TJPR - 0000244-41.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR
-
02/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR
-
18/11/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 20:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 Autos nº. 0000244-41.2021.8.16.0140 Processo: 0000244-41.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$306,55 Polo Ativo(s): MANOEL ALVES DE MOURA Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO I - Trata-se de Ação Declaratória com Pedido Liminar movida por Manoel Alves de Moura, em face do Município de Quedas do Iguaçu – PR.
Aduz a parte autora que, com base na a Lei Municipal n.º 850/2012, Lei Municipal n.º 217/2003 e Lei Municipal n.º 1.292/2020 tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação, formulou requerimentos juntamente com cópia dos certificados de conclusão dos Cursos de Formação Continuada, nos dias 06/10/2020 e 17/11/2020, pleiteando o reconhecimento do seu direito de ser promovido Horizontalmente, tendo em vista a conclusão da carga horária devida.
Argumenta que o réu, restou omisso e não aplicou a determinação contida no artigo 36 e parágrafos da Lei Municipal nº 217/2003 (promoção e progressão funcional), bem como das previsões contidas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 850/2012 (progressão horizontal), sendo que até o presente momento não atendeu aos requerimentos formulados pelo Requerente.
Afirma que ante a conduta da parte ré, houve afronta ao princípio da legalidade.
Pugna pela concessão de tutela antecipada determinando a implantação imediata do direito do Requerente a ser promovido para Nível II, Referência “C” do cargo de Motorista, cuja remuneração base é no valor de R$ 2.021,81 (dois mil, vinte e um reais e oitenta e um centavos), conforme dispõe o plano de carreira da categoria e o estatuto geral dos servidores profissionais do Munícipio de Quedas do Iguaçu, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pela procedência da demanda para condenar o município de Quedas do Iguaçu/PR a pagar ao Requerente as diferenças dos valores que deveriam ter sido pagos se a progressão horizontal fosse reconhecida desde novembro/2020, até a data de sua efetiva implantação, sendo que estes valores devem ser acrescidos dos juros legais e correção monetária até o seu efetivo pagamento, bem como condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo, para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em despacho de mov. 8.1 foi determinada a emenda a inicial.
A autora procedeu a emenda a inicial ao mov. 11.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Da Tutela de Urgência A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para implantação imediata do direito do Requerente a ser promovido para Nível II, Referência “C” do cargo de Motorista, cuja remuneração base é no valor de R$ 2.021,81 (dois mil, vinte e um reais e oitenta e um centavos).
Em detida análise do pleito liminar, verifica-se que o requerimento encontra óbice no disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .” O teor do artigo 7°, §2° da Lei nº 12.016/09: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Assim, considerando que a medida pleiteada busca a concessão de tutela de urgência para implantação de promoção para o nível II do autor, consequentemente a concessão de aumento, com fulcro no artigo 1059 do Código de Processo Civil, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteados.
III - Apesar da previsão na Lei nº 12.153/09 para realização de audiência de conciliação, em casos tais como o presente, dispenso a realização de referido ato objetivando maior agilidade ao processo, haja vista que não é admitida a autocomposição.
IV - Cite-se a parte promovida para responder a ação com as advertências legais.
V - Com a resposta, intime-se a autora para manifestação em 15 dias.
VI - Cumpridos os itens anteriores, concedo prazo de 5 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
VII - Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 09:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2021 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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