TJPR - 0044640-09.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 20:14
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 20:06
PREJUDICADO O RECURSO
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21/06/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 16:09
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044640-09.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0044640-09.2019.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Agravado(s): ANTONIO DE OLIVEIRA WINGERT I – Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, onde o Município de Santo Antônio do Sudoeste (Recorrente) pretende a retratação da decisão monocrática (mov. 5.1) que não concedeu efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento, para o fim de manter o afastamento do servidor público exonerado ou determinar a suspensão da decisão até que se julgue definitivamente.
Pugnou ainda pela extinção ou redução da multa diária arbitrada em primeira instância. II – Todavia, foi prolatada decisão terminativa nos autos de origem (mov. 278 – 1º Grau), revogando a tutela de urgência concedida no mov. 150.1 – 1º Grau: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A improcedência dos pedidos, realizada por meio de cognição exauriente, tem o condão de propiciar o desaparecimento da probabilidade do direito alegada pelo autor.
Deste modo, ausente um dos pressupostos essenciais, entendo que a tutela de urgência concedida com a finalidade de reintegrar o servidor no cargo não deve persistir.
Portanto, REVOGO a tutela de urgência concedida no mov. 150.1.
Comunique-se o julgamento do processo nos recursos nº 0044640-09.2019.8.16.0000, nº 0055715-45.2019.8.16.0000 e nº 0028634-87.2020.8.16.0000.
Condeno o autor, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 25).” III – Considerando a sentença e revogação da decisão recorrida no Agravo de Instrumento, torna-se prejudicado este, bem como o presente Agravo Interno.
Assim, a partir da prolação de decisão terminativa na primeira instância, compete o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado)”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225). IV – Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, diante de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e artigo 932, III, do Código de Processo Civil. V – Certifique-se a mesma prejudicialidade e não conhecimento nos autos de Agravo de Instrumento nº 0044640-09.2019.8.16.0000, com cópia da presente decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
22/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2019 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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09/09/2019 12:31
Distribuído por sorteio
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06/09/2019 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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