TJPR - 0042038-60.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Helton Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 20:33
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
31/03/2022 19:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/03/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ESMAIL DO ROSARIO ALVES
-
16/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 10:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0042038-60.2010.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Responsabilidade Civil Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): ESMAIL DO ROSARIO ALVES Vistos, etc. I – A exacutada, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo eletrônico nº 0001660-64.2009.8.16.0043, de Execução de Título Judicial, que arbitrou em 15% os honorários advocatícios, conforme o art. 475, “O”, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), sustentou, em síntese, que a multa do art. 475, “J”, do CPC não se adequa à execução provisória, raciocínio este que deve ser aplicado, também, quanto aos honorários advocatícios.
Informou que “sendo mera faculdade do credor, não há razão de ser o arbitramento de honorários pela simples execução provisória, já que o devedor não deu causa à instauração deste incidente, ao contrário do que ocorre na execução definitiva, que somente se inicia ante a inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação, atitude que compete o devedor valer-se dos serviços de seu patrono, visando expropriar bens a liquidar a dívida”.
Pugnou, ainda, pela redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 6.3 - TJ), alegando, em síntese, que os honorários advocatícios são devidos, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
O agravo foi julgado parcialmente provido, apenas, para reduzir o percentual de 15% para 10%, a título de honorários advocatícios (mov. 6.7 – TJPR).
As partes, no entanto, deliberaram, em audiência de conciliação, pela suspensão do processo (mov. 6.8 – TJPR).
Posteriormente, foi certificado nos autos a realização de acordo realizado entre os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRAS (mov. 6.14 e 11). Relatei, em síntese. II – Da análise do processo, verifica-se que, em 03.05.2021, juntou-se aos autos cópia da minuta do acordo celebrado entre as partes, datado de 14.07.2020 (mov. 11.1 - TJPR), na qual, dentre outras disposições, constou que “Considerando o término do período de suspensão dos processos ajuizados pelos pescadores representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia, os pescadores, advogados dos pescadores e a Petrobras resolvem: 5.1 Prorrogar a suspensão de todos os processos que se enquadram nas hipóteses dos itens 3.1 (ações de indenização), 3.2 (processos onde o termo inicial do cômputo dos juros de mora foi a sentença ou acórdão) e 4 (processos com pequenas e grandes diferenças neles reclamadas) deste instrumento, enquanto se processa a negociação (...)”.
Contudo, até o momento, o acordo não foi homologado pelo juiz “a quo”.
III – Diante do exposto, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do trâmite do recurso de agravo de instrumento interposto. Curitiba, na data de inserção no sistema MÁRIO HELTON JORGE Relator -
10/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 18:21
Juntada de DOCUMENTO
-
03/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 14:47
Juntada de DOCUMENTO
-
06/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 12:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2010
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001505-66.2019.8.16.0025
Lucas Ferreira Rodrigues
Estado do Parana
Advogado: Leandro Jose Cabulon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 12:19
Processo nº 0003568-71.2021.8.16.0000
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Kild'S do Brasil Industria e Comercio Lt...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2022 08:00
Processo nº 0000985-26.2012.8.16.0131
Banco Bradesco S/A
Industria de Moveis J House LTDA
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2012 00:00
Processo nº 0008576-63.2017.8.16.0131
Remari Transportes e Comercio de Combust...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Donato Santos de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 17:45
Processo nº 0002001-81.2020.8.16.0180
Reinaldo da Silva Soares
Advogado: Leonardo Hideki Yamada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 12:57