências necessárias. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
01/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 17:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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