TJPR - 0001760-25.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 18:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2023 23:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:48
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 02:05
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
15/07/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:25
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
16/03/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
15/12/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:35
Juntada de PARECER
-
23/11/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 06:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 05:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2021 19:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
03/08/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:00
REVOGADA A PRISÃO
-
02/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
06/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 20:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 02:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 10:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 10:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:07
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 17:05
Juntada de LAUDO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA
-
13/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/05/2021 16:51
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001760-25.2021.8.16.0196 Processo: 0001760-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): FELIPE DE SOUZA Notifique-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Não apresentada a resposta no prazo e tampouco constituído defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
O réu deverá ainda, em sua defesa preliminar, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.
Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia, item “2”.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial realizado nas substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, requerida pelo agente ministerial, guardando-se, contudo, amostras de cada uma das apreensões (03 buchas, da droga popularmente conhecida como maconha, substância química denominada Cannabis Sativa e 01 invólucro, da droga popularmente conhecida como cocaína, que o réu supostamente trazia consigo, bem como dos 06 invólucros, da droga popularmente conhecida como maconha, substância química denominada Cannabis Sativa, que o réu, em tese, guardava) necessárias à realização do laudo pericial definitivo, visando a preservação da prova, nos termos do que dispõe o art. 50, §3º e §4º, da Lei 11.343/2006.
Façam-se as comunicações necessárias.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se o provimento n° 133, que implanta e normatiza o uso do Sistema Oráculo.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Diligências necessárias à realização do ato.
Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
10/05/2021 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:42
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001760-25.2021.8.16.0196 Conduzido: FELIPE DE SOUZA Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido FELIPE DE SOUZA, autuado como incurso no preceito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que o conduzido estava na posse de droga (maconha, cocaína, crack) no momento da prisão.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I - está cometendo a infração penal.” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.13/1.14), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.3/1.4) e testemunha (seq. 1.5/1.6).
Auto de Exibição e Apreensão (seq.1.7 e 1.8) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.15), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido FELIPE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, barbeiro, R.G. nº 12.462.135-6 SSP/PR, nascido na data de 30/01/1994, na cidade de Curitiba (PR), filho de Rosicler Asdrit Wecker e Lourival de Souza, residente e domiciliado na Rua Professor Mario Jose Zancanaro, n.°224, bairro Cidade Industrial, Curitiba (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao preso e seu Defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 16.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública.
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7/1.8) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10), depoimento do condutor e testemunha.
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido nos incisos I e II, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos (chega a 15 anos) e o autuado é reincidente.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública.
A segregação cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública.
No caso, não se trata de grande quantidade de entorpecente, porém, embora neste momento o autuado tenha negado a posse da droga encontrada pelo cão farejador, próximo do local onde estava, verifica-se que estava acondicionada da mesma forma que a substância encontrada com o conduzido, nas mesmas embalagens, havendo indícios suficientes que seriam suas também.
Além disso, a divisão da substância e a notas de dinheiro são características de tráfico.
Logo, desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que, em sede indiciária, o autuado estava traficando no local, que inclusive, conforme depoimento dos _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ policiais, é local conhecido pelo comércio de substância entorpecente.
Considerando a existência de condenação anterior por este delito, o autuado sequer deveria passar perto de locais de traficância, para evitar nova abordagem, como de fato ocorreu.
O delito de tráfico de entorpecentes é grave e exige a imediata atuação das autoridades constituídas, isso porque é fato notório que esta espécie de delito atinge um número indeterminado de pessoas e provoca a desestruturação do indivíduo, da família e da sociedade, trazendo enorme prejuízo à paz e à organização social.
A prisão cautelar em hipótese como a dos presentes autos, faz-se necessária para garantia da ordem pública, visto que, se colocado o autuado em liberdade nesse momento processual, certamente continuará desenvolvendo a atividade organizada destina ao comércio ilegal de drogas, colocando em risco a população em geral, sujeita a conviver com o tráfico no local.
Isto porque da traficância decorrem inúmeros outros delitos a ela relacionados, além de problemas sociais e de saúde pública por ela ocasionados.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, verifico que o autuado foi condenado por sentença pelo mesmo delito em 28/10/2020 e preso em flagrante por tráfico em 23/11/2020, o que indica que sua liberdade coexiste com a prática do tráfico de entorpecentes, assim como com o uso de drogas.
Afora isso, o parágrafo segundo do artigo 310 do CPP determina a denegação de liberdade provisória caso o juiz verifique que o agente é reincidente.
Ainda, nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Na hipótese dos autos, nenhuma medida cautelar diversa da prisão será capaz de impedir a reiteração criminosa, revelando-se totalmente improvável que medidas diversas da prisão terão o condão de fazer cessar a atividade ilícita.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO a promoção ministerial do seq. 19.1 e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de FELIPE DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas.
Do Pedido de Liberdade Provisória pelo defensor do autuado No seq. 14.1 foi requerida a concessão de liberdade provisória ao autuado, considerando inexistentes os motivos para a conversão do flagrante em preventiva _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ A necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva foi exaustivamente fundamentada acima.
Diante da conversão da prisão em preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória. 11.
Da Incineração da Droga.
Foi elaborado o Laudo de Constatação Provisória de Droga, mostrando-se apenas necessária a manutenção da quantidade necessária para a realização do laudo definitivo.
Ante o exposto, e considerando ainda a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas, DEFIRO a incineração das drogas apreendidas vinculadas a este Auto de Prisão em Flagrante, mediante reserva para a confecção de Laudo de Constatação Definitivo.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 22:49
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 22:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 14:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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