TJPR - 0001756-85.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/01/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
20/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
20/01/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
20/01/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
23/08/2021 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-85.2021.8.16.0196 Processo: 0001756-85.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): CRISTIANO NUNES
Vistos. Tendo em vista que o indiciado cumpriu integralmente os termos do Acordo de Não Persecução Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado, nos termos do artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
De consequência, determino o arquivamento dos autos, observando-se o teor do artigo 28-A, §12 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Proceda-se a transferência dos valores recolhidos a título de fiança, para a conta única deste Juízo, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR e MP/PR.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se em seguida.
Arbitro em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada Dra.
Jemille Ane Przendziuk Franco Felix, OAB/PR 58.875, por sua atuação nestes autos.
Esta decisão servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados.
Intime-se.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
10/08/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
27/07/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO NUNES
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 14:22
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:45
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/06/2021 11:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/05/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO NUNES
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO NUNES
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/05/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001756-85.2021.8.16.0196 Conduzido: CRISTIANO NUNES Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido CRISTIANO NUNES, autuado como incurso nos preceitos do artigo 306 do CTB.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado após abordagem em blitz, quando dirigia motocicleta embriagado (0,35mg/l).
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.11), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.9) e testemunha (seq. 1.10).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.12), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
A Autoridade Policial arbitrou fiança em R$1.000,00.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Diante do não recolhimento da fiança até o encaminhamento do APF ao Ministério Público, este se manifestou pela concessão da liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi recolhida a fiança (seq.9.1) e expedido alvará de soltura (seq. 11.1).
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE e a fiança arbitrada ao conduzido CRISTIANO NUNES, brasileiro, autônomo, R.G. nº 12.902.914-5-SSP/PR, nascido na data de 07/03/1994, na cidade de Curitiba (PR), filho de _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Neusa Maria da Silva Nunes e Romildo Luis Nunes, residente e domiciliado na Rua Itapajera do Oeste, nº 617, bairro Alto do Boqueirão, na cidade de Curitiba(PR).
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao autuado e ao Defensor Público. 2.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 -
02/05/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:49
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
01/05/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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